Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benício Melo Nogueira Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757 e OAB/MA 14.501-A) e Outro Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado, um contrato de empréstimo consignado, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Na espécie, a afirmação autoral de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informada a sua inclusão no empréstimo, contradiz as provas que foram juntadas nos autos, pois o próprio demandante trouxe juntamente com a sua inicial o documento denominado “comprovante de empréstimo/financiamento”, do qual se extrai que a contratação foi por si efetivada no autoatendimento, logo, foram-lhe disponibilizados todos os dados da operação e assegurada a opção pela contratação da cobertura securitária em voga, que o fez com a utilização de cartão e senha pessoal. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800296-53.2021.8.10.0040 – Raposa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator