Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810207-71.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S. A. e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., com pedido de tutela antecipatória de imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, ao final, a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Narrou que em 11.2018 percebeu a presença de agendamentos para débito automático em sua conta vinculada ao banco Itaú, no montante de R$2.210,46 (dois mil duzentos e dez reais e quarenta e seis centavos) por suposta dívida com a instituição de ensino requerida, apesar de não ter autorizado a empresa bancária a realizar tais agendamentos. Aduz que os descontos só não foram levados a efeito pela ausência de saldo e eventuais cancelamentos pelo requerente, pelo que formalizou reclamação no setor de ouvidoria do banco requerido e, depois de consulta de número de CPF, verificou que seu nome estava negativado. Aponta que tal dívida é referente a débito com a sociedade Estácio de Sá e, apesar de possuir débitos em aberto, a inscrição aludida remontava à pendência já quitada, concernente à semestralidade do curso de Ciências Contábeis do período 2016.1, no valor negociado de R$5.090,52 (cinco mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos) e adimplido em 01.09.2016. Diz que a rede de ensino promove cobrança de dívida já paga e, ao tentar resolver o litígio amigavelmente, foi informado sobre pendência no importe de R$15.980,50 (quinze mil novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) e, mais uma vez, seu nome continua negativado. Por fim, relata que em ato de desespero, pagou novamente a suposta dívida em 11.02.2020, pelo que despendeu R$1.216,94 (mil duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos). Inicial instruída de documentos, em especial, declaração de pagamento a Estácio de Sá (id 29330277), extratos emitidos pelo ITAU (id 29330311 a 29330309), documento requerendo cancelamento de proposta de negociação de débito (id 2933008), negativação feita pelo SERASA (id 29330301), entre outros. Decisão de id 29337013 concedeu a tutela de urgência pleiteada, bem como o benefício da justiça gratuita. O requerido ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação sob o id 33329418 – acompanhada de documentos – com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não efetuou débito automático na conta corrente do autor sem a sua anuência e que o autor não comprovou tenha sido realizado agendamento de débito automático. Aduz que o serviço de débito automático o contratante deve obter a autorização do correntista, contudo nega que tenha ocorrido e tampouco incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que não houve falha na prestação de seu serviço e que a parte autora não comprovou que solicitou o cancelamento do débito automático ora questionado, nem qualquer demonstração de agendamento. Aponta inexistir danos morais passíveis de indenização. Por fim, pediu pelo acolhimento da preliminar suscitada e subsidiariamente a improcedência dos pedidos do autor. A UNISÃOLUIS EDUCACIONAL LTDA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA apresentou contestação (id 33795895), em que impugna a justiça gratuita concedida ao autor, pela falta de comprovação de que este faz jus a tal benesse. No mérito, defende inexistir o dever de indenizar, ao afirmar que o autor de fato realizou negociação de débito junto a requerida de nº 5634164/1, a qual se refere aos débitos de fevereiro de 2016 a dezembro de 2016, sendo a dívida devidamente quitada e baixada, de modo que não constam débitos em aberto no financeiro do autor. Alega que o autor realizou negociação no valor de R$ 5.090,52, a qual foi devidamente realizada (nº 2972992/1) para quitação do cheque: 000003, o qual foi devolvido, assim como não há débito automático, pois se existisse apareceria a informação no corpo do boleto. Junta ficha financeira em que constam as mensalidades pagas e as pendentes do pagamento, com os registros dos pagamentos efetuados e as datas em que realizados e as devoluções de cheques dados em pagamento - Num. 33795901. Suscita que o nome do autor não consta como negativado. Diz ter agido em exercício regular de um direito, no que cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Em réplica (id 34539878), o autor rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu e a impugnação a gratuidade de justiça trazida pela instituição de ensino. Afirma que, em que pese os requeridos afirmarem que o nome do autor não consta como negativado, as telas acostadas do SERASA e SPC foram retiradas após cumprida determinação judicial que concedeu a tutela antecipada nos autos para tal. Aduz que a própria ré UniSãoLuis Educacional afirma que não constam débitos em aberto no financeiro do autor, portanto indubitável o ilícito em negativar o nome do requerente em decorrência de débito já quitado. Instadas as partes sobre a produção de provas (id 44510334), a instituição financeira requereu o depoimento da parte autora (id 45322638), de mesmo modo, a parte autora solicitou a realização de audiência virtual a permitir a oitiva de testemunhas (id 45365530), enquanto a instituição de ensino ora ré informou não possuir provas a produzir (id 45638874). Audiência levada a efeito no dia 05.07.2022, em que se fizeram presentes o autor e o Itaú Unibanco, ambos acompanhados de seus advogados e ausente a Estácio de Sá (id 70699727). Não foram arroladas testemunhas e foi ouvido o autor e alegações finais remissivas pelas partes. É o relatório. Decido. Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, cabe ressaltar que o artigo 98, caput, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 2º, do CPC, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por outro lado, a simples afirmação de ausência da hipossuficiência financeira não é suficiente para impedir a concessão do benefício, mormente quando desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito a impugnação. No que se refere à ilegitimidade passiva de ITAU UNIBANCO S/A, verifica-se a pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido, uma vez que o requerente sustentou ter sofrido agendamento de débito em sua conta de dívida já paga e sem a sua autorização. Afasto a preliminar. A lide em questão cinge-se à análise da irregularidade de agendamento de débito sem autorização do autor, inscrição no SERASA por dívida paga, e, nessa hipótese, se cabível indenização por danos morais, e cobrança de débito já pago, com pedido de repetição de indébito.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de relação eminentemente consumerista, pois o autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelos prestadores de serviços. Portanto, para afastar a responsabilidade objetiva concernente ao evento dito como lesivo, incumbe ao requerido comprovar que, se prestado o serviço, o vício inexiste, ou que a situação descrita se deu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), o que não afasta a necessidade de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor. Os documentos que instruem a inicial comprovam a negativação do nome do requerente por dívida oriunda de negócio com a ré, conduta que reputou indevida por ressaltar que a dívida cobrada já fora paga (declaração – id 29330277). Para tanto, juntou o comprovante de inscrição no SERASA EXPERIAN, promovida pelos requeridos em 21.08.2018, pela existência de dívida no valor de R$ 5.090,52 (cinco mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos – id. 29330301). Aduz também que efetuou o pagamento de valor de R$1.216,94 (mil duzentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) em 11.02.2020, que reputa indevido. Caberia aos réus, a instituição de ensino e o banco, demonstrarem, respectivamente, a legalidade da negativação do nome do autor e do lançamento do débito, pois tal comprovação passa a ser de interesse exclusivo deles, uma vez que hábil a elidir a afirmação do autor e, portanto, o direito alegado. Em que pese ter restado incontroversa a existência de dívida entre a instituição de ensino e o autor, foi anexada declaração de pagamento emitida pela Estácio referente ao débito que o negativou (id 29330277). Contudo, o autor não comprova o pagamento das mensalidades vencidas (10/2016; 11/2016 e 12/2016) após a renegociação do débito (06/09/2016), cujo valor incluiu o valor dos cheques devolvidos utilizados para pagamento das mensalidade de junho e julho/2016. A prova de quitação do débito referente a tais mensalidades é ônus probatório do autor, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento, o que não fez, Inclusive, em audiência, informou que costumava pagar as mensalidades somente ao final do semestre. Desta feita, a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de débito informe em valor diverso do débito existente não tem o efeito de causar dano moral ao autor por falha da instituição de ensino, porque existiam débitos pendentes de pagamento somente foram saldados 02/2020, mês antecedente ao ajuizamento da ação. Débito quitado e procedida a retirada do registro no cadastro restritivo pela requerida. Por outro lado, em que pese o banco afirmar que não houve agendamento de débito na conta do autor, tal afirmação se contrapõe ao registro de lançamento em aberto ocorrido em junho, agosto e setembro de 2018, que é cobrança automática de débito e, se não comprovou ter autorização do titular da conta corrente, indevido o procedimento. De todo modo, não gerou dano ao autor, pois o débito não se efetivou. Necessário para caracterizar dano moral indenizável que o ato injusto ofenda a dignidade da pessoa humana, com necessária comprovação da dor e sofrimento, que não se verifica. Do exposto, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado a causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pela parte autora, todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Alice Prazeres Rodrigues.