Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jacyara Lindozo Cutrim Advogado: Lucas de Oliveira Santos (OAB/MA nº 16.935) e outros
Recorrido: BV Financeira Sociedade Anônima Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-S) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0821452-16.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a agravo interno para reconhecer, a partir da análise contratual em concreto, válida a cobrança de tarifa de avaliação e registro do contrato-base, bem como a contratação de seguro de proteção financeira. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado violou os arts. 489 §1º VI, 985 I e II e 927 III e §4º do CPC, na medida em que por sua “generalidade, não [empregou] fundamento capaz de afastar a aplicação dos temas nº 958 e 972”, “não tendo enfrentado [assim], os argumentos expostos na apelação, carecendo de fundamentação” (ID 20817640 f. 10/11). Aduz terem sido violados os arts. 186, “884 e seguintes” e 927 do CC, eis que deveria ter sido reconhecida a abusividade na cláusula contratual que “prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” e, consequentemente, provida a reparação por danos imateriais. Contrarrazões no ID 20898234. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero que não há plausibilidade na alegada violação aos arts. 489 §1º VI, 985 I e II e 927 III e §4º do CPC vinculada à tese de que o Acórdão teria se furtado em reportar argumentos expostos na apelação quanto aos temas nº 958 e 972, uma vez que faltaram às razões recursais indicar o art. 1.022 II do CPC como dispositivo também supostamente violado, motivo pelo qual a questão devolvida não está devidamente prequestionada. Cumpre registrar que havendo omissão, é “necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 com a respectiva demonstração de um dos vícios elencados no referido artigo, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (Precedente: AgInt no AREsp nº 203.6419/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Por fim, considero sem plausibilidade a tese de violação aos arts. 186, “884 e seguintes” e 927 do CC. Primeiramente porque para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido acerca da abusividade da citada cláusula contratual, o STJ teria que rever o próprio instrumento que funda a controvérsia em questão, incidindo os óbices das Súmulas nº 5 e 7. Precedente: “A verificação acerca da ausência de validade da cláusula de eleição de foro depende da interpretação de cláusulas contratuais ou de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 5 e 7/STJ” (REsp nº 1352420/SP, Rel. Min. Isabel Gallotti). O mesmo se aplica quanto à pretensão voltada à obtenção da reparação por dano imaterial vindicada, certo que vinculada a existência do dano, cujo exame também subordina-se à avaliação de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp nº 1.077.698/SP, Rel. Min. Marco Buzzi.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 27 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça