Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: "DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800545-49.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, visando a modificação da sentença proferida de Id 64343544, sob alegação de que houve omissão no pronunciamento judicial. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de que houve omissão na sentença, considerando que não houve a compensação do valor equivalente ao contrato de empréstimo contratado pela parte autora, há que ser acolhi os presentes embargos. Assim, declaro a sentença, cuja teor passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado; (b) declarar válidos os descontos mensais nos proventos do autor, referentes ao empréstimo que findaria em 2021, até o limite de R$ 1.363,30 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos); (c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, quaisquer valores descontados dos proventos do autor em montante superior a R$ 1.363,30 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos descontos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação. (d) Condenar ainda, o requerido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta decisão, além de custas judiciais e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o montante atualizado da condenação.” No mais persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito da 2ª vara". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.