Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGUROS SURA S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801471-44.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZILENE BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): SEGUROS SURA S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUZILENE BARBOSA DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato que gerou as cobranças impugnadas na inicial, e os valores dela decorrentes lançados na fatura da conta contrato da parte autora; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos e provados nos autos, os quais serão apurados através de simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença; (iii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, limito em R$ 5.000,00 o valor da incidência da multa, em sendo o caso de incidência das astreintes. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz(MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente