Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZILENE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: SEGUROS SURA S.A. Advogado do(a)
APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0801471-44.2020.8.10.0040
Cuida-se de recurso interno interposto contra decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, posteriormente, foi eleito para cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão da assunção de função diretiva cumulado com a assunção deste Signatário da Vaga junto a este Órgão Julgador, os autos foram redistribuídos. Todavia, a eleição para cargo de direção não afasta, por si só, a vinculação processual anteriormente estabelecida. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disciplina expressamente a matéria ao prever, em seu art. 327, inciso VI, que constitui hipótese de juiz certo: “Art. 327. São juízes certos: (…) VI – o desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.” A norma regimental consagra a permanência da vinculação do magistrado aos feitos nos quais já tenha desempenhado atividade jurisdicional relevante antes de sua eleição para cargo diretivo, prestigiando os princípios do juiz natural, da segurança jurídica, da estabilidade processual e da prevenção. A própria sistemática dos recursos internos prevista no Código de Processo Civil reforça tal compreensão. Com efeito, tanto o agravo interno (art. 1.021 do CPC) quanto os embargos de declaração (arts. 1.022 e seguintes do CPC) são dirigidos contra pronunciamentos judiciais específicos, sendo natural e desejável que sua apreciação permaneça vinculada ao magistrado que praticou o ato recorrido, ressalvada hipótese legal de impedimento ou impossibilidade superveniente. Desta feita, a competência do Relator para apreciar o agravo interno e os embargos de declaração decorre da própria vinculação estabelecida pelo art. 327, I e VI, do Regimento Interno do TJMA, bem como da sistemática dos arts. 1.021 e 1.024 do CPC, que pressupõem a apreciação do recurso interno pelo magistrado prolator da decisão impugnada. Desse modo, ainda que eleito para cargo de direção, permanece o Desembargador vinculado ao feito, na condição de juiz certo da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 327, inciso VI, bem como nos princípios do juiz natural, da prevenção e da segurança jurídica, determino a redistribuição ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe da decisão recorrida, permanecendo vinculado ao presente feito para todos os fins legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj07