Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHÃO Advogado: Dr. João Ulisses De Britto Azedo (OAB/MA 7.631-A) e outro 2º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE CENTRO NOVO DO MARANHÃO Advogado: Dr. João Ulisses De Britto Azedo (OAB/MA 7.631-A) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044215-88.2012.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Centro Novo do Maranhão e pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr. João Francisco Gonçalves Rocha, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação ordinária promovida pelo Município de Centro Novo do Maranhão. O ente municipal formulou pedido de sobrestamento do presente feito, sob o argumento de que foi admitido por esta Corte Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia sobre questão constitucional, razão pela qual entende que deve ocorrer a suspensão automática de todos os feitos com o mesmo objeto em tramitação no âmbito de abrangência da jurisdição deste eg. TJMA, com base no art. 1.036, § 1º do CPC, considerando a identidade fática e jurídica das matérias tratadas no presente feito com a do recurso submetido à consideração do STF (RE 0032403-49.2012.8.10.0001). Em homenagem aos princípios do diálogo entre as partes e da vedação à decisão surpresa, determinei a intimação do Estado do Maranhão para se manifestar sobre o pedido de sobrestamento, o qual asseverou que recentemente o STF voltou a afetar tal matéria ao seu exame mediante reconhecimento de repercussão geral no Tema n.º 1.172. Destacou que o pleito municipal não merece acolhida porque o STF tem firme o entendimento de que a afetação da matéria constitucional ao seu exame, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não opera, automaticamente, o efeito de suspender a tramitação e que ao reconhecer a existência de repercussão geral na matéria de que trata o Tema n.º 1.172, aquela Corte Suprema permaneceu silente quanto ao sobrestamento dos demais feitos que versem questão idêntica, logo, não há que se falar na suspensão do trâmite da apelação cível em epígrafe. Era o que cabia relatar. Analisando a questão, verifico que o Presidente deste Tribunal de Justiça em decisão datada de 07/06/2021 admitiu o recurso extraordinário como representativo de controvérsia sobre questão constitucional para apreciação do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo nº 0032403- 49.2012.8.10.0001(021997/2020). Além disso, em outra situação, nos autos do Recurso Especial e Recurso Extraordinário Cível nº 0008296-04.2013.8.10.0001, em decisão datada de 04/07/2021, o Presidente deste Tribunal, em situação semelhante assim se manifestou: (…) Considerando a identidade fática e jurídica das matérias tratadas nos presentes autos com a do recurso submetido à consideração do STF, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique o processo suspenso até o pronunciamento do STF sobre a questão, na forma do que determina o art. 1.036, §1º, do CPC (“O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso”). Já nos autos do IAC, que trata do Tema 03 (Concessão de benefícios/isenções tributárias de ICMS pelo Estado do Maranhão não gera aos Municípios direito à reparação/complementação da quota parte do ICMS), foi admitido Recurso Extraordinário representativo de controvérsia (processo nº 0813876-38.2020.8.10.0000), em decisão datada de 06/08/2021, na qual o Presidente deste Tribunal, à época, determinou o sobrestamento de outros recursos especiais e extraordinários no âmbito desta Corte, aguardando o julgamento final da interpretação dada. Assim, considerando que não há decisão determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tramitem neste Estado, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta. São Luís (MA), data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator