Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jacyara Lindozo Cutrim Advogados: Drs Lucas de Oliveira Santos (OAB MA 16.935), César Henrique Santos Pires Filho (OAB MA 8470), Diego Menezes Soares (OAB MA 10.021) e outros
Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO LEASING BANCÁRIO. RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TEMA 620). TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (TEMA 972). VIABILIZADA A OPÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA ENCARGOS EXIGIDOS REGULARMENTE DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Com o trânsito em julgado do acórdão referente ao Resp 1.578.553/SP (Tema 958), cuja matéria restou afetada ao julgamento em sede de recurso repetitivo, houve a fixação de teses, dentre as quais validou-se a cobrança de Tarifa de Avaliação e Registro do Contrato, desde que contratualmente previstos, como se deu no caso em comento, cuja pactuação restou expressa na avença pelo serviço efetivamente prestado; II – à vista do quanto decidido pelo STJ (Tema 620), também em sede de recurso repetitivo, tal qual se lê dos termos expressos na avença, sendo válida a cobrança no início do relacionamento, foi, ainda, possibilitada a isenção de seu pagamento, uma vez condicionada à apresentação, pela contratante, dos documentos ali elencados. Ademais, quanto à parcela atinente ao título de capitalização – parcela premiável, além de previsto no pacto, foi expressamente consignado que era de livre e espontânea vontade que parte o contratava, inclusive, em proposta paralela e separada, o que lhe dava direito a concorrer a sorteios mensais pela loteria federal, dentro dos valores e condições estabelecidos; III – quanto à cobrança do Seguro de Proteção Financeira, tendo por base acórdão do STJ emitido em sede de recurso repetitivo (Resp 1.639.320, Tema 972), é válida sua contratação, desde que viabilizada a opção, como ocorreu no caso dos autos; IV – ainda que a relação jurídica entabulada entre as partes do presente feito seja analisada sob a ótica dos regramentos insertos no Código de Defesa do Consumidor, ausente a configuração de abusividade nas cláusulas do contrato entabulado entre ambas, afigurando-se plenamente válidos os encargos previstos durante o período de normalidade do contrato, não há que se falar, com isso, em inobservância ao princípio do pacta sunt servanda, o que acabou por resultar na improcedência total do pedido revisional; V – decisão que, a teor do art. 932, IV, a e b, do CPC, negou provimento, de plano, à apelação cível interposta pela agravante e deu provimento, de plano, ao apelo interposto pela instituição financeira agravada, para reconher a improcedência da totalidade do pleito formulado na revisional originária que deve ser mantida; VI – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 15.09.2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821452-16.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR