Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Recorrida: Flávia Maria Sousa Silva Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806851-48.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou à Recorrido o direito ao adicional por tempo de serviço, com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 17953404). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15, ao argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para conhecer demandas de trabalhadores do Município que atuavam em regime celetista em relação a fatos anteriores a setembro de 2015, data em que o Estatuto dos Servidores (Lei n. 1.593/2015) passou a viger, nos termos da determinação da Lei Complementar n. 3/2014. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 19125300). Sem contrarrazões (ID 19779180). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao artigo art. 64 §1º do CPC, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar conteúdo fático, pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça