Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0809219-21.2018.8.10.0001.
REQUERENTE: JULIO CESAR PARRA NAVARRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEONARDO LIMA ABREU - MA12494
REQUERIDO: DIAGNOSE IMAGENOLOGIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DIAGNOSE IMAGENOLOGIA LTDA - EPP opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo a fim de modificar a sentença pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da eEbargada, pois ausente o nexo causal, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECIDO. Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz, conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento. O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé. O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa. Intimem-se. São Luís- MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.