Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Advogado: Dr. Vinícios César Santos de Moraes (OAB/MA 10.448) e Lara, Pontes & Nery - Advogados (OAB/MA 247) EMBARGADA: DENISE CAROLINE LINDOSO BITTENCOURT Advogado: Dr. José Luis da Silva Santana (OAB/MA 4.562) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. III- Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - 1 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0805782-40.2016.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS em razão da decisão constante do ID nº 12064259, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença somente quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora. O embargante alegou que o distrato ocorreu por culpa exclusiva da adquirente do imóvel, afirmando que a decisão se mostrou obscura em face da não observância das diretrizes jurisprudenciais das Cortes Superiores, requerendo, assim, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído. Ausentes as contrarrazões pelo embargado. Era o que cabia relatar. Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios. Os embargos de declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão verificada em manifestação exarada pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. A rediscussão do mérito, como quer o recorrente, deve ser aviada através de instrumento processual próprio. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame. Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc. IV do Novo Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum. Pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pelo embargante, como se confere: “Art. 1.025.Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De acordo com o NCPC, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 no NCPC). No caso em apreço, a parte embargante utiliza o rótulo de obscuridade para trazer à baila a rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão ora embargada, a qual foi clara quanto aos seus fundamentos ao reconhecer o direito de retenção no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago, em total acordo com o entendimento do STJ. Vejamos: “(...) E nessa conformidade, sendo a culpa da apelada, tenho que se aplica o modelo jurisdicional do STJ, segundo o qual “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (Súmula nº 543). Ainda na esteira do entendimento do STJ, “a desistência do promitente comprador rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado, (...) inclusive a título de corretagem, salvo se houver utilização do imóvel” (REsp 927.433/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti). No mesmo sentido: EREsp 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro; REsp 196.311/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 331.923/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; AgRg EDcl Ag 1053039SP, Rel. Min. Sidnei Beneti e REsp"s 838.516/RS e 1.132.943/PE, Rel. Luis Felipe Salomão. Dessa forma, verifico que a sentença está de acordo com o entendimento do STJ ao limitar a retenção no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago. (...)” Ressalte-se, que a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre as partes estruturais da decisão embargada, e não entre o acórdão e precedentes jurisprudenciais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do STJ, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Verifica-se que a embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 892.182/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Desse modo, percebe-se que o recorrente pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não é admitido nessa via, de onde se conclui que não devem os aclaratórios serem acolhidos. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator