Procedimento Comum CívelAgências/órgãos de regulaçãoIntervenção no Domínio EconômicoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:04
Juntada de Certidão
02/12/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/12/2025, 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/12/2025, 07:57
Juntada de despacho
02/12/2025, 07:57
Recebidos os autos
02/12/2025, 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/06/2022, 16:36
Juntada de termo
06/06/2022, 16:35
Documentos
Despacho
•20/02/2026, 17:41
Ato Ordinatório
•02/12/2025, 07:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:04
Juntada de Certidão
02/12/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 07:57
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/12/2025, 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/12/2025, 07:57
Juntada de despacho
02/12/2025, 07:57
Recebidos os autos
02/12/2025, 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/06/2022, 16:36
Juntada de termo
06/06/2022, 16:35
Juntada de Certidão
30/05/2022, 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
23/03/2022, 09:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2022 23:59.
21/03/2022, 23:06
Publicado Intimação em 26/01/2022.
07/02/2022, 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
07/02/2022, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Requerido(a)(s)
REU: MUNICIPIO DE PINHEIRO Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, faço intimação do(a), Advogado(s) do reclamante: LUANA OLIVEIRA VIEIRA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, para tomar conhecimento da SENTENÇA (ID 56334876) do teor seguinte: "S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0800568-41.2018.8.10.0052 Requerente(s)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, ambos qualificados. Alega a parte autora, em suma, que o requerido tem ameaçado praticar atos administrativos que interferem, indevidamente, na prestação do serviço público de energia elétrica do qual tem a concessão, conforme nº. 060/2000 firmado com a União Federal, tomando por base os termos da Lei Municipal nº. 2.316/2004, a qual “proíbe às empresas concessionárias de serviços públicos cortes nos fornecimentos de energia e abastecimento d’água e dá outras providências.” Alega que a Administração Pública Municipal não pode imiscuir-se na prestação do serviço público federal concedido de fornecimento de energia elétrica, notadamente porque inexistem poderes para tal comportamento, à vista do conflito normativo no âmbito da delegação pública federal. Afirma que há contundente ameaça de o Município réu adotar medidas administrativas, inclusive de cunho sancionador, em prejuízo da Autora, para que haja o cumprimento compulsório da lei citada, o que afronta o sistema de concessão de um serviço público federal. Assim, ajuizou o presente feito pugnando, a título de tutela de evidência, que o Município réu se abstenha de praticar (obrigação de não fazer) qualquer ato administrativo, inclusive de caráter punitivo, que imponha restrição ou proibição ao direito de a empresa Autora cobrar pelos serviços cobráveis de religação em todos os imóveis de abrangência do município Requerido, observados os termos regulatórios e contratuais firmados com a União e com a ANEEL, assim como o Município réu se abstenha de impedir o corte no fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados. Pugnou, ainda, que sejam suspensas e, posteriormente, em exame de mérito, sejam anuladas (obrigação de fazer) todas as autuações e sanções administrativas porventura aplicadas em desfavor da Autora em razão do descumprimento da referida lei municipal proibitiva – Lei n.º 2.316/2004; No mérito, pugna que seja confirmada a tutela de evidência. Com a inicial juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 20590253) pugnando pelo julgamento improcedente da ação, por inadequação da via eleita, posto que
trata-se de pedido de inconstitucionalidade, o que deveria ser aferido por ação originária no TJMA. Réplica apresentada no ID 38717402. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (ID 40107023). A autora afirmou não ter interesse na produção de provas (ID 40384643). Realizada audiência de instrução, conforme termo de ID 44027272. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos, nos termos formulados na exordial, haja vista a inconstitucionalidade flagrante dos dispositivos da legislação municipal que pretendem ditar o exercício das concessionárias de energia elétrica querendo atribuir para si competências constitucionalmente estabelecidas em favor da União (ID 50409617). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a demanda discute a possibilidade ou não do município requerido legislar sobre o fornecimento de energia elétrica. Ao contrário do alegado pelo requerido em sua contestação, a parte autora não formulou pedido específico de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal em questão. Assim, cumpre-me esclarecer inicialmente que, no Brasil, deparamos com o sistema jurisdicional misto, que é exercido tanto pela via abstrata e concentrada (ação direta), quanto pelo método difuso (ou pela via do controle incidental e concreto ), conforme previsão constitucional (artigos 5º, XXXV, 102, I, a, e 103, da CF/88). Pelo disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, existe a possibilidade do controle difuso e incidental da constitucionalidade, já que, como dito, o pedido do autor não é o de declarar inconstitucional a Lei Municipal mencionada (o que seria pela via abstrata e concentrada, mediante ação direta e que teria efeito erga omnes e a competência seria do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 81, inciso I, da Constituição Estadual), mas o pedido se limita a afastar a incidência de um dos artigos da Lei, ou seja, uma providência ao caso concreto, com efeito inter partes, ainda que a autora, em princípio, possa ser a única empresa atingida pela norma municipal, portanto, com competência deste Juízo Monocrático para a ação. Os artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal normatizam o seguinte: Art. 21. Compete à União: (…) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (…) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; No presente caso, a Lei Municipal n.º 2.316/2004 versa sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ao estabelecer regras a respeito de como deveria ser o procedimento dos cortes aos consumidores nos finais de semana, vésperas e feriados no Município de Pinheiro/MA, fato este de competência exclusiva da União, não podendo o requerido disciplinar. Em relação a fiscalização dos serviços da requerente, a Lei Federal nº. 9.427/96 atribuiu à ANEEL a competência para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal, conforme dispõe o art. 2º: Art. 2º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. No mesmo entendimento, os Tribunais Superiores decidiram: EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007. (STJ-240360) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA MUNICIPAL. TAXA DE RETRIBUIÇÃO PELO USO DO SOLO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. Não houve omissão acerca da Lei Municipal nº 13.614/03, uma vez que o acórdão recorrido decidiu que a competência para legislar sobre energia elétrica é da União, não podendo, dessa forma, o Município interferir nos contratos de concessão de energia elétrica por meio de lei municipal. Não viola o artigo 535 do CPC quando o julgado decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, contudo de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. O acórdão hostilizado apoiou-se em matéria de índole constitucional e legislação local, cuja apreciação não é de competência desta Corte Superior, declarando que a taxa é indevida, pois viola os preceitos legais (Direito local) e constitucionais referidos no apelo e especialmente o artigo 153, § 3º, da Constituição Federal (fl. 274). Não ocorreu prequestionamento de matéria infraconstitucional capaz de inaugurar esta Instância Superior para a sua análise. 4. Segundo art. 557, caput, do CPC, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando entendê-lo manifestamente improcedente, ou contrário a súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, em atenção à economia e celeridade processuais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1089887/SP (2008/0184654-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 04.08.2009, unânime, DJe 17.08.2009). O E. TJMA também já se manifestou sobre o assunto, in verbis: Ementa. LEI MUNICIPAL. CORTE DE ENERGIA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O município não tem competência para estabelecer regras para atuação da concessionária de energia elétrica. 2. Competência da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal. 3. O controle difuso de constitucionalidade pode ocorrer em qualquer instância, inclusive em primeiro grau. 4. Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC). 5. Apelo conhecido e provido. (Ap 0258072011, Rel. Desembargador (a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Portanto, evidente está a violação das regras constitucionais pelo Município de Pinheiro/MA ao legislar sobre matéria de competência exclusiva da União Federal.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA que, com base na lei municipal nº 2.316/2004, se abstenha de praticar (obrigação de não fazer) qualquer ato administrativo, inclusive de caráter punitivo, que imponha restrição ou proibição ao direito de a empresa Autora cobrar pelos serviços cobráveis de religação em todos os imóveis de abrangência do município Requerido, observados os termos regulatórios e contratuais firmados com a União e com a ANEEL, assim como o MUNICÍPIO RÉU se abstenha de impedir o corte no fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, pelos fundamentos acima esposados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). DETERMINO também que sejam anuladas (obrigação de fazer) todas as autuações e sanções administrativas porventura aplicadas em desfavor da Autora em razão do descumprimento da lei municipal n.º 2.316/2004. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85 do NCPC, condeno o Réu no pagamento de honorários ao advogado do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º e inciso II, do § 3º, do mesmo artigo. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, I do NCPC. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg. TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 19 de novembro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito." Pinheiro/MA, 24 de janeiro de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA
25/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/01/2022, 15:44
Julgado procedente o pedido
19/11/2021, 08:09
Conclusos para despacho
24/08/2021, 16:50
Juntada de Certidão
24/08/2021, 16:50
Juntada de petição
24/08/2021, 16:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/08/2021 23:59.
19/08/2021, 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/06/2021, 22:15
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2021, 20:55
Conclusos para despacho
21/06/2021, 07:28
Juntada de Certidão
21/06/2021, 07:27
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 09/06/2021 23:59:59.
17/06/2021, 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/04/2021, 16:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 16:00 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Pinheiro .
14/04/2021, 09:36
Juntada de petição
12/04/2021, 15:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 08:13
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 08:07
Decorrido prazo de INACIO HIGO MORAES CASTRO em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 08:07
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 08:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 08:07
Decorrido prazo de RONE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 07:40
Decorrido prazo de GEYSE MARA LIMA PIMENTA em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 06:39
Juntada de petição
02/03/2021, 18:25
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
02/03/2021, 12:50
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
02/03/2021, 12:50
Publicado Intimação em 19/02/2021.
19/02/2021, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
18/02/2021, 02:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/02/2021, 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 16:00 1ª Vara de Pinheiro.
03/02/2021, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2021, 09:11
Conclusos para despacho
28/01/2021, 19:01
Juntada de petição
28/01/2021, 17:32
Juntada de petição
22/01/2021, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
20/01/2021, 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2021, 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/01/2021, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2020, 09:09
Conclusos para despacho
02/12/2020, 08:59
Juntada de petição
01/12/2020, 18:35
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2020, 10:17
Conclusos para decisão
14/07/2020, 07:22
Juntada de petição
13/07/2020, 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/06/2020, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2020, 00:27
Conclusos para decisão
02/04/2020, 08:34
Juntada de Certidão
02/04/2020, 08:33
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/02/2020 23:59:59.