Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CREFISA S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A
Apelado: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA FERNANDES Advogada: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - OAB/MA 8832-A Órgão julgador: 7ª Câmara Cível Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, com a ressalva de compensação da quantia depositada pela instituição financeira na conta bancária do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada; e (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, o que não restou comprovado nos autos. 4. Segundo orientação da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, de sorte que, diante da irregularidade do instrumento contratual juntado pelo banco, deve ser mantida a decretação de nulidade da avença. 5. Comprovada a ilicitude da cobrança, e não havendo prova inequívoca da existência da excludente do engano justificável, resta configurado o dever de restituição, em dobro, dos valores descontados. 6. É de rigor a manutenção da indenização de cunho moral, diante da comprovação dos descontos frutos do empréstimo declarado nulo e dos danos de natureza extrapatrimonial, sobretudo em razão do tempo de incidência dos débitos e do diminuto valor de sua renda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “Não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade do empréstimo consignado questionado, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da cobrança”. _____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB; TJMA, IRDR Nº 53.983/2016, ApCiv 0800410-11.2019.8.10.0097 e ApCiv 0816693-38.2021.8.10. 0001. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800545-49.2019.8.10.0056 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 26 DE NOVEMBRO A 03 DE DEZEMBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800545-49.2019.8.10.0056, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S. A. Crédito Financiamento e Investimentos pugnando pela reforma da sentença de ID 21672640, integrada pela decisão de ID 21672651, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para (1) reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (2) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas da conta bancária do apelado cuja soma ultrapassaram o valor de R$ 1.363,30, sendo este valor referente à quantia depositada pela apelante em favor do recorrido; e (3) condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$2.000,00. As razões do apelo constam do ID 21672653, em que foram abordadas as seguintes teses: (1) a sentença padece de nulidade por ser ultra petita, uma vez que não houve requerimento de declaração de nulidade contratual; (2) o contrato de empréstimo em referência foi regularmente firmado entre as partes, sendo atendidos os requisitos legais de validade; (3) o apelado está inadimplente com sua obrigação contratual, pois desabilitou o débito automático, o que ensejou a cobrança fracionada da dívida; (4) não foi constatada a má-fé da recorrente, pelo que deve ser afastada a restituição em dobro das parcelas descontadas; e (5) não houve a prática de ato ilícito a ensejar a condenação da apelante em indenização por danos morais. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, que o quantum da condenação seja reduzido. As contrarrazões ofertadas pelo apelado constam do ID 21672659, em que requer o não conhecimento do recurso, sob a alegação de ser intempestivo. Quanto ao mérito, pugna pelo seu desprovimento, alegando que o recurso é meramente protelatório, a caracterizar abuso de direito (sham litigation). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista manifestou-se pela ausência de hipóteses para ensejar a intervenção ministerial (ID 22610868). É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Ao analisar o presente processo no “PJE 1º Grau”, observa-se que a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos em face da sentença foi publicada em 03/10/2022 (ID 77299347). É tempestivo, portanto, o apelo manejado em 24/10/2022 (ID 21672653), porquanto interposto dentro do prazo de quinze dias úteis determinado por lei (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso. Presentes, dessa forma, os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. DELIMITAÇÃO DA LIDE. No caso dos autos, ao decidir o feito, o Juízo a quo concluiu que a instituição financeira apelante não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, razão pela qual declarou a sua nulidade, determinando a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do apelado, assim como condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em seguida, em sede de embargos de declaração opostos pela aqui recorrente, a sentença foi retificada para que a indenização por danos materiais (restituição em dobro) incidisse somente sobre o montante dos descontos que ultrapassaram a quantia de R$ 1.363,30, valor referente à quantia depositada pela apelante em favor do recorrido. Assim, em relação à questão de fundo, verifica-se que a matéria controvertida consiste em saber se o empréstimo consignado objeto dos autos é válido e, caso seja ratificada a declaração de sua nulidade, se foram devidas às condenações por danos materiais e morais impostas. DO MÉRITO. Com efeito, a partir do exame acurado do contrato de ID 21672615, observa-se que o instrumento, apesar de conter a suposta digital da parte autora e as assinaturas de duas testemunhas, não observou a exigência basilar prevista no art. 595 do Código Civil. Frise-se que essa mácula colide com a 2ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, ainda que não se exija a procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, remanesce a observância das cautelas mínimas estabelecidas pelo art. 595 do Código Civil, tal qual a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, o que não restou comprovado nos autos. A propósito, além de não existir assinatura a rogo do apelado, constando do contrato apenas a sua digital, sequer é possível a identificação das testemunhas, uma vez que não consta do instrumento particular cópia de seus documentos. Nesse sentido, verifica-se que o banco recorrente deixou de atuar com o rigor necessário para primar pela integridade da avença, circunstância que caracteriza ato ilícito ensejador da sua responsabilidade pelos danos alegados. Aplica-se perfeitamente ao caso, assim, o Tema Repetitivo 466 do STJ, que resultou na edição da Súmula 479 da mesma Corte Superior, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tais circunstâncias reforçam o não acolhimento da tese voltada à declaração de regularidade da contratação firmada com o apelado, reitere-se, pessoa analfabeta. Nesse ponto, importa destacar que a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos é efeito lógico da procedência da pretensão autoral, não havendo que se falar em sentença ultra petita, tal como alegado pela recorrente. Destarte, ante a patente irregularidade na realização da avença, deve ser mantido o entendimento manifestado na sentença de inexistência da relação jurídica questionada, endossando a responsabilização da instituição financeira, com os devidos consectários pelos descontos indevidos, nos termos do entendimento firmado no IRDR. Quanto à devolução em dobro do dano material, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. No mesmo sentido, observa-se que a 3ª Tese do referido IRDR estabelece que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso, a repetição do indébito em dobro exsurge da atuação do banco apelante em desconformidade com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, eis que se valeu da condição de superioridade na relação negocial e auferir lucros com os pagamentos indevidos e sem lastro contratual válido. Outrossim, conforme consta dos autos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023). Portanto, não merece acolhimento o pedido de alteração da condenação por danos materiais imposta no decisum impugnado. De igual modo, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica, sobretudo em razão do tempo de incidência dos débitos e do diminuto valor de sua renda. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, como exemplifica o julgado abaixo, verbis: APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES E EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. (...). IV. Assim, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Por sua vez, a consumidora, assim que verificou a fraude relatou ao banco e noticiou às autoridades policiais o ocorrido, logrando êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). VI. Nesse sentir, verifica-se a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por dano material e moral. VII. Apelo conhecido provido (Apelação Cível no 0800410-11.2019.8.10.0097, Rel. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Julgado em 24/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - (...). VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0816693-38.2021.8.10.0001, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16.11.2021 a 22.11.2021). Relativamente ao arbitramento do quantum, cediço é que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento ilícito. A partir dos critérios acima expostos, verifica-se que não procede a alegação de minoração do quantum fixado pelos danos morais, pois a quantia contemplada na sentença (R$ 2.000,00) não se revela excessiva e está em consonância com jurisprudência desta Corte de Justiça (ApCiv 0809554-15.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 21/06/2023). Por fim, considerando que a interposição de recurso traduz o exercício da garantia constitucional da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), afasta-se a alegação trazida em sede de contrarrazões no sentido de que a recorrente estaria a incorrer em abuso de direito (sham litigation). É de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida, porquanto em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência qualificada deste Tribunal de Justiça (IRDR nº 53.983/2016). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade, por bem ter dirimido o litígio posto sob a apreciação judicial. Considerando a sucumbência recursal em que incorreu a apelante e em vista do trabalho adicional imposto ao patrono do apelado, elevo, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios do patamar de 10% (dez por cento) para o de 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator