Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4695); RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4735) APELADA: LARIZE KELLY GARCIA RIBEIRO SERRA ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PRESCRITOS À ASSOCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS DE DOSAGEM DE SELÊNIO E LIPOPROTEÍNA A. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento/exame prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, na medida em que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Precedentes do STJ. 2. O STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde à cobertura de exames laboratoriais prescritos por médico-assistente, o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo, por conseguinte, presumida a sua ocorrência. Precedentes do STJ. 3. In casu, mostra-se razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à negativa de cobertura dos exames laboratoriais de dosagem de selênio e lipoproteína A para investigação clínica acerca da saúde reprodutiva da associada do plano. 4. Apelação cível parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-61.2020.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o parecer ministerial modificado em banca, em dar parcial provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Unihosp Serviços de Saúde Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida por Larize Kelly Garcia Ribeiro Serra, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) a título de danos materiais, acrescida de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02) e calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária, bem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais sofridos, acrescida dos mesmos consectários legais mencionados. Condenou-se, finalmente, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora (apelada) aduziu que é associada ao plano de saúde operado pela ré (apelante) e se mantém adimplente com suas obrigações. Seguiu aduzindo que vinha tentando engravidar durante os últimos meses, sendo certo que, por já contar por 35 (trinta e cinco) anos de idade, tratar-se-ia de uma gravidez de risco. Relatou que a médica que a acompanhava, a Dra. Marcela Rodrigues (CRM/MA 7819), solicitou a realização de dois exames laboratoriais, quais sejam, a dosagem de selênio e lipoproteína A, para investigação de alteração metabólica de disfunção hormonal e sinais de inflamação crônica subclínica em marcadores sanguíneos. Narrou ter solicitado autorização perante a demandada, mas teve seu pleito negado no dia 03/02/2020 sob o argumento de que a cobertura do plano se restringia aos procedimentos elencados no Anexo I da Resolução Normativa nº 428/2017, sem quaisquer adicionais. Argumentou que a requerida já praticou a mesma conduta noutras vezes, tendo sido condenada pela negativa inadequada nos processos de nº 0801804-37.2018.8.10.0049 e nº 0802834-73.2019.8.10.0049, e que reitera para forçar sua retirada do plano. Expôs, por fim, que, dada a urgência, custeou por recursos próprios os exames, gastando o valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais). Requereu, com base nisso, a condenação da ré ao ressarcimento pelo custo dos exames laboratoriais e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada com o acolhimento da pretensão autoral, a operadora do plano de saúde apela argumentando que os exames laboratoriais prescritos para a autora/apelada têm caráter eletivo (ID 32101678 – pág. 02) e não impõe seu custeio nos termos contratuais. Segue aduzindo que o exames laboratoriais requestados não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, previsão esta regulamentada pela ANS, ou seja, o procedimento foi negado porque o plano segue normas reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e que o plano de saúde contratado é regulamentado pela Lei 9.656/98. Ressalta, nessa linha, que a sentença contrariou vários dispositivos de leis federais, tais como os artigos 1°; 10°, §4º,12, VI e 35 - C da Lei n. 9.656/98, artigo 4º, III, da Lei n. 9.961/00; artigos 186, 188, I, 422 e 927 do Código Civil, artigo 373 do CPC, e art. 14 do CDC, ao impor custeio de procedimento em caráter eletivo e que não consta no Rol de Procedimentos da ANS. Prossegue defendendo que sua conduta no caso pautou-se pela observância dos princípios da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em ato ilícito, tampouco em danos morais a serem indenizados. Contesta o valor da condenação em danos morais, apontando a desproporcionalidade do quantum compensatório fixado pelo juízo a quo, o qual teria destoado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Defende, portanto, sua exclusão ou redução para valor consentâneo com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Requer, com base nesses argumentos, o provimento da apelação com vistas à rejeição integral da pretensão da apelada, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 14113430), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Cumpre enunciar, primeiramente, que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que suas normas são de ordem pública e de interesse social (art. 1°). É, assim, sob essa ótica que se torna necessária a interpretação das leis e disposições contratuais açambarcados por esse diploma. Embora tenha havido grande aproximação, no direito contratual, entre as normas propriamente consumeristas e o Código Civil, é um equívoco olvidar a gênese da finalidade do diploma protetivo. Demais disso, a proteção do consumidor tem assento constitucional inclusive em seu núcleo rígido, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição da República. Ademais, também funciona como princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna. Disso posso concluir que configura equívoco grave interpretar uma relação de consumo sob o viés principiológico do direito civil, notadamente da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Sucede que, no mercado de consumo, a figura do consumidor é frágil, vulnerável tecnicamente. Sua liberdade, em geral, é limitada à possibilidade de escolha (art. 6°, II, CDC), mas não de ingerência contratual, haja vista o contrato de adesão ser o principal instrumento utilizado nesse tipo de relação. Assim, se o meio natural do mercado de consumo já favorece o fornecedor em detrimento do consumidor, é necessário que o direito crie uma forma de compensar essa desigualdade. A desigualdade técnica e econômica é mitigada pela desigualdade jurídica, como forma de equilibrar as forças. Portanto, se a lei cria essa desigualdade, justificada pela discrepância no mundo dos fatos, é preciso ter-se a cautela de somente aplicar essa legislação quando, deveras, existirem os elementos que implicam incidência do Código Protetivo. Em Manual de Direito do Consumidor, o doutrinador Flávio Tartuce elucida que a aplicação do diploma em questão pressupõe a existência de elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo. Assim, é a identificação desses elementos no caso concreto que permite atrair-se a aplicação das normas consumeristas. Pois bem. À luz dos arts. 2° e 3° do CDC, é possível vislumbrar quais são esses elementos. Os elementos subjetivos são as figuras do fornecedor e do consumidor, ao passo que os objetivos referem-se ao produto ou serviço. A definição desses institutos e de sua presença conjunta atraem essas leis protetivas. Destarte, considerando que a relação entre as empresas de plano de saúde e seus usuários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é destinatário final dos serviços prestados, impende enfatizar que, a teor do artigo 14 do referido diploma, a responsabilidade dos prestadores de produtos e serviços é objetiva e, portanto, independe da verificação da existência de culpa, de modo que, por força do parágrafo 3º do indigitado artigo, somente é elidida quando, tendo sido prestado o serviço, o defeito inexistir ou a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros. Sob esse prisma, passo a analisar a responsabilidade da apelante. A respeito disso, a tese da apelante é de que os exames laboratoriais solicitados (dosagem de selênio e lipoproteína A) não estariam cobertos pelo contrato por não constarem da Tabela Geral de Auxílios da ANS. Com efeito, afigura-se sobremaneira desarrazoado a apelante negar cobertura dos exames laboratoriais prescritos pela médica-assistente tão somente porque a Tabela Geral de Auxílios do plano não o teria previsto expressamente. Em verdade, a cláusula limitativa dos direitos da segurada trata-se, a meu juízo, de evidente criação de um discrimen sem razão plausível que se justifique, o que, por conseguinte, violaria o princípio da isonomia (art. 5°, da Constituição da República). Com efeito, é imperioso ressaltar que, conforme assentado pelo Ministro João Otávio de Noronha em voto proferido quando do julgamento do AgRg no AREsp 708.082/DF, o STJ “(...) já pacificou entendimento de que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, visto que o mencionado rol apenas representa a cobertura mínima a ser observada pela seguradora”, de maneira que “entender em sentido contrário implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor, o que é vedado nos contratos submetidos ao CDC.” (TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). No mesmo sentido, acrescento à colação os seguintes arestos recentes da augusta Terceira Turma do STJ, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVANTE. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1. A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo. 2. Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte. Precedentes. 3. Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ. Incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1890825/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715969/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destaco, nesse segmento, que, “(...) uma vez coberto o tratamento de saúde, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para sua realização.” (AgRg no AREsp 800.109/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). Nesse panorama, tenho que a parte apelante de fato cometeu ato ilícito ao negar o custeio dos exames laboratoriais necessários à investigação clínica da saúde reprodutiva da parte apelada, baseando-se em cláusula contratual abusiva, em total menoscabo dos primados da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, o que resultou por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais de sua associada, notadamente à vida, à saúde e à incolumidade física. Não há de se perquirir, portanto, eventual distinção entre caráter eletivo ou emergencial dos exames. Assentada, portanto, a ilegalidade da conduta da recorrente em negar cobertura contratual, exsurge a obrigação de indenizar a associada pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento ao consumidor. Sobre a matéria, já existe pacífico entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço). 2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral. 3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC). 4. Recurso especial provido. (REsp 1140107/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (AgRg no REsp 1328978-RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). (grifei) E mais: REsp 657717-RJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2005, DJ 12/12/2005; REsp 1167525-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 22/03/2011, DJe 28/03/2011; AgRg no REsp 1229872-AM, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1253696-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/08/11, DJe 24/08/11. No que diz respeito ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo que a indenização não foi fixada em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem reduzi-la para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora. Ademais, registro que o quantum indenizatório ora estabelecido encontra-se de acordo com os valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça – REsp 1289998/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013 (R$ 20.000,00); AgRg no AREsp 204.037/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013 (R$ 25.200,00); AgRg no Ag 1215680/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012 (15.000,00); REsp 735750/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 16/02/2012 (R$ 20.000,00); AgRg no REsp 1254952/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 03/10/2011(R$17.500,00); REsp 1167525/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011 (R$ 30.000,00). De outro giro, tenho que os termos iniciais dos juros moratórios e da atualização monetária são, respectivamente, a data do evento danoso (Súmula 54-STJ – REsp 1289679/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013) e a data do arbitramento (Súmula 362-STJ – AgRg no REsp 1124835/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010). Ante todo o exposto, e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios, a ser calculado a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e de atualização monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.