Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280-A)
Apelado: Pedro dos Santos de Sousa Advogados: Aldimir Leão Protásio (OAB/MA 19.552) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR COM REPERCUSSÃO INTENSA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 474 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, “A”, CPC C/C 319, § 1º, RITJ/MA). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nega-se provimento a recurso quando as razões estiverem em dissonância com orientação sumular (Súmula 474, STJ), segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes; II. No caso, pode-se observar, por simples operação aritmética, que, sobre o teto de R$ 13.500,00, aplica-se, primeiramente, o percentual de enquadramento, no caso, 70% (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores). Na sequência, deve ser aplicada à redução proporcional da indenização, com base no art. 3º, § 1º, II, da mencionada norma legal, que, no caso em tela, verificou-se em 75%; III. Considerando a classificação da debilidade empreendida pela perícia e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei e o valor do pagamento administrativo, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de diferença de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), como consignado na sentença impugnada; IV. Apelo conhecido e desprovido mediante decisão monocrática (Art. 319, § 1º, RITJ/MA). DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-45.2020.8.10.0113
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pela Juíza de Direito do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 15916309), que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta por José Barros Paciência, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Da inicial (ID nº 15916273): Sustentou o recorrente ter sido vítima de sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização condizente com o grau de sua debilidade e não apenas os R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que recebeu administrativamente. Da apelação (ID nº 15916311): Pugna pelo provimento do recurso para o fim de, reconhecendo que a indenização devida foi integralmente paga administrativamente, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 15916317): Contrapondo-se aos pleitos recursais, protestou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 18737573): Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal: Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise de mérito. A teor do disposto no art. 319, § 1º, do RITJ/MA, verifico que o recurso está em confronto com súmula do STJ, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Da complementação do pagamento administrativo Como sabido o DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o qual vincula a possibilidade de pagamento aos eventos que têm como resultado morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Ocorre, todavia, que, para apurar o quantum devido, faz-se necessário comprovar o grau da lesão, haja vista que o ressarcimento deve ser proporcional ao dano resultante do acidente de trânsito, a teor da Súmula 474 do STJ. O percentual de debilidade não deve ser considerado, diretamente, sobre o teto indenizatório da Lei nº 6.194/74, mas sim, em observância a gradação prevista na tabela incluída pela Lei nº 11.945/09 que mais se adeque à lesão do segurado, veja-se: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Grifei) Da leitura do citado artigo, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização), como observado pelo juízo de base no presente caso. Segundo estabelecido na tabela anexa à Lei nº 6.194/74: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Na espécie, o laudo pericial anexado ao ID nº 15916298 constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo recorrido, classificando-as especificamente como: perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão intensa, debilidade e deformidade permanentes. Como pontuado pelo magistrado singular na sentença: In casu, o laudo pericial aponta que o autor sofreu perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores, com repercussão intensa. Nessa hipótese, o percentual de perda é de 70%, devendo-se aplicar a redução proporcional de 75% por se tratar de repercussão intensa (70% x 75%), correspondendo, assim, ao percentual de 52,5% do total a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, correspondendo, assim, à quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, jussivamente está comprovada a debilidade permanente do membro inferior esquerdo do(a/s) autor(a/s) através do mencionado laudo elaborado pelo IML, tendo por consequência e limitações em virtude da patologia, a deficiência física e motora de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento) no tornozelo e pé esquerdo (Num. 54340378 - Pág. 1/3) e, de acordo com a tabela instituída pela Medida Provisória nº 451, datada de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009, aplicável para os sinistros ocorridos após sua vigência, como in casu, já que o acidente automobilístico ocorreu em 26/08/2018, com base nas constatações do exame pericial e a despeito de maiores diligências probatórias, entendo deva ser aplicado o percentual de 52,5% (cinquenta e dois vírgula cinco por cento), referente ao grau da perda parcial da função motora do autor (70% x 75%), constante na tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009. (…) No caso sub judice, percebe-se, todavia, que, embora a parte autora faça jus ao recebimento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a demandada efetuou, administrativamente, o pagamento da importância de R$ 2.362,50 ( dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta centavos) - Num. 52305434 - Pág. 16, de modo que ainda resta um saldo credor a receber de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). (destaques no original) À vista disso, entendo que o juiz de 1º grau agiu com acerto, considerando a classificação da debilidade empreendida pela perícia e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei e o valor do pagamento administrativo, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de diferença de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), como consignado na sentença impugnada. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator