Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Diagnose Imagenologia Ltda – EPP Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799)
Recorrido: Júlio César Parra Navarro Advogado: Leonardo Lima Abreu (OAB/MA 12.494) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0809219-21.21.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a condenação em danos morais no valor de R$ 7.842,00, tendo em vista a “emissão de laudo errôneo é suficiente para influenciar na decisão do perito do INSS” (ID 25585227). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido nega vigência ao enunciado dos arts. 186 e 927 do CC, dos arts. 10, 141, 322, §2º, 373, II e 492 do CPC e divergência jurisprudencial, tendo em vista a inexistência do nexo causal entre o suposto ato ilícito (emissão de laudo médico com resultado diverso) e o dano (cancelamento do benefício de auxílio-doença), e consequentemente, do dever de indenizar. Por fim, pugna pela exclusão do quantum indenizatório (ID 27986856). Contrarrazões no ID 28643960. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese do Recorrente acerca da inexistência do nexo causal para a caracterização do ato ilícito, e consequentemente do dever de indenizar/quantum, não é possível de ser dirimida em sede de REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que embarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.982.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.). “A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que as quantias arbitradas a título de danos morais se mostram razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto. Rever referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.071/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça