Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Perinie Pereira da Silva Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Milla Paixão Paiva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805501-45.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF interposto contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 508 do CPC, uma vez que afirma ser incabível a discussão sobre a ilegitimidade por pertencer a outro sindicato mais específico, pois se trata de matéria que não foi suscitada na fase de cognição e, portanto, preclusa. Ainda, suscita violação ao art. 489, §1º, IV e 1.022, II todos do CPC, por omissão na apreciação das matérias alegadas quanto à violação à coisa julgada. Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 16631967). Contrarrazões em ID 18153645. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, saber se a Recorrente é parte legítima para pleitear a referida implantação do percentual a título de URV, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo a Corte se limitado justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Quanto ao segundo fundamento – violação ao art. 508 do CPC sob a premissa de que não cabe rediscussão sobre ilegitimidade em razão de pertencimento a sindicato mais específico, sob pena de afronta à coisa julgada– verifico que a questão foi igualmente deduzida como tema não adequadamente enfrentado. Assim, há relação de prejudicialidade entre as matérias, pois, antes de analisar eventual violação direta ao mencionado art. 508 do CPC, é necessário que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, examinou o tema de forma suficiente.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido, que se valeu da técnica per relationem, foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, para enfrentar os argumentos deduzidos segundo os quais não cabe aferição de legitimidade após a liquidação dos cálculos, admito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça