Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Washington Williams Correa Sousa Advogado (a): Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº 7.517) Apelado (a): Município de Chapadinha Procurador (a): Felype Barros Lima (OAB/MA nº 17.650) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Washington Williams Correa Sousa, no dia 21.09.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença contida no ID 12456202, proferida em 31.08.2020 pelo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. João Batista Coelho Neto, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Execução de Documentos nº 0802399-90.2018.8.10.0031, ajuizada em 11.10.2018 contra o Município de Chapadinha, assim decidiu: “… nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido inicial.” Em suas razões recursais constantes no ID 12556205, preliminarmente, aduz a parte apelante, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em virtude de sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria sobrevivência. No mérito, sustenta, em síntese, que o direito dos servidores públicos do poder executivo já foi amplamente reconhecido nesta Egrégia Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em limitação temporal para a recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Com esses argumentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença recorrida para julgar procedentes todos os pedidos da inicial. A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no ID 12556207, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça presente no ID 13495641, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, ao fundamento de que: “Considerando, então, que a última prestação paga aos servidores do apelado em valor expressando o erro da conversão da URV aconteceu em setembro de 2009, sobra que o direito à diferença de remuneração dos servidores públicos municipais de Chapadinha, por esse fato, fez-se alcançado pela prescrição para o apelante, à vista de que providenciou sua cobrança na via judicial somente no ano de 2018.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que da análise dos autos e à luz do art. 98 e §2º, §3º e §7º, do art. 99, ambos do CPC, de logo, constato sua condição de hipossuficiência, motivo pelo qual merece acolhimento seu pedido de gratuidade da justiça,. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata a súmula 568 do STJ1 pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por a sentença estar de acordo com entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, conforme se verá adiante. Na origem, consta da inicial, que o autor, na qualidade de servidor público do Município de Chapadinha, exercendo o cargo de vigia, ajuizou a presente ação requerendo a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração, em decorrência da conversão do Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do direito a implantação do percentual na remuneração da parte apelante, em razão da conversão do Cruzeiro Real para URV. O juiz de 1º grau, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, quanto à temática de recomposição de perdas salariais referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento seguindo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL.REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOSERVIDOR.IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Consoante mencionado pelo juízo de primeiro grau: “... Conforme se verifica nos autos, em 17 de setembro de 2009 foi sancionada, com vigência na mesma data de publicação, a Lei Municipal n.º 1.099/2009, que dispôs sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Chapadinha [...] Neste diploma legal foram estabelecidas as regras gerais de enquadramento, com a instituição de uma nova tabela de vencimentos. Pois bem. Segundo assentado pela mais autorizada jurisprudência nacional, com a reestruturação da carreira, fica absorvida qualquer perda salarial incidente anteriormente, já que instituído novo padrão de vencimento, este desvinculado do anterior.” E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, ocorreu, inicialmente no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte apelante, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, porquanto a ação originária somente foi proposta em 11.10.2018, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Nessa linha, inclusive, este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes, conforme faz exemplo o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802399-90.2018.8.10.0031– CHAPADINHA/MA
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Oficie-se o douto Juízo da causa do teor desta decisão. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 1 SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.