Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 8.437-A), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB/MA 5.517-A).
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINHEIRO. ADVOGADOS: FABRICIO MENDES LOBATO (OAB/MA 6706-A), GEYSE MARA LIMA PIMENTA (OAB/MA 14.187-A), INACIO HIGO MORAES CASTRO (OAB/MA 12.806-A), LUIS EDUARDO LEITE PESSOA (OAB/MA 11.368-A), MARCIA LETICIA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 14.901-A), PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES (OAB/MA 8.253-A), TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB/MA 10.640-A). RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, em sede de Ação Ordinária ajuizada pela concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando que o Município de Pinheiro/MA se abstivesse de praticar atos administrativos que restringissem a cobrança por serviços tarifáveis de religação de energia elétrica, bem como de impedir a suspensão do fornecimento do serviço às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados, com fundamento na Lei Municipal nº 2.316/2004. A sentença julgou procedente o pedido, declarou a inconstitucionalidade da norma municipal no ponto, e anulou as sanções administrativas aplicadas à concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Pinheiro/MA possui competência para legislar sobre aspectos operacionais do serviço público de fornecimento de energia elétrica, notadamente quanto à cobrança por religação e à interrupção do serviço em dias específicos, matéria regulada por normas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, nos artigos 21, XII, b, e 22, IV, atribui exclusivamente à União a competência para explorar e legislar sobre serviços e instalações de energia elétrica, vedando a interferência normativa dos entes municipais sobre a matéria. A Lei Municipal nº 2.316/2004, ao estabelecer restrições à cobrança por religação e proibir o corte do serviço em determinados dias, interfere indevidamente em serviço público federal concedido e regulado por normas federais e pela ANEEL, configurando inconstitucionalidade formal e material. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência municipal para legislar sobre interesse local não pode suprimir ou ampliar normatização federal em matéria de competência privativa da União, como ocorre no fornecimento de energia elétrica (RE 477.508-AgR/RS e RE 313.060/SP). A Lei Federal nº 14.015/2020 já regula, de forma exaustiva, as hipóteses de suspensão e religação do fornecimento de energia elétrica, inclusive quanto aos dias e horários permitidos, restando afastada a possibilidade de regulamentação concorrente ou suplementar por leis municipais. A imposição de sanções administrativas pela municipalidade, com base em legislação inconstitucional, configura ofensa à autonomia das concessionárias e à ordem jurídica nacional, devendo tais sanções ser anuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa desprovida. Tese de julgamento: A competência para legislar sobre a prestação de serviços de energia elétrica é privativa da União, nos termos dos artigos 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal. Lei municipal que restringe o corte de energia elétrica ou a cobrança por religação invade competência legislativa da União, sendo formal e materialmente inconstitucional. Normas federais e regulamentos da ANEEL prevalecem sobre atos normativos municipais no que se refere à regulação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, b; 22, IV; CPC/2015, art. 496; Lei Federal nº 14.015/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPA, ApCiv 0801082-84.2019.8.14.0007, Rel. Des. Rosileide M. C. Cunha, j. 21.10.2024; TJMA, ApCiv 0802216-94.2019.8.10.0028, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 25.02.2022; TJRS, ADI 70082301433, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 27.11.2019. ACÓRDÃO
Acórdão - REMESSA NECESSÁRIA N.° 0800568-41.2018.8.10.0052 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária proveniente do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da qual pleiteou que o MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA se abstivesse de praticar qualquer ato administrativo, inclusive de natureza punitiva, que impusesse restrições ou proibições ao direito da empresa Autora de cobrar pelos serviços tarifáveis de religação em todos os imóveis situados no território do Município, bem como que o Município se abstivesse de impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriado. Na origem, a requerente afirma que é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica (Contrato de Concessão nº. 060/2000). Informa que o ente requerido vem ameaçando adotar atos administrativos que, de forma indevida, interferem na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, com fundamento na Lei Municipal nº 2.316/2004. O magistrado a quo, por meio da sentença de ID 17607099, prolatou sentença nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO AO MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA que, com base na lei municipal nº 2.316/2004, se abstenha de praticar (obrigação de não fazer) qualquer ato administrativo, inclusive de caráter punitivo, que imponha restrição ou proibição ao direito de a empresa Autora cobrar pelos serviços cobráveis de religação em todos os imóveis de abrangência do município Requerido, observados os termos regulatórios e contratuais firmados com a União e com a ANEEL, assim como o MUNICÍPIO RÉU se abstenha de impedir o corte no fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, pelos fundamentos acima esposados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). DETERMINO também que sejam anuladas (obrigação de fazer) todas as autuações e sanções administrativas porventura aplicadas em desfavor da Autora em razão do descumprimento da lei municipal n.º 2.316/2004. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas. Em razão da sucumbência e por força do disposto no artigo 85 do NCPC, condeno o Réu no pagamento de honorários ao advogado do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º e inciso II, do § 3º, do mesmo artigo”. Sem recurso, vieram os autos para reexame da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da remessa (ID. 33121167). É o essencial a relatar. VOTO Vale inicialmente registrar as disposições do art. 496 do CPC/2015, que estabelece acerca do cabimento do Reexame Necessário, ipsis litteris: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (g.n) Com efeito, a Lei Municipal n.º 2.316/2004 dispõe sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, estabelecendo regras quanto à realização de cortes do serviço em finais de semana, feriados e suas vésperas, no território do Município de Pinheiro/MA. Entretanto, por se tratar de tema cuja regulamentação é de competência exclusiva da União, o ente municipal não possui atribuição legal para legislar sobre a matéria, a teor dos artigos 21, XII, b e 22, IV da Magna Carta, in verbis: Art. 21. Compete à União: […] XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: […] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE RESTRINGE O CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.534/2014 do Município de Baião, a qual proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica em dias específicos. A recorrente sustenta que a referida norma invade a competência legislativa da União, que detém exclusividade para legislar sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Município de Baião possui competência para legislar sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica, matéria de competência privativa da União, conforme previsto nos artigos 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União, nos termos dos artigos 21, XII, b, e 22, IV. 4. A Lei Municipal nº 1.534/2014, ao regulamentar o corte de fornecimento de energia elétrica, invade a competência legislativa da União, configurando inconstitucionalidade formal e material. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a competência para legislar sobre a prestação de serviços de energia elétrica é exclusiva da União, sendo vedada a interferência dos municípios nessa matéria. 6. A lei municipal também afeta a autonomia administrativa da concessionária, ao impor sanções e multas sem base constitucional que legitime tal interferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Município não possui competência para legislar sobre a prestação de serviços de energia elétrica, sendo essa matéria de competência exclusiva da União, nos termos dos artigos 21, XII, b, e 22, IV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XII, b, e 22, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3343, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.2011; STF, RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, j. 27.05.2010. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08010828420198140007 22928165, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2818270187 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LEI MUNICIPAL. CORTE DE ENERGIA AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. INAPLICÁVEL. INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Cinge-se a matéria acerca da possibilidade do município apelado praticar atos administrativos que interfiram na prestação do referido serviço público de distribuição de energia elétrica, tomando por base os termos da Lei Municipal nº. 401/2018. II - O magistrado de 1º Grau, conforme relatado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, mantendo integralmente os termos da Lei do Município de Buriticupu/MA, número 401/2018, a qual dispõe sobre a impossibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica em sextas-feiras, sábados, domingos ou vésperas e dias de feriados, e em qualquer dia independentemente da presença de pessoa responsável pelo imóvel, bem como a restrição ou proibição ao direito de a empresa requerente cobrar pelos serviços de religação ou restabelecimento dos serviços em todos os imóveis de abrangência do município requerido quando violada a proibição imposta. III - No exercício de sua competência legislativa (privativa), a União já editou a Lei Federal nº 8.987/1995, dispondo sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição, bem como a Lei Federal n. 13.460/2017, dispondo sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, e a Lei Federal n. 9.427/1996, que instituiu a ANEEL, delegando a esse órgão poderes normativos, inclusive para regular a relação entre concessionárias fornecedoras de energia elétrico e os consumidores. Mais recentemente, foi editada a Lei Federal n. 14.015, de 15 de junho de 2020, dispondo especificamente “sobre a interrupção e a religação ou o estabelecimento de serviços públicos”. IV - Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, padece de inconstitucionalidade a lei municipal que invoca “o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional” (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011), ainda mais porque, “a competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados ” (RE nº 313060/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 29/11/2005). V - Portanto, havendo normativo federal disciplinando a conduta em caso de suspensão de fornecimento de energia, inclusive procedimentos a serem observados, como notificações prévias, prazo e horários, fica afastada a aplicabilidade da Lei Municipal nº 401/2018 à Apelante, nos termos da fundamentação supra, sobretudo porque, como antes indicado, a competência para legislar sobre a matéria é da União. Apelo provido. (ApCiv 0802216-94.2019.8.10.0028, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/02/2022) -gn. Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2175997950/inteiro-teor-2175997965 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. LEI MUNICIPAL Nº 8.144/18. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Ao impor obrigação de não fazer às concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água, a Lei Municipal impugnada possibilita a interferência do Município no funcionamento de órgão da Administração indireta do Estado, confrontando com a gestão privativa do Chefe do Poder Executivo na Administração estadual, ferindo o disposto nos artigos 5º, 8º, 10, 60, inciso II, alínea d, e 82, incisos II e VII, todos da Constituição Estadual. 2. A União possui competência exclusiva para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, bem como competência privativa para legislar sobre energia e água, decorrentes dos artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. 3. O art. 13 da Constituição Estadual elenca de forma taxativa as matérias sobre as quais o ente público pode legislar, não sendo possível se extrair delas a possibilidade de proibição de corte de energia elétrica e de água no âmbito do Município nas datas em que especifica.JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70082301433, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-11-2019) (TJ-RS - ADI: 70082301433 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 27/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2019) -gn. Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/797371161 Nesse contexto, andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar: De mais a mais, como se sabe, a Lei Federal nº 14.015/2020 já proíbe o “corte de energia elétrica” às sextas-feiras, feriados e fins de semana, de modo que a dita proibição de que trata a mencionada norma municipal já se vê concretizada por lei editada pela União, quem, de fato, detentora da competência, a fazer inconstitucional a Lei nº 2.316/2004, questionada, sendo de rigor, assim, o afastamento de sua eficácia normativa, no ponto.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao reexame, mantendo inalterada a sentença a quo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora