Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucas Lima Barreto Advogado(a): Rafaela Moura Santos (OAB/BA nº 60.936) Apelado(a): Pró-Reitoria Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA Advogado(a): Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. 1. De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade de anuência da parte adversa. 2. Desistência Homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucas Lima Barreto, em 12.05.2021 (Id. 11716638), interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 12.04.2021 (Id. 11716634), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Ilha de São Luís/MA, Dr. Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos do Mandado de Segurança Com Pedido Liminar, ajuizado em 10.08.2020, em face da Pró-Reitoria Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, assim decidiu: "Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada, cessando, por consequência, os efeitos da liminar anteriormente deferida. Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade. Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009." Em suas razões recursais contidas no Id. 11716638, aduz em síntese o apelante que não possuía a intenção de descumprir as regras impostas no Edital, até porque não tinha como prevê em 11.03.2020, que a UEMA publicaria Processo Especial de Revalidação de Diploma, com início das inscrições imediato, isto é, não tinha como o mesmo deixar de se inscrever no certame da UFMT, pois o da UEMA não era esperado, motivo pelo qual requer a "concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a inscrição do Apelante de modo a assegurar sua participação no processo especial de revalidação de diploma de médico, promovido pela UEMA, conforme EDITAL N.º 101/2020-PROG/UEMA, respeitando as colocações na ordem de inscrição, que já está convocando candidatos para tramitação simplificada, modalidade a qual o Apelante tem direito. b) Que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão apelada no sentido de confirmar definitivamente a participação do Apelante no processo especial de revalidação de diploma de médico, respeitando sua colocação na ordem de inscrição, promovido pela UEMA, conforme EDITAL N.º 101/2020-PROG/UEMA; c) O recebimento do presente recurso, e a intimação do Apelado para que, querendo, apresente contrarrazões; d) Por fim, que seja condenado o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais." O apelado apresentou contrarrazões (Id. 11762600) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. No dia 27.01.2022, em sua petição contida no Id. 14795953, o apelante pede desistência desta ação pois não tem mais interesse em seu prosseguimento, motivo porque requer "se digne Vossa Excelência homologar a presente desistência e extinguir o processo com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil." É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." E da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): "A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334). Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal. Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível." Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823256-82.2020.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, monocraticamente, homologo a desistência do apelo, extinguindo-se o procedimento recursal. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3