SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEGURADORA LIDRE DE CONSORCIOS DPVAT
Terceiro
Advogados / Representantes
ALDIMIR LEAO PROTASIO
OAB/MA 19552·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Réu
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/10/2023, 10:24
Juntada de Certidão
26/01/2023, 10:47
Desentranhado o documento
26/01/2023, 10:42
Desentranhado o documento
26/01/2023, 10:42
Juntada de Certidão
25/01/2023, 16:54
Juntada de petição
18/01/2023, 10:28
Juntada de Certidão
12/01/2023, 09:03
Juntada de Certidão
12/01/2023, 08:41
Juntada de despacho
10/01/2023, 12:59
Recebidos os autos
10/01/2023, 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/04/2022, 19:10
Juntada de Certidão
29/03/2022, 13:37
Juntada de Certidão
29/03/2022, 13:35
Desentranhado o documento
29/03/2022, 13:16
Juntada de petição
26/03/2022, 11:51
Documentos
Despacho
•09/01/2023, 12:37
Decisão
•20/10/2022, 14:57
Juntada de petição
18/01/2023, 10:28
Juntada de Certidão
12/01/2023, 09:03
Juntada de Certidão
12/01/2023, 08:41
Juntada de despacho
10/01/2023, 12:59
Recebidos os autos
10/01/2023, 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/04/2022, 19:10
Juntada de Certidão
29/03/2022, 13:37
Juntada de Certidão
29/03/2022, 13:35
Desentranhado o documento
29/03/2022, 13:16
Juntada de petição
26/03/2022, 11:51
Juntada de Certidão
10/03/2022, 12:06
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 16/02/2022 23:59.
27/02/2022, 22:34
Publicado Intimação em 26/01/2022.
08/02/2022, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
08/02/2022, 02:14
Juntada de contrarrazões
30/01/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - OAB/MA19552 REQUERIDO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE15877 ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o art. 1º do PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;" Raposa/MA, 24 de janeiro de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário
Intimação - PROCESSO N.º 0800454-45.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - OAB/MA19552 REQUERIDO(A/S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA9515-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB/CE15877 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800454-45.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE(S): PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora que, no dia 26 de agosto de 2018, conforme registro de ocorrência policial, sofreu acidente de trânsito, do tipo colisão, quando estava na condução de uma motocicleta marca/modelo Yamaha XTZ 250 Tenere, Chassi 9C6KG0450C0015905, RENAVAN 463151160, ano/modelo de fabricação 2012, cor preta, Placa NXN 4292, na MA 014, quando em uma curva, colidiu com um veículo do tipo micro-ônibus, cujos dados não sabe informar. Aduz que estava transitando normalmente na sua mão, quando o referido veículo, em direção contrária, invadiu a sua mão, gerando assim, o referido acidente, estando na situação de condutor de um dos veículos envolvidos. Assevera ainda que foi socorrido por um grupamento do corpo de bombeiros e levado para o hospital de Vitoria do Mearim, posteriormente transferido para o Hospital Português, em São Luís – MA, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, pois sofrera fratura exposta no pé esquerdo, fraturas em ambos os braços e fatura na clavícula direita. Acrescenta que, em decorrência das lesões sofridas e dos fatores acima expostos, restou o requerente com acentuada limitação física, além de sentir dores intensas e constantes, tem limitação nos movimentos e na força do membro afetado, ou seja, as atividades mais simples do dia a dia, como movimentar a perna, caminhar, praticar algum exercício físico, trabalhar, tornaram-se, verdadeiramente, tarefas tormentosas de serem desempenhadas. Sustenta, por conseguinte, que, após buscar a reparação do dano ocasionado pelo sinistro, restou a demandante com considerável limitação física, que ainda hoje lhe impede, de forma acentuada, a retomar as suas atividades normais, encontrando-se debilitado, sentindo dores, não movimenta a perna com facilidade, sente dificuldades ao erguer, flexionar e realizar qualquer outro movimento com o membro afetado. Argumenta que consideráveis foram os prejuízos e as limitações ocasionadas em razão da fratura sofrida, prejuízos esses que acompanham o requerente até os dias atuais, e, possivelmente, lhe acompanharão por toda a vida. Portanto, por questão de Justiça e respeito à previsão legal, o segurado buscou amparo através de pedido de indenização DPVAT junto à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. Desta forma, ocorrido o acidente de trânsito, sofrendo a parte autora lesões, no caso em tela, comprovadamente com caráter de invalidez permanente, faz jus a mesma ao recebimento de indenização do seguro DPVAT/INVALIDEZ. Afirma que, apesar da invalidez, a ré efetuou o pagamento de valor irrisório, não condizente com a gravidade da lesão sofrida pelo autor e com a invalidez permanente que este adquiriu, pois, após análise do pedido feito administrativamente, o requerente recebeu, a título de indenização do seguro DPVAT, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), conforme comprovante de deposito em anexo, razão pela qual requer a complementação da indenização referente ao seguro DPVAT. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 37192316 - Pág. 1 a Num. 37192322 - Pág. 9. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação de Num. 52305434 - Pág. 1/13, acompanhada de documentos. Laudo pericial do IML - Num. 54340378 - Pág. 2/3. Intimados os litigantes, estes se manifestaram sobre o laudo pericial, conforme petitórios de Num. 54768371 - Pág. 1/2 e Num. 54836942 - Pág. 1/2. É o relatório. DECIDO. Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização de seguro DPVAT. Frise-se que, embora, em sede de contestação, a demandada tenha solicitado a colheita de depoimento pessoal do autor para os devidos esclarecimentos, todas as informações a serem indagadas ao mesmo já constam na exordial. A instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. No que se refere à alegação de plena quitação de valores recebidos administrativamente a ponto de inviabilizar o ingresso de demanda judicial, deixo de acolhê-la, pois o recebimento de tal quantia não impede que a parte ingresse em Juízo, pugnando por complementação de valor, quando entender que a importância paga não corresponde aos danos sofridos. Pensar o contrário seria o mesmo que negar a vigência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES. TESE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE CORREÇÃO SOMENTE DEVERIA INCIDIR SE HOUVESSE ATRASO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. TESE SUPERADA EM DECISÃO VINCULANTE DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É impertinente e contrária à garantia constitucional de acesso à Justiça a tese de que o recebimento administrativo do seguro obrigatório (DPVAT) implica reconhecimento de plena quitação, a obstar a persecução, em juízo, da complementação de indenização securitária. "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." (Súmula 580/STJ) (sem grifos no original) (TJ-SC - AC: 03011325020178240011 Brusque 0301132-50.2017.8.24.0011, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 30/08/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO GERA QUITAÇÃO PLENA – POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO A SALDO REMANESCENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C. Cível - 0056117-70.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 13.12.2018) (sem grifos no original) (TJ-PR - APL: 00561177020128160001 PR 0056117-70.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 13/12/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018) Adentrando-se ao mérito, verifico do arcabouço probatório e da legislação em vigor ao tempo do acidente de trânsito, que o pleito do(a) autor(a) merece prosperar em parte. Com efeito, está demonstrado, nos autos, que a parte autora sofreu acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2018, conforme se vê no boletim de ocorrência de Num. 37192322 - Pág. 5/6, bem como provado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano pessoal a que foi acometido(a) o(a) requerente, diante do relatório médico de Num. 37192322 - Pág. 7/8 e dos laudos do IML, constante no Num. 37192322 - Pág. 2/4 e Num. 54340378 - Pág. 1/3, segundo o(s) qual(is) o(a) requerente apresenta perda quase completa da mobilidade do tornozelo e do pé esquerdos com repercussão intensa, com percentual de 52,5% do valor máximo da cobertura. Esclarece-se que a indenização pelo seguro obrigatório é devida “ nos casos em que houver perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor". No caso, restou demonstrado que o(a) requerente teve sequelas advindas do acidente de trânsito sofrido, evidenciando a redução, em caráter definitivo, da mobilidade do tornozelo e pé esquerdos, com repercussão intensa. A esse respeito dispõe o art. 3º, II, e § 1º, II, da Lei n.º 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). A Súmula 474 do STJ dispõe que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, o laudo pericial aponta que o autor sofreu perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, com repercussão intensa. Nessa hipótese, o percentual de perda é de 70%, devendo-se aplicar a redução proporcional de 75% por se tratar de repercussão intensa (70% x 75%), correspondendo, assim, ao percentual de 52,5% do total a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, correspondendo, assim, à quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, jussivamente está comprovada a debilidade permanente do membro inferior esquerdo do(a/s) autor(a/s) através do mencionado laudo elaborado pelo IML, tendo por consequência e limitações em virtude da patologia, a deficiência física e motora de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) no tornozelo e pé esquerdo (Num. 54340378 - Pág. 1/3) e, de acordo com a tabela instituída pela Medida Provisória nº 451, datada de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, aplicável para os sinistros ocorridos após sua vigência, como in casu, já que o acidente automobilístico ocorreu em 26/08/2018, com base nas constatações do exame pericial e a despeito de maiores diligências probatórias, entendo deva ser aplicado o percentual de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento), referente ao grau da perda parcial da função motora do autor (70% x 75%), constante na tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DA DATA DO SINISTRO. PRELIMINARES REJEITADAS. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL PARCIAL INCOMPLETO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES.REPERCUSSÃO INTENSA. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Não deve ser acolhida a tese de inépcia da inicial quando os argumentos expendidos pela parte autora são corroborados pelo boletim de ocorrência e relatório médico trazido aos autos. Preliminar rejeitada. II. O recebimento dos valores relativos ao seguro DPVAT na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de receber a indenização legalmente estipulada, caso exista diferença entre o valor recebido e aquele devido. Preliminar rejeitada. III. No caso, considerando que o apelado sofreu "perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores", aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre o resultado, incide o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) referente à intensidade da repercussão, no caso intensa, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei nº 6.194/1974, obtendo-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). IV. Ajurisprudência se consolidou no sentido de que o marco inicial do prazo da prescrição somente se inicia quando houver inequívoca ciência por parte do beneficiário, da consolidação de sua lesão, a gerar a incapacidade, conforme a Súmula nº 573 do Superior Tribunal de Justiça, o que no caso em exame, consubstancia-se pelo desconhecimento prévio do Apelado do fato gerador do direito de indenização deduzido na inicial, qual seja, o caráter permanente da invalidez suportada. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068328520148100040 MA 0431232018, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UM DOS MEMBROS INFERIORES, COM REPERCUSSÃO INTENSA. DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS DATAS DO ACIDENTE CONSTANTES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA GUIA PARA EXAME MÉDICO LEGAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE EFETUADO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05001263520178050146, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANTENTE PARCIAL E INCOMPLETA. GRAU DE INCAPACIDADE DE REPERCUSÃO INTENSA. MEMBRO INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cálculo indenizatório, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, deve considerar, primeiramente, o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à Lei n. 6.194/74, aplicando-se o percentual estabelecido sobre o valor máximo da cobertura. Em seguida, deve-se proceder a redução proporcional da indenização, em consonância com o grau da incapacidade definitiva da vítima, conforme dispõe o § 1º, II, do art. 3º da Lei n. 6.194/74. 2. Destarte, na hipótese, tratando-se de invalidez permanente parcial motivada pela perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores (perna esquerda), atestada em laudo judicial, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, aplicar-se-á o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo da cobertura e, sobre o valor resultante, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à redução proporcional da indenização, porquanto o grau da incapacidade definitiva do segurado, ora apelado, foi enquadrado em "perda de repercussão intensa". 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07016485820178070017 DF 0701648-58.2017.8.07.0017, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso sub judice, percebe-se, todavia, que, embora a parte autora faça jus ao recebimento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a demandada efetuou, administrativamente, o pagamento da importância de R$ 2.362,50 ( dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos) - Num. 52305434 - Pág. 16, de modo que ainda resta um saldo credor a receber de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) a pagar ao (à) requerente PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA, o percentual de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor máximo constante na tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, referente à perda incompleta da mobilidade do tornozelo e pé esquerdos com repercussão intensa, importando o valor da condenação em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser abatido o pagamento efetuado administrativamente no importe de R$ 2.362,50 ( dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos), restando um saldo credor a ser pago de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios pela demandada, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Publique-se. Intime-se. Efetuado o pagamento da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA nº 001/2008. Transitada em julgado, certifique-se e não havendo pedido de execução da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 21:24
Juntada de Certidão
24/01/2022, 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 21:07
Juntada de apelação cível
19/01/2022, 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
13/12/2021, 19:40
Conclusos para despacho
29/11/2021, 19:44
Juntada de Certidão
29/11/2021, 19:43
Cancelada a movimentação processual
29/11/2021, 19:38
Desentranhado o documento
29/11/2021, 19:38
Juntada de aviso de recebimento
29/11/2021, 19:27
Juntada de petição
26/11/2021, 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
13/11/2021, 12:52
Juntada de petição
20/10/2021, 21:03
Juntada de petição
20/10/2021, 10:20
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
16/10/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
16/10/2021, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 14:22
Juntada de laudo
13/10/2021, 14:16
Juntada de petição
02/10/2021, 08:59
Juntada de petição
30/09/2021, 22:15
Juntada de Certidão
29/09/2021, 10:54
Juntada de petição
28/09/2021, 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 12:57
Juntada de Certidão
28/09/2021, 12:56
Juntada de ofício
28/09/2021, 12:21
Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 13/09/2021 23:59.