Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: SARA MEDEIROS VIEIRA DA SILVA COMARCA: Imperatriz VARA: Vara da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806851-48.2020.8.10.0040 1ª APELANTE/2ª APELADA: FLAVIA MARIA SOUSA SILVA ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.148) 1ºAPELADO/2º
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por FLAVIA MARIA SOUSA SILVA em desfavor do Município de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Nas razões do primeiro Apelo, sustenta a recorrente que “(...) o ATS deve incidir sobre o terço constitucional de férias(ou terço de férias) e sobre o décimo terceiro salário (ou gratificação natalina), no percentual de tal adicional à data do pagamento do terço e do décimo terceiro respectivos, e por tais motivos justifica-se a reforma parcial da ilustre sentença ora vergastada, a fim de acrescê-la nos termos supramencionados.” Contrarrazões apresentadas pelo primeiro apelado no id 9716919. Nas razões do segundo Apelo, o Município de Imperatriz alega que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço. Requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito autoral. Contrarrazões ofertadas pelo segundo apelado no id 9716921. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Compulsados os autos, verifico que o cerne da controvérsia está adstrito à forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço para os servidores públicos do Município de Imperatriz. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes termos: Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (…) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) Portanto, observa-se que o referido adicional será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. No entanto, quanto à base de cálculo do referido adicional, não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento da autora. A propósito: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) - Grifei Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço à autora, na forma prescrita em lei (2% ao ano). Logo, não havendo comprovação da implantação dos anuênios sobre o vencimento base da autora e dos seus respectivos pagamentos pelo ente público na forma prevista em lei, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, ser apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DISTINÇÃO. PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. IMPROVIMENTO. 1. A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando o cargo ocupado pela servidora apelada/autora, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%, fazendo jus a parte autora ao recebimento das diferenças referente aos meses de setembro de 2015 a dezembro de 2019. 3. In casu, assiste razão ao recorrente ao aduzir que a sentença ultrapassou o pedido do autor, na medida em que não delimitou a condenação ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço, a partir de setembro de 2015. 4. Apelo parcialmente provido. (TJMA, AC 0803095-31.2020.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 30.07.2020) - Grifei AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. I - O adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Efetivos do Município de Imperatriz) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). II - O direito reclamado justifica-se ainda em virtude da não comprovação nos autos de que o Município de Imperatriz tenha cumprido com a obrigação de pagar o referido ATS na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%). III - No que se refere aos valores retroativos, mais uma vez agiu com acerto o magistrado prolator da sentença recorrida, pois devem ser devidamente calculados desde que observada a prescrição quinquenal. (TJMA, AC 0814135-78.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível, j. em 16.07.2020) - Grifei Por outro lado, com relação ao pedido de incidência adicional por tempo de serviço nas verbas relativas ao 13º salário, férias e 1/3 de férias, entendo que tal reflexo é automático, pois qualquer alteração sobre o vencimento base da servidora tem repercussão sobre todas as demais verbas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento aos Apelos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora