Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
APELADO: LARIZE KELLY GARCIA RIBEIRO SERRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CLAREZA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL PRESCRITO (DOSAGEM DE SELÊNIO E LIPOPROTEÍNA A PARA INVESTIGAÇÃO DE SAÚDE REPRODUTIVA). REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Hipótese em que o julgado embargado foi claro ao assentar a imperatividade de se examinar o caso concreto à luz do Código de Defesa do Consumidor e, não, sob o viés principiológico do direito civil, notadamente da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Inexistem, portanto, as alegadas omissões com relação ao confrontamento do caso com as normas dos artigos 186, 188, I, 422 e 927, todos do Código Civil, ante a sua inaplicabilidade ao caso concreto como normas isoladas e impassíveis de mitigação à luz do CDC. 2. De outro giro, foi verificada contradição no acórdão com relação à previsão de incidência da atualização dos juros moratórios sobre o valor indenizatório a partir da data do evento danoso com espeque na súmula 54 do STJ, a qual, no entanto, deveria ser aplicada apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual. Destarte, impõe-se que o julgado seja sanado com relação a este capítulo decisório, de modo que se aplique a norma do artigo 405 do Código Civil, com vistas a determinar que os juros moratórios passem a incidir a partir da data da citação, haja vista tratar-se de responsabilidade civil contratual. 3. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC/15. 4. Embargos acolhidos parcialmente com efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800996-61.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unihosp Serviços de Saúde Ltda., com pedido de efeitos infringentes, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que deu parcial provimento à sua apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida por Larize Kelly Garcia Ribeiro Serra, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão embargado, de minha relatoria, restou assim ementado, ipsis litteris: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PRESCRITOS À ASSOCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS DE DOSAGEM DE SELÊNIO E LIPOPROTEÍNA A. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento/exame prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, na medida em que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes do STJ. 2. O STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde à cobertura de exames laboratoriais prescritos por médico-assistente, o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo, por conseguinte, presumida a sua ocorrência. Precedentes do STJ. 3. In casu, mostra-se razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à negativa de cobertura dos exames laboratoriais de dosagem de selênio e lipoproteína A para investigação clínica acerca da saúde reprodutiva da associada do plano. 4. Apelação cível parcialmente provida. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante aduz que o acórdão padece do vício de omissão sob o argumento de que este órgão julgador não enfrentou a tese sustentada pela embargante com fundamento nas disposições dos artigos 186, 188, I, 422 e 927, todos do Código Civil, assim como restou omisso quanto à aplicação destes dispositivos que sustentam a exclusão da responsabilidade civil na hipótese de mero inadimplemento contratual ou dúvida jurídica razoável, em conformidade com a jurisprudência consolidada nos precedentes da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Segue alegando, outrossim, que o acórdão embargado também padece dos vícios de contradição e obscuridade, à alegação de que, mesmo tendo reconhecido a ocorrência de descumprimento de cláusula contratual, acabou definindo como termo inicial para a atualização dos juros moratórios a data do evento danoso com espeque na súmula 54 do STJ, a qual se aplica apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual. Pugna, assim, para que seja sanado este capítulo decisório, de modo que se aplique a norma do artigo 405 do Código Civil, com vistas a determinar que os juros moratórios passem a incidir a partir da data da citação. Requer, nesses termos, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Contrarrazões apresentadas (ID 16961597), nas quais a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF. Dito isso, ressalto, de antemão, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada. Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na espécie, a parte embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. Em verdade, restou consignado no acórdão embargado o entendimento no sentido de que “(…) a cláusula limitativa dos direitos da segurada trata-se, a meu juízo, de evidente criação de um discrimen sem razão plausível que se justifique, o que, por conseguinte, violaria o princípio da isonomia (art. 5°, da Constituição da República).” Demais disso, invocou-se, no acórdão, aresto do excelso STJ que tratava de situação semelhante, ou seja, sobre negativa de cobertura de exame laboratorial prescrito por médico credenciado com vistas à investigação clínica acerca da saúde reprodutiva da associada do plano. Colacionou-se, assim, excerto de precedente superior no qual se entendeu que “(a) não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral.” (REsp 1140107/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). Restou cristalino no acórdão embargado, a propósito, que tal conclusão é possível em razão da imperatividade de se examinar o caso concreto à luz do Código de Defesa do Consumidor e, não, sob o viés principiológico do direito civil, notadamente da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Inexistem, portanto, as alegadas omissões com relação ao confrontamento do caso com as normas dos artigos 186, 188, I, 422 e 927, todos do Código Civil, ante a sua inaplicabilidade ao caso concreto como normas isoladas e impassíveis de mitigação à luz do CDC. De outro giro, melhor razão assiste à parte embargante quando aponta contradição no acórdão com relação à previsão de incidência da atualização dos juros moratórios sobre o valor indenizatório a partir da data do evento danoso com espeque na súmula 54 do STJ, a qual, de fato, deve ser aplicada apenas a hipóteses de responsabilidade extracontratual. Destarte, impõe-se que o julgado seja sanado com relação a este capítulo decisório, de modo que se aplique a norma do artigo 405 do Código Civil, com vistas a determinar que os juros moratórios passem a incidir a partir da data da citação. Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, com efeitos modificativos, para que o acórdão embargado seja sanado com vistas a estabelecer que os juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório passem a ser calculados a partir da data da citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Restam as partes advertidas, por fim, de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.