Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - OAB/MA19377, FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - OAB/MA13412 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO. n.º 0800410-60.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA REGINA RIBEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA REGINA RIBEIRO CORREA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora que interpôs neste juízo ação questionando o valor das faturas de energia, referente aos meses outubro/2016 e novembro/16 de sua UC n.º 42286176, no qual foi deferida, liminarmente, a suspensão das referidas cobranças até o julgamento do mérito, bem como a realização de perícia técnica. Todavia, relata que foi surpreendida com as cobranças de diversas faturas, incluindo as supracitadas, além de tarifa de ajuste de consumo no valor de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e um parcelamento no importe de R$ 1.727,28 (um mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), realizado sem a sua anuência e dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 287,88 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Em continuidade, aduz que se dirigiu até a sede da requerida para questionar as aludidas cobranças, tendo sido informada que se tratavam de débitos pretéritos a 2017, fato este que prontamente questionou, pois sempre foi uma cidadã cumpridora de suas obrigações, persistindo apenas as faturas (outubro/16 e novembro/16), objeto de liminar deferida em pretérita demanda. Ressalta que peticionou, nos autos do processo de n.º 0800101-10.2017.8.10.0113, informando tais fatos a este juízo, requerendo liminarmente a suspensão das referidas cobranças, tendo esta magistrada entendido que se tratavam de fatos novos que somente poderiam ser analisados através de um processo independente ao já ajuizado. Outrossim, informa que a requerida efetuou o corte de energia na sua residência em setembro/2017, em razão das aludidas faturas em que incidiam o parcelamento de um débito inexistente, tendo a demandada incluído o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe deveras dor, humilhação e indignação, pois há quase 02 (dois) anos vem sendo impedida de usar e gozar da sua propriedade. Ao final requer: i) em sede de tutela de urgência: o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão das débitos discutidos neste juízo, referente aos meses de outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, e de janeiro/17 a outubro/17; ii) no mérito: ii.1)a confirmação da tutela de urgência; ii.2) o cancelamento dos débitos, referentes às faturas dos meses de janeiro/ 2017 a setembro/2017, assim como o refaturamento das mesmas considerando o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses anteriores; ii.3) indenização por danos morais em 40 salários-mínimos. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 19116078 - Pág. 1 a Num. 19160245 - Pág. 1. Decisão concessiva da tutela de urgência de Num. 19269169 - Pág. 1/5. Frustração de solução da demanda, através de reclamação administrativa - Num. 20426760 - Pág. 1/2. Telas de sistema juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta - Num. 21411219 - Pág. 1/5. Regularmente citada (Num. 29525804 - Pág. 1), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certidão de Num. 33032225 - Pág. 1. Despacho decretando a revelia da demandada e determinando a intimação dos litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para especificação de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que a ausência de manifestação implicaria em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide - Num. 33258091 - Pág. 1/2. Contestação intempestiva - Num. 33946824 - Pág. 1/19, acompanhada de documentos de Num. 33946825 - Pág. 1 a Num. 33947630 - Pág. 1. Pleito de perícia técnica requerido pela concessionária de energia ré - Num. 33947639 - Pág. 2. Pedido autoral de julgamento antecipado da lide - Num. 35079666 - Pág. 1. Anexadas faturas dos anos de 2019 a 2020 da UC objeto do litígio - Num. 37037461 - Pág. 1/7. Audiência de conciliação sem êxito, em que a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora requereu oitiva de testemunhas - Num. 37042126 - Pág. 1/2. Decisão de saneamento do feito - Num. 42742315 - Pág. 1/4. Petição da requerida solicitando que o feito fosse chamado à ordem - Num. 44876616 - Pág. 1/3. Apresentação de rol de testemunhas pela autora - Num. 47536270 - Pág. 1/2. Decisão indeferindo os pleitos da requerida para chamar o feito à ordem - Num. 47604294 - Pág. 1/2. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e ouvidas as testemunhas da parte autora - Num. 48210948 - Pág. 1/2. Alegações finais dos litigantes - Num. 54839171 - Pág. 1/11 e Num. 55546395 - Pág. 1/8 e Num. 55945401 - Pág. 1/8. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando a conexão do presente feito com o processo n.º 0800101-10.2017.8.10.0113, sendo que ambos estão conclusos para sentença, passo a analisar o mérito deles em conjunto. Insta consignar que o caso em tela se enquadra em feito com preferência legal (idoso), o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. No caso sub judice, observa-se que a parte autora se insurge contra as faturas da UC n.º 42286176 referente às seguintes competências: a.1) 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57; b.1) 11/2016, vencimento em 13/01/2017, no importe de R$ 993,93; c.1) 12/2016, vencimento em 13/01/2017, na quantia de R$ 133,42; d.1) 01/2017 a 10/2017, cujos vencimentos e valores estão descritos no Num. 19116124 - Pág. 4/11, acrescentando que, nas contas de janeiro a julho/2017, foi inserida uma tarifa de ajuste de consumo no valor de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e mais um parcelamento no valor de R$ 1.727,28 (mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), realizado sem a sua anuência, mediante a incidência de 06 (seis) parcelas de R$ 287,88 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sofrendo, inclusive, com o corte no fornecimento de energia, em setembro/2017, em razão do não pagamento das referidas faturas decorrente do parcelamento indevido e consumo destoante da carga instalada. Já no processo n.º 0800101-10.2017.8.10.0113 questiona as seguintes faturas da citada unidade consumidora: a.2) 10/2016, no valor de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016; b.2) 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), com vencimento em 14/11/2016. Frise-se que, da leitura da contestação de ID n.º 7940173, anexada aos autos n.º 0800101-10.2017.8.10.0113, a concessionária requerida afirma que a fatura de competência 10/2016, no valor de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016, cuja leitura registrou um acúmulo de consumo de 4.130kw/h, foi refaturada da seguinte forma: i) cliente foi faturado em 1.066kw/h, competência 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57; ii) cliente foi faturado em 2.278kw/h através de ajuste de consumo, mediante parcelamento em 6 prestações de R$287,88, as quais foram lançadas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017; iii) a requerida dispensou o faturamento restante de 786kw/h. Já a fatura de competência 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), teve o seu vencimento alterado de 14/11/2016 para 13/01/2017. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito propriamente dito. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ademais, emergem, em proteção ao autor, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade, da hipossuficiência e da amplitude e correção das informações. Compulsando-se os autos, verifica-se que a demandada sustenta que as faturas impugnadas de competência 10 e 11/2016 estão corretas, já que se referem a acúmulo de consumo, uma vez que, nos meses de competência 07/2016 a 09/2016, a unidade consumidora foi faturada apenas pela média menor, sendo que, em 10/2016, a leitura foi confirmada sem nenhum apontamento de irregularidade que possa influenciar no consumo do cliente. Acrescenta que o consumo registrado no mês 10/2016 foi de 4.130kw/h e o cliente foi faturado 1.066kw/h no valor de R$ 866,57, de modo que a diferença do consumo registrado de 3.064kw/h foi subtraída para 2.278kw/h, sendo gerado em forma de parcelamento de acúmulo de consumo dividido em 6 parcelas de R$287,88, a primeira parcela constante na fatura 02/2017, bem como que deixou de ser faturado ao cliente 786kw/h. Explicando melhor, de acordo com a ré, a fatura de competência 10/2016, no valor de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016, cuja leitura registrou um acúmulo de consumo de 4.130kw/h, foi refaturada para 1.066kw/h, competência 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57. Posteriormente, dos 3.064kw restantes foram dispensados 786kw, de modo que os 2.278kw foram faturados, através de ajuste de consumo, mediante parcelamento em 6 prestações de R$287,88, as quais foram lançadas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017. Já a fatura de competência 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), teve o seu vencimento alterado de 14/11/2016 para 13/01/2017. Até o presente momento, a concessionária de energia não informou o que gerou o impedimento de leitura. Todavia, em sede de audiência de instrução e julgamento, apurou-se que o medidor fica na área externa do imóvel, sendo que o leiturista tem acesso à residência da autora, visto que a rua, embora não seja asfaltada, é acessada por carro e moto. Ao tempo do impedimento (2017), não estávamos em período pandêmico e não houve nenhum evento da natureza que tenha impedido o acesso àquela área, tudo conforme a prova oral colhida, a seguir transcrita: Depoimento pessoal da autora MARIA REGINA RIBEIRO CORREA: Que o imóvel onde está instalada a UC n.º xxx se trata de uma casa de veraneio, onde a autora ia esporadicamente, em virtude da sua idade, aos finais de semanais; Que não existe nenhum caseiro ou outra pessoa residindo no imóvel; Que existe um rapaz da rua, o qual tem a chave apenas da área externa do imóvel, para poder ligar a água, que às vezes falta no bairro, e molhar algumas plantas; Que o seu medidor de energia, desde a época da construção da casa, que fica na parte externa do imóvel; Que os bens que guarnecem o imóvel e que consomem energia são 08 lâmpadas, as quais dificilmente são acessas, já que a autora sai da casa no final da tarde, por conta da estrada, da rua que não é asfaltada, a qual é perigosa e o imóvel é o último da rua; Que além das lâmpadas, tem uma geladeira, um freezer e um som portátil, bem como uma bomba d’água, a qual é ligada com muita pouca frequência, pois a autora não reside no imóvel; Que existe cerca elétrica, mas esta não está funcionando, no momento; Que a geladeira e o freezer não ficam ligados permanentemente, pois só são ligados quando a autora vai para o imóvel; Que não sabe informar o valor em quilowatt hora do consumo nos meses anteriores às faturas impugnadas, todavia as contas eram no patamar médio de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) a R$ 70,00 (setenta reais); Que não recebeu nenhum comunicado, nas faturas, e nem avulso de que estava havendo impedimento de leitura; Que as faturas impugnadas não refletem o consumo real do seu imóvel, até porque não mora na casa e, quando vai nos finais de semana, não pernoita no imóvel, foi vai embora, como disse anteriormente, no final da tarde do mesmo dia; Que construiu essa casa no ano de 2013 e de lá pra cá, se já dormiu na casa 10 (dez) vezes, foi muito, o que pode ser confirmado pelas testemunhas; Que surgiu uma cobra na casa e a autora ficou apavorada, então quando chega no final da tarde, já retorna para a sua residência em São Luís. Dada a palavra ao patrono da autora, nada foi perguntado. Dada a palavra à causídica da requerida, sob perguntas, respondeu: Que a sua casa se localiza no Mangue Seco, mas é de fácil acesso, pois é a segunda rua paralela à BR (MA203); Que a unidade consumidora foi cortada, mesmo com a liminar concedida pelo juiz, que substituía a juíza que estava de férias; Que não sabe informar se foi comunicado no processo o descumprimento da liminar. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento pessoal do preposto da requerida GUY DAMIEN SOARES BIGOT: Que ratifica o que está contido na contestação. Dada a palavra à causídica da requerida, sob perguntas, respondeu: Que o acúmulo de consumo se trata de uma cobrança realizada pela EQUATORIAL, quando, em determinado período de leitura, as unidades consumidoras não podem ser analisadas, seja por um evento da natureza ou uma calamidade pública vivenciada, como a pandemia, nos anos de 2020 e 2021, que impossibilitou a saída dos prepostos às residências dos consumidores; Que, em decorrência desse impedimento de leitura, a unidade não é cobrada mensalmente; Que, nesse período, a cobrança se dá ou pela taxa de disponibilização do sistema, que é ínfima, ou pela média do consumo; Que após o retorno da normalidade para a aferição da leitura é verificado o quanto que se deixou de faturar pelo impedimento e é feita a cobrança de forma parcelada nos termos da Resolução da ANEEL, sendo cobrado o dobro dos meses em que houve o impedimento da leitura; Que esse impedimento não ocorre apenas quando se trata de medidor interno; Que a posição do medidor é irrelevante para o impedimento, até porque este pode ocorrer por calamidade, por localização da residência, pois estas, em algumas épocas do ano, apresentam dificuldade de acesso, ou até mesmo pode ocorrer por culpa da EQUATORIAL quando o preposto não conseguiu chegar no dia e desse modo a Resolução determina como será feita a cobrança daquele mês que não houve a leitura; Que, no caso da autora, durante o período de impedimento de leitura, ela foi cobrada pela disponibilidade do sistema e depois da realização da leitura, a qual ficou três meses impedida, a autora foi cobrada normalmente pelo consumo e posteriormente, após a apuração, ela foi cobrada pelo ajuste. Dada a palavra ao patrono da requerente, sob perguntas, respondeu: Que quando falou que uma das causas de impedimento poderia ser a pandemia, não se referiu como sendo esta a razão do impedimento de leitura no imóvel da autora, mas disse apenas a título de exemplo; Que a informação que o declarante teve foi que houve impedimento de leitura, no imóvel da autora, e que, como já disse, este pode se dar por “n” motivos; Que, especificamente, no caso da requerente, não sabe informar qual foi o motivo para o impedimento de leitura; Sob perguntas do Juízo, respondeu: (…); Que não sabe informar se a autora foi comunicada, previamente, de que estava havendo impedimento de leitura; Que, como disse anteriormente, a posição do medidor é irrelevante para o impedimento, pois este pode ocorrer até por conta de logística da própria EQUATORIAL; Que sabe que a requerente foi cobrada de forma parcelada pelo dobro de meses em que houve o impedimento, conforme previsão na Resolução da ANEEL, o que é feito quando não há culpa do consumidor pelo impedimento de leitura; Que não tem informação se a residência da autora fica em local de difícil acesso. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da testemunha ROBERTO PEREIRA SILVA: Que conhece o imóvel da autora, que fica no Mangue Seco, onde está instalada a UC 42286176; Que a autora não reside nesse imóvel e às vezes ela o visita com alguns colegas; Que a regularidade com que a demandante frequenta esse imóvel é de uma a duas vezes ao mês; Que pelo conhecimento do depoente, não existe ninguém que more no imóvel para tomar de conta ou que vigie o imóvel para a autora; Que existe um pessoal da SUCAM que de 15 em 15 dias ou de 20 em 20 dias olham os sítios naquela região, no que se refere à questão de tanque, açude, piscina, que acumule água e suje, para poder colocar os remédios; Que tem conhecimento que a autora fala com um rapaz, quando chega essa época da fiscalização pela SUCAM, e este abre o portão do imóvel, para que eles coloquem o remédio e depois ele fecha; Que nunca chegou a entrar no interior da residência da autora, mas sabe que ela tem piscina, mas esta está desativada e quando ela faz alguma festinha para as crianças, ela leva a caixa de som dela amplificada; Que não tem conhecimento se no imóvel tem geladeira, freezer, cerca elétrica, bom d’água; Que o medidor de energia fica do lado de fora do imóvel; Que a energia do imóvel foi cortada; Que esse corte se deu faz um ano e esse é o tempo que permanece com o serviço suspenso; Que houve foi corte pela EQUATORIAL e não pedido de desligamento pela autora; Que não sabe informar se o nome da autora chegou a ser negativado em órgãos de restrição ao crédito. Dada a palavra ao patrono da autora, sob perguntas, respondeu: Que o imóvel da autora é de difícil acesso e distante/afastada da maioria das casas; Que é uma área que não oferece segurança e, por isso, a autora ficava lá até às 17h/18h; Que a rua onde se localiza a casa não é tão boa, mas entra carro sim; Que pra lá pra casa da autora não tem observado o leiturista fazer a leitura do consumo, desde quando houve o corte no fornecimento de energia, mas, nas outras residências, próximas ao imóvel do depoente, este tem observado; Que, na rua onde se localiza o imóvel da autora, existem alguns sítios, mas são distanciados uns dos outros, com média de 400 metros de distância. Dada a palavra à causídica da ré, nada foi perguntado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da informante SONIA PEREIRA SILVA: Que é vizinha da autora e é amiga íntima da mesma; Que o imóvel da autora fica na mesma rua da residência da informante; Que a autora não reside nesse imóvel e o visita nos finais de semana; Que ela não visita o imóvel todo dia, mas raramente, quando vai dar uma olhada e ver se está tudo direitinho; Que a requerente visita o imóvel pela manhã e depois que ver as coisas, ela vai embora; Que a autora não fica o final de semana no imóvel; Que não tem ninguém que resida no imóvel durante a semana; Que nunca teve caseiro no imóvel; Que não sabe informar quais os equipamentos que guarnecem o imóvel e consomem energia, pois, apesar de serem vizinhas, nunca adentrou na residência da autora; Que a rua, onde se localiza o imóvel, está naquele estado, mas carro e moto têm acesso a essa rua; Que o leiturista da EQUATORIAL não tem dificuldade de acesso à rua onde se localiza o imóvel da autora e ele entra para efetuar a leitura dos imóveis dessa rua; Que a energia do imóvel da autora está cortada há um ano e pouco; Que pela informação que tem a energia foi cortada e não desligada. Dada a palavra ao patrono da autora, nada foi perguntado. Dada a palavra à causídica da ré, nada foi perguntado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Como dito alhures, a demandada não esclareceu o motivo para o impedimento de leitura. Assim, vejamos o que estabelece a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL a esse respeito: Art. 87. “Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3o O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113.” (sem grifos no original) Analisando-se as contas de energia apresentadas pelo requerente de competências 07/2016 a 11/2016 (Num. 4876744 - Pág. 4/6, Num. 4876745 - Pág. 2/6 e Num. 4876747 - Pág. 1), verifico que não há nenhuma observação, nas faturas de 07/2016 a 09/2016, de que estava ocorrendo impedimento de leitura. Frise-se que as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o medidor de energia fica na parte externa do imóvel, com livre acesso ao leiturista e que a rua do imóvel é acessível por esse preposto, bem como que, no ano de 2017, não houve pandemia e nem evento da natureza capaz de torna o local de difícil acesso. Do mesmo modo, não consta nenhuma prova de impedimento de leitura por questão de logística da própria companhia. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nenhum impedimento na leitura das faturas de competências 07/2016 a 09/2016 a justificar o acerto de contas nas faturas de competências 10/2016 e 11/2016, do modo como foi feito pela companhia, razão pela qual entendo que os valores nestas lançados não condizem com o real consumo da unidade consumidora, devendo, portanto, serem refaturadas. É importante pontuar, ainda, que a concessionária de energia não informou por qual motivo, nas faturas de competência 07/2016 a 09/2016, o faturamento teria sido feito pela disponibilidade do sistema, apesar de, como dito alhures, não ter restado demonstrado o impedimento de leitura, tanto é verdade que, em nenhuma fatura, consta comunicação nesse sentido ao consumidor (não há comunicação de impedimento de leitura). A testemunha e a informante arroladas pela requerente foram categóricas ao afirmar que a autora NÃO reside no imóvel e o visita esporadicamente, durante o dia, não chegando a pernoitar na casa. Aliado a isso, não reside nenhum caseiro no imóvel, de modo que só há consumo de energia nas poucas horas em que a requerente visita a casa ou quando a bomba precisa ser ligada para aguar as plantas, o que também não é feito com regularidade, mostrando-se abusivo o ajuste de consumo apresentado pela ré. Ainda que se entenda que houve faturamento a menor da energia, por culpa da EQUATORIAL, vejamos o que estabelece a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL em hipóteses desse jaez: Art. 113. “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...) § 8o Nos casos de faturamento pela média de que trata o caput, quando da regularização da leitura, a distribuidora deve: I – verificar o consumo total medido desde a última leitura até regularização e calcular o consumo médio diário neste período; II – realizar o faturamento utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 98; III – calcular a diferença total de consumo, obtida pela subtração entre o consumo total medido no período e os consumos faturados pela média nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor, observados os §§ 2o e 3o, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento pela média do período, utilizando a data do referido faturamento como referência para atualização e juros; V – caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; b) providenciar a cobrança do consumidor, observado o §1o, do resultado da multiplicação entre o apurado na alínea “a” e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 (noventa) dias.” Conforme dito alhures, analisando-se as contas de energia apresentadas pela requerente de competências 07/2016 a 11/2016 (Num. 4876744 - Pág. 4/6, Num. 4876745 - Pág. 2/6 e Num. 4876747 - Pág. 1), verifico que não há nenhuma observação, nas faturas de 07/2016 a 09/2016, de que estava ocorrendo impedimento de leitura e, nas faturas de 10/2016 a 11/2016, não houve sequer esclarecimento ao consumidor quanto à apuração do valor cobrado pela concessionária de energia elétrica, a título de ajuste de consumo. Na verdade, a empresa ré, em observância aos preceitos da ANEEL e ao próprio princípio da informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, deveria encaminhar, em anexo às faturas de competências 10/2016 e 11/2016, a planilha de cálculo dos valores apurados, correspondente ao período do suposto impedimento de leitura, observando os artigos acima transcritos, para que o consumidor pudesse entender como a demandada chegou ao patamar cobrado de 4.034kw acumulado ao longo de três meses. Outrossim, observa-se, pelas faturas de Num. 21688320 - Pág. 3/8 (competências 03/2017 a 10/2017), que, nesses meses em que a ré aponta que o faturamento não estava sendo corretamente apurado (07/2016, 08/2016 e 09/2016), por haver impedimento de leitura, o faturamento foi, inclusive, superior aos meses subsequentes (03/2017 a 10/2017), o que evidencia que tal afirmação de impedimento de leitura não é verídica. Frise-se, ainda, que não foi enviado sequer a carta de ajuste de faturamento, informando que a UC da demandante teve impedimento de leitura nos meses de 07/2016, 08/2016 e 09/2016, e após a regularização da leitura, verificou-se que o consumo real foi de tantos kw/h, acompanhado da planilha demonstrando como chegou a esse cálculo, desrespeitando, por completo, os preceitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e o próprio Código de Defesa do Consumidor. A EQUATORIAL não juntou o histórico de consumo da unidade consumidora em sua integralidade. Todavia, pelas faturas juntadas pela autora, em ambos os processos 0800101-10.2017.8.10.0113 e 0800410-60.2019.8.10.0113 (Num. 19116867 - Pág. 1/8 e Num. 37037461 - Pág. 1 a Num. 37037463 - Pág. 7), tanto de meses anteriores quanto posteriores ao ajuste de consumo, é possível observar que a unidade consumidora apresentava uma oscilação de consumo que variava de 30kw até no máximo 187kw por mês. Se houve três meses de impedimento de leitura (07/2019 a 09/2019) onde a unidade consumidora foi faturada apenas pelo custo de disponibilidade do sistema, o qual corresponde ao faturamento mínimo de 30kw, poderíamos considerar que deixou de ser faturado, em média, nesses 3 meses, 456kw. Porém, a concessionária de energia, INEXPLICAVELMENTE, afirma que o acúmulo de consumo desses três meses correspondeu 4.130kw, mas não junta nenhum planilha demonstrando como chegou a esse patamar, limitando-se apenas a lançar tais valores nas faturas para pagamento pela consumidora. Estabelece o art. 6º, III, do CDC que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O art. 4º do mencionado diploma legal prevê ainda que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”. Tais dispositivos legais trazem, em sua essência, dois princípios norteadores das relações de consumo, quais sejam, o da informação e da transparência. De acordo com os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”1 Assim, sem o encaminhamento de carta de ajuste de consumo e respectiva planilha de cálculos, demonstrando como a concessionária ré chegou ao ajuste de consumo cobrado, só reforça a dúvida quanto à regularidade no cálculo para apuração do valor devido por faturamento a menor de energia elétrica. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que o débito lançado a título de ajuste de faturamento, no importe de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016, cuja leitura registrou um acúmulo de consumo de 4.130kw/h, esteja correto, até porque, inexplicavelmente esse valor foi refaturamento para 1.066kw/h, gerando a cobrança de R$ 866,57, competência 10/2016, vencimento em 13/01/2017, e, em seguida, dos 3.064kw restantes foram dispensados 786kw, de modo que os 2.278kw foram faturados, através de ajuste de consumo, mediante cobrança da quantia de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) acrescida de parcelamento em 6 prestações de R$287,88, as quais foram lançadas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017. Já a fatura de competência 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), teve o seu vencimento alterado de 14/11/2016 para 13/01/2017. Não consta sequer que o parcelamento de 6 prestações de R$287,88 foi anuído ou solicitado pelo consumidor. Logo, a inclusão de tais parcelas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017 é indevido. Por tais razões, tais valores lançados nas faturas de competências 01/2017 a 07/2017 necessitam ser excluídos. Observa-se, ademais, que o consumo registrado nas faturas de competência 11/2016 e 02/2017 correspondente, respectivamente, a 1.140kw/h e 477kw/h é totalmente incompatível com a carga instalada no imóvel, bem como com os hábitos de uso da autora, a qual nem sequer reside no imóvel. Registre-se, ainda, que não consta nenhum faturamento nesse patamar nos anos de 2016, demais meses de 2017, 2019 e 2020, evidenciando, portanto, irregularidade em tais cobranças. Com relação às faturas de competência 12/2016, vencimento em 13/01/2017, na quantia de R$ 133,42, e 10/2017, com vencimento em 13/10/2017, no importe de R$ 20,61, verifico que tais valores são compatíveis com a média de consumo, anterior ao período impugnado. No que se refere às faturas de competência 08/2017 e 09/2017, as mesmas não foram anexadas aos autos, não havendo suporte probatório apto a demonstrar que os valores nelas cobrados são indevidos. Frise-se que a consumidora sofreu com o corte no fornecimento de energia em virtude do não pagamento das faturas impugnadas de competências 11/2016 e 01/2017, 03/2017 a 07/2017. De acordo com as testemunhas, a suspensão permaneceu pelo menos por um ano. Aliado a isso, teve o seu nome lançado em órgãos de restrição ao crédito, conforme extrato de Num. 19160245 - Pág. 1 juntado aos autos do processo n.º 0800410-60.2019.8.10.0113 Diante disso, verifica-se que a conduta da requerida caracteriza-se em nítida falha na prestação do serviço. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pela demandada, a partir do momento que embutiu valores referente a ajustamento de consumo de energia elétrica da UC 42286176, mas não agiu como determina a Resolução da ANEEL nos casos de faturamento a menor de energia, uma vez que não encaminhou ao consumidor carta de ajuste de consumo e nem planilha de cálculos, informando ao cliente como chegou ao valor cobrado. Do mesmo modo, nem sequer consta nas faturas de competências 07/2016 a 09/2016 informações referentes a impedimento de leitura. Aliado a isso, o consumidor sofreu corte no fornecimento de energia e teve o seu nome negativado em órgãos de restrição ao crédito. Do mesmo modo, apesar de ter tentado resolver a questão administrativamente, a concessionária de energia ré não deu uma resposta satisfativa ao consumidor, conforme documentos de Num. 4876752 - Pág. 1 e Num. 8434751 - Pág. 1, evidenciando o seu total descaso com a situação. Tais fatos, indubitavelmente, ultrapassaram o mero aborrecimento, já que geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre as condutas ilícitas da parte demandada – cobranças indevidas de faturas de energia elétrica e ameaças de suspensão do serviço - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. Ressalte-se que restaram demonstrados, nos presentes autos, não apenas a falha na prestação dos serviços, mas também o dano moral decorrente das tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o problema administrativamente, sem obter o sucesso desejado, aliada à suspensão no fornecimento de energia e à negativação creditícia. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos. O dano moral decorre da frustração do consumidor diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da empresa requerida com a consequente violação da honra subjetiva do autor. É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF). Conhecer o recurso. Negar provimento. Unânime. (TJDF – ACJ 19990110669077 – T.R.J.E. – Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR NULAS as seguintes faturas de energia elétrica da UC n.º 42286176: a) 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57; b) 11/2016, vencimento em 13/01/2017, no importe de R$ 993,93; c) 01/2017, vencimento em 19/01/2017, no valor de R$ 378,70 (trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos); d) 02/2017, vencimento em 17/02/2017, no valor de R$ 625,56 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos); e) 03/2017, vencimento em 13/03/2017, no importe de R$ 304,89 (trezentos e quatro reais e oitenta e nove centavos); f) 04/2017, vencimento em 13/04/2017, na quantia de R$ 305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos); g) 05/2017, vencimento em 12/05/2017, no valor de R$ 304,63 (trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos); h) 06/2017, vencimento em 12/06/2017, no importe de R$ 305,89 (trezentos e cinco reais e oitenta e nove centavos); i) 07/2017, vencimento em 12/07/2017, no importe de R$ 305,57 (trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista a irregularidade no procedimento adotado para o ajuste de consumo, bem como por ser o consumo registrado incompatível com a média consumida no período anterior e posterior ao alegado impedimento de leitura. II) DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL proceda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao refaturamento das contas de energia elétrica da UC n.º 42286176, cujas competências foram mencionadas no item "I", para a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores às mencionadas contas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 05 (cinco) salários-mínimos para evitar enriquecimento ilícito sem causa. III) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, portadora do CPF n.º 292.502.343-68, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento das contas de competência 12/2016, vencimento em 13/01/2017, na quantia de R$ 133,42, e 10/2017, com vencimento em 13/10/2017, no importe de R$ 20,61, já que tais valores são compatíveis com a média de consumo, anterior ao período impugnado. No que se refere às faturas de competência 08/2017 e 09/2017, as mesmas não foram anexadas aos autos, não havendo suporte probatório apto a demonstrar que os valores nelas cobrados são indevidos. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular 1MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4. ª ed.rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377, FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800410-60.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): MARIA REGINA RIBEIRO CORREA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA REGINA RIBEIRO CORREA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora que interpôs neste juízo ação questionando o valor das faturas de energia, referente aos meses outubro/2016 e novembro/16 de sua UC n.º 42286176, no qual foi deferida, liminarmente, a suspensão das referidas cobranças até o julgamento do mérito, bem como a realização de perícia técnica. Todavia, relata que foi surpreendida com as cobranças de diversas faturas, incluindo as supracitadas, além de tarifa de ajuste de consumo no valor de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e um parcelamento no importe de R$ 1.727,28 (um mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), realizado sem a sua anuência e dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 287,88 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Em continuidade, aduz que se dirigiu até a sede da requerida para questionar as aludidas cobranças, tendo sido informada que se tratavam de débitos pretéritos a 2017, fato este que prontamente questionou, pois sempre foi uma cidadã cumpridora de suas obrigações, persistindo apenas as faturas (outubro/16 e novembro/16), objeto de liminar deferida em pretérita demanda. Ressalta que peticionou, nos autos do processo de n.º 0800101-10.2017.8.10.0113, informando tais fatos a este juízo, requerendo liminarmente a suspensão das referidas cobranças, tendo esta magistrada entendido que se tratavam de fatos novos que somente poderiam ser analisados através de um processo independente ao já ajuizado. Outrossim, informa que a requerida efetuou o corte de energia na sua residência em setembro/2017, em razão das aludidas faturas em que incidiam o parcelamento de um débito inexistente, tendo a demandada incluído o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe deveras dor, humilhação e indignação, pois há quase 02 (dois) anos vem sendo impedida de usar e gozar da sua propriedade. Ao final requer: i) em sede de tutela de urgência: o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão das débitos discutidos neste juízo, referente aos meses de outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, e de janeiro/17 a outubro/17; ii) no mérito: ii.1)a confirmação da tutela de urgência; ii.2) o cancelamento dos débitos, referentes às faturas dos meses de janeiro/ 2017 a setembro/2017, assim como o refaturamento das mesmas considerando o consumo médio dos últimos 12 (doze) meses anteriores; ii.3) indenização por danos morais em 40 salários-mínimos. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 19116078 - Pág. 1 a Num. 19160245 - Pág. 1. Decisão concessiva da tutela de urgência de Num. 19269169 - Pág. 1/5. Frustração de solução da demanda, através de reclamação administrativa - Num. 20426760 - Pág. 1/2. Telas de sistema juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta - Num. 21411219 - Pág. 1/5. Regularmente citada (Num. 29525804 - Pág. 1), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certidão de Num. 33032225 - Pág. 1. Despacho decretando a revelia da demandada e determinando a intimação dos litigantes, na pessoa dos seus causídicos, para especificação de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, com a advertência de que a ausência de manifestação implicaria em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide - Num. 33258091 - Pág. 1/2. Contestação intempestiva - Num. 33946824 - Pág. 1/19, acompanhada de documentos de Num. 33946825 - Pág. 1 a Num. 33947630 - Pág. 1. Pleito de perícia técnica requerido pela concessionária de energia ré - Num. 33947639 - Pág. 2. Pedido autoral de julgamento antecipado da lide - Num. 35079666 - Pág. 1. Anexadas faturas dos anos de 2019 a 2020 da UC objeto do litígio - Num. 37037461 - Pág. 1/7. Audiência de conciliação sem êxito, em que a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora requereu oitiva de testemunhas - Num. 37042126 - Pág. 1/2. Decisão de saneamento do feito - Num. 42742315 - Pág. 1/4. Petição da requerida solicitando que o feito fosse chamado à ordem - Num. 44876616 - Pág. 1/3. Apresentação de rol de testemunhas pela autora - Num. 47536270 - Pág. 1/2. Decisão indeferindo os pleitos da requerida para chamar o feito à ordem - Num. 47604294 - Pág. 1/2. Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes e ouvidas as testemunhas da parte autora - Num. 48210948 - Pág. 1/2. Alegações finais dos litigantes - Num. 54839171 - Pág. 1/11 e Num. 55546395 - Pág. 1/8 e Num. 55945401 - Pág. 1/8. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando a conexão do presente feito com o processo n.º 0800101-10.2017.8.10.0113, sendo que ambos estão conclusos para sentença, passo a analisar o mérito deles em conjunto. Insta consignar que o caso em tela se enquadra em feito com preferência legal (idoso), o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. No caso sub judice, observa-se que a parte autora se insurge contra as faturas da UC n.º 42286176 referente às seguintes competências: a.1) 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57; b.1) 11/2016, vencimento em 13/01/2017, no importe de R$ 993,93; c.1) 12/2016, vencimento em 13/01/2017, na quantia de R$ 133,42; d.1) 01/2017 a 10/2017, cujos vencimentos e valores estão descritos no Num. 19116124 - Pág. 4/11, acrescentando que, nas contas de janeiro a julho/2017, foi inserida uma tarifa de ajuste de consumo no valor de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e mais um parcelamento no valor de R$ 1.727,28 (mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), realizado sem a sua anuência, mediante a incidência de 06 (seis) parcelas de R$ 287,88 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sofrendo, inclusive, com o corte no fornecimento de energia, em setembro/2017, em razão do não pagamento das referidas faturas decorrente do parcelamento indevido e consumo destoante da carga instalada. Já no processo n.º 0800101-10.2017.8.10.0113 questiona as seguintes faturas da citada unidade consumidora: a.2) 10/2016, no valor de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016; b.2) 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), com vencimento em 14/11/2016. Frise-se que, da leitura da contestação de ID n.º 7940173, anexada aos autos n.º 0800101-10.2017.8.10.0113, a concessionária requerida afirma que a fatura de competência 10/2016, no valor de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016, cuja leitura registrou um acúmulo de consumo de 4.130kw/h, foi refaturada da seguinte forma: i) cliente foi faturado em 1.066kw/h, competência 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57; ii) cliente foi faturado em 2.278kw/h através de ajuste de consumo, mediante parcelamento em 6 prestações de R$287,88, as quais foram lançadas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017; iii) a requerida dispensou o faturamento restante de 786kw/h. Já a fatura de competência 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), teve o seu vencimento alterado de 14/11/2016 para 13/01/2017. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito propriamente dito. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Ademais, emergem, em proteção ao autor, os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade, da hipossuficiência e da amplitude e correção das informações. Compulsando-se os autos, verifica-se que a demandada sustenta que as faturas impugnadas de competência 10 e 11/2016 estão corretas, já que se referem a acúmulo de consumo, uma vez que, nos meses de competência 07/2016 a 09/2016, a unidade consumidora foi faturada apenas pela média menor, sendo que, em 10/2016, a leitura foi confirmada sem nenhum apontamento de irregularidade que possa influenciar no consumo do cliente. Acrescenta que o consumo registrado no mês 10/2016 foi de 4.130kw/h e o cliente foi faturado 1.066kw/h no valor de R$ 866,57, de modo que a diferença do consumo registrado de 3.064kw/h foi subtraída para 2.278kw/h, sendo gerado em forma de parcelamento de acúmulo de consumo dividido em 6 parcelas de R$287,88, a primeira parcela constante na fatura 02/2017, bem como que deixou de ser faturado ao cliente 786kw/h. Explicando melhor, de acordo com a ré, a fatura de competência 10/2016, no valor de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016, cuja leitura registrou um acúmulo de consumo de 4.130kw/h, foi refaturada para 1.066kw/h, competência 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57. Posteriormente, dos 3.064kw restantes foram dispensados 786kw, de modo que os 2.278kw foram faturados, através de ajuste de consumo, mediante parcelamento em 6 prestações de R$287,88, as quais foram lançadas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017. Já a fatura de competência 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), teve o seu vencimento alterado de 14/11/2016 para 13/01/2017. Até o presente momento, a concessionária de energia não informou o que gerou o impedimento de leitura. Todavia, em sede de audiência de instrução e julgamento, apurou-se que o medidor fica na área externa do imóvel, sendo que o leiturista tem acesso à residência da autora, visto que a rua, embora não seja asfaltada, é acessada por carro e moto. Ao tempo do impedimento (2017), não estávamos em período pandêmico e não houve nenhum evento da natureza que tenha impedido o acesso àquela área, tudo conforme a prova oral colhida, a seguir transcrita: Depoimento pessoal da autora MARIA REGINA RIBEIRO CORREA: Que o imóvel onde está instalada a UC n.º xxx se trata de uma casa de veraneio, onde a autora ia esporadicamente, em virtude da sua idade, aos finais de semanais; Que não existe nenhum caseiro ou outra pessoa residindo no imóvel; Que existe um rapaz da rua, o qual tem a chave apenas da área externa do imóvel, para poder ligar a água, que às vezes falta no bairro, e molhar algumas plantas; Que o seu medidor de energia, desde a época da construção da casa, que fica na parte externa do imóvel; Que os bens que guarnecem o imóvel e que consomem energia são 08 lâmpadas, as quais dificilmente são acessas, já que a autora sai da casa no final da tarde, por conta da estrada, da rua que não é asfaltada, a qual é perigosa e o imóvel é o último da rua; Que além das lâmpadas, tem uma geladeira, um freezer e um som portátil, bem como uma bomba d’água, a qual é ligada com muita pouca frequência, pois a autora não reside no imóvel; Que existe cerca elétrica, mas esta não está funcionando, no momento; Que a geladeira e o freezer não ficam ligados permanentemente, pois só são ligados quando a autora vai para o imóvel; Que não sabe informar o valor em quilowatt hora do consumo nos meses anteriores às faturas impugnadas, todavia as contas eram no patamar médio de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) a R$ 70,00 (setenta reais); Que não recebeu nenhum comunicado, nas faturas, e nem avulso de que estava havendo impedimento de leitura; Que as faturas impugnadas não refletem o consumo real do seu imóvel, até porque não mora na casa e, quando vai nos finais de semana, não pernoita no imóvel, foi vai embora, como disse anteriormente, no final da tarde do mesmo dia; Que construiu essa casa no ano de 2013 e de lá pra cá, se já dormiu na casa 10 (dez) vezes, foi muito, o que pode ser confirmado pelas testemunhas; Que surgiu uma cobra na casa e a autora ficou apavorada, então quando chega no final da tarde, já retorna para a sua residência em São Luís. Dada a palavra ao patrono da autora, nada foi perguntado. Dada a palavra à causídica da requerida, sob perguntas, respondeu: Que a sua casa se localiza no Mangue Seco, mas é de fácil acesso, pois é a segunda rua paralela à BR (MA203); Que a unidade consumidora foi cortada, mesmo com a liminar concedida pelo juiz, que substituía a juíza que estava de férias; Que não sabe informar se foi comunicado no processo o descumprimento da liminar. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento pessoal do preposto da requerida GUY DAMIEN SOARES BIGOT: Que ratifica o que está contido na contestação. Dada a palavra à causídica da requerida, sob perguntas, respondeu: Que o acúmulo de consumo se trata de uma cobrança realizada pela EQUATORIAL, quando, em determinado período de leitura, as unidades consumidoras não podem ser analisadas, seja por um evento da natureza ou uma calamidade pública vivenciada, como a pandemia, nos anos de 2020 e 2021, que impossibilitou a saída dos prepostos às residências dos consumidores; Que, em decorrência desse impedimento de leitura, a unidade não é cobrada mensalmente; Que, nesse período, a cobrança se dá ou pela taxa de disponibilização do sistema, que é ínfima, ou pela média do consumo; Que após o retorno da normalidade para a aferição da leitura é verificado o quanto que se deixou de faturar pelo impedimento e é feita a cobrança de forma parcelada nos termos da Resolução da ANEEL, sendo cobrado o dobro dos meses em que houve o impedimento da leitura; Que esse impedimento não ocorre apenas quando se trata de medidor interno; Que a posição do medidor é irrelevante para o impedimento, até porque este pode ocorrer por calamidade, por localização da residência, pois estas, em algumas épocas do ano, apresentam dificuldade de acesso, ou até mesmo pode ocorrer por culpa da EQUATORIAL quando o preposto não conseguiu chegar no dia e desse modo a Resolução determina como será feita a cobrança daquele mês que não houve a leitura; Que, no caso da autora, durante o período de impedimento de leitura, ela foi cobrada pela disponibilidade do sistema e depois da realização da leitura, a qual ficou três meses impedida, a autora foi cobrada normalmente pelo consumo e posteriormente, após a apuração, ela foi cobrada pelo ajuste. Dada a palavra ao patrono da requerente, sob perguntas, respondeu: Que quando falou que uma das causas de impedimento poderia ser a pandemia, não se referiu como sendo esta a razão do impedimento de leitura no imóvel da autora, mas disse apenas a título de exemplo; Que a informação que o declarante teve foi que houve impedimento de leitura, no imóvel da autora, e que, como já disse, este pode se dar por “n” motivos; Que, especificamente, no caso da requerente, não sabe informar qual foi o motivo para o impedimento de leitura; Sob perguntas do Juízo, respondeu: (…); Que não sabe informar se a autora foi comunicada, previamente, de que estava havendo impedimento de leitura; Que, como disse anteriormente, a posição do medidor é irrelevante para o impedimento, pois este pode ocorrer até por conta de logística da própria EQUATORIAL; Que sabe que a requerente foi cobrada de forma parcelada pelo dobro de meses em que houve o impedimento, conforme previsão na Resolução da ANEEL, o que é feito quando não há culpa do consumidor pelo impedimento de leitura; Que não tem informação se a residência da autora fica em local de difícil acesso. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da testemunha ROBERTO PEREIRA SILVA: Que conhece o imóvel da autora, que fica no Mangue Seco, onde está instalada a UC 42286176; Que a autora não reside nesse imóvel e às vezes ela o visita com alguns colegas; Que a regularidade com que a demandante frequenta esse imóvel é de uma a duas vezes ao mês; Que pelo conhecimento do depoente, não existe ninguém que more no imóvel para tomar de conta ou que vigie o imóvel para a autora; Que existe um pessoal da SUCAM que de 15 em 15 dias ou de 20 em 20 dias olham os sítios naquela região, no que se refere à questão de tanque, açude, piscina, que acumule água e suje, para poder colocar os remédios; Que tem conhecimento que a autora fala com um rapaz, quando chega essa época da fiscalização pela SUCAM, e este abre o portão do imóvel, para que eles coloquem o remédio e depois ele fecha; Que nunca chegou a entrar no interior da residência da autora, mas sabe que ela tem piscina, mas esta está desativada e quando ela faz alguma festinha para as crianças, ela leva a caixa de som dela amplificada; Que não tem conhecimento se no imóvel tem geladeira, freezer, cerca elétrica, bom d’água; Que o medidor de energia fica do lado de fora do imóvel; Que a energia do imóvel foi cortada; Que esse corte se deu faz um ano e esse é o tempo que permanece com o serviço suspenso; Que houve foi corte pela EQUATORIAL e não pedido de desligamento pela autora; Que não sabe informar se o nome da autora chegou a ser negativado em órgãos de restrição ao crédito. Dada a palavra ao patrono da autora, sob perguntas, respondeu: Que o imóvel da autora é de difícil acesso e distante/afastada da maioria das casas; Que é uma área que não oferece segurança e, por isso, a autora ficava lá até às 17h/18h; Que a rua onde se localiza a casa não é tão boa, mas entra carro sim; Que pra lá pra casa da autora não tem observado o leiturista fazer a leitura do consumo, desde quando houve o corte no fornecimento de energia, mas, nas outras residências, próximas ao imóvel do depoente, este tem observado; Que, na rua onde se localiza o imóvel da autora, existem alguns sítios, mas são distanciados uns dos outros, com média de 400 metros de distância. Dada a palavra à causídica da ré, nada foi perguntado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Depoimento da informante SONIA PEREIRA SILVA: Que é vizinha da autora e é amiga íntima da mesma; Que o imóvel da autora fica na mesma rua da residência da informante; Que a autora não reside nesse imóvel e o visita nos finais de semana; Que ela não visita o imóvel todo dia, mas raramente, quando vai dar uma olhada e ver se está tudo direitinho; Que a requerente visita o imóvel pela manhã e depois que ver as coisas, ela vai embora; Que a autora não fica o final de semana no imóvel; Que não tem ninguém que resida no imóvel durante a semana; Que nunca teve caseiro no imóvel; Que não sabe informar quais os equipamentos que guarnecem o imóvel e consomem energia, pois, apesar de serem vizinhas, nunca adentrou na residência da autora; Que a rua, onde se localiza o imóvel, está naquele estado, mas carro e moto têm acesso a essa rua; Que o leiturista da EQUATORIAL não tem dificuldade de acesso à rua onde se localiza o imóvel da autora e ele entra para efetuar a leitura dos imóveis dessa rua; Que a energia do imóvel da autora está cortada há um ano e pouco; Que pela informação que tem a energia foi cortada e não desligada. Dada a palavra ao patrono da autora, nada foi perguntado. Dada a palavra à causídica da ré, nada foi perguntado. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Como dito alhures, a demandada não esclareceu o motivo para o impedimento de leitura. Assim, vejamos o que estabelece a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL a esse respeito: Art. 87. “Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1o O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2o A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3o O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113.” (sem grifos no original) Analisando-se as contas de energia apresentadas pelo requerente de competências 07/2016 a 11/2016 (Num. 4876744 - Pág. 4/6, Num. 4876745 - Pág. 2/6 e Num. 4876747 - Pág. 1), verifico que não há nenhuma observação, nas faturas de 07/2016 a 09/2016, de que estava ocorrendo impedimento de leitura. Frise-se que as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o medidor de energia fica na parte externa do imóvel, com livre acesso ao leiturista e que a rua do imóvel é acessível por esse preposto, bem como que, no ano de 2017, não houve pandemia e nem evento da natureza capaz de torna o local de difícil acesso. Do mesmo modo, não consta nenhuma prova de impedimento de leitura por questão de logística da própria companhia. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nenhum impedimento na leitura das faturas de competências 07/2016 a 09/2016 a justificar o acerto de contas nas faturas de competências 10/2016 e 11/2016, do modo como foi feito pela companhia, razão pela qual entendo que os valores nestas lançados não condizem com o real consumo da unidade consumidora, devendo, portanto, serem refaturadas. É importante pontuar, ainda, que a concessionária de energia não informou por qual motivo, nas faturas de competência 07/2016 a 09/2016, o faturamento teria sido feito pela disponibilidade do sistema, apesar de, como dito alhures, não ter restado demonstrado o impedimento de leitura, tanto é verdade que, em nenhuma fatura, consta comunicação nesse sentido ao consumidor (não há comunicação de impedimento de leitura). A testemunha e a informante arroladas pela requerente foram categóricas ao afirmar que a autora NÃO reside no imóvel e o visita esporadicamente, durante o dia, não chegando a pernoitar na casa. Aliado a isso, não reside nenhum caseiro no imóvel, de modo que só há consumo de energia nas poucas horas em que a requerente visita a casa ou quando a bomba precisa ser ligada para aguar as plantas, o que também não é feito com regularidade, mostrando-se abusivo o ajuste de consumo apresentado pela ré. Ainda que se entenda que houve faturamento a menor da energia, por culpa da EQUATORIAL, vejamos o que estabelece a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL em hipóteses desse jaez: Art. 113. “A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1o Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...) § 8o Nos casos de faturamento pela média de que trata o caput, quando da regularização da leitura, a distribuidora deve: I – verificar o consumo total medido desde a última leitura até regularização e calcular o consumo médio diário neste período; II – realizar o faturamento utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 98; III – calcular a diferença total de consumo, obtida pela subtração entre o consumo total medido no período e os consumos faturados pela média nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor, observados os §§ 2o e 3o, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento pela média do período, utilizando a data do referido faturamento como referência para atualização e juros; V – caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; b) providenciar a cobrança do consumidor, observado o §1o, do resultado da multiplicação entre o apurado na alínea “a” e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 (noventa) dias.” Conforme dito alhures, analisando-se as contas de energia apresentadas pela requerente de competências 07/2016 a 11/2016 (Num. 4876744 - Pág. 4/6, Num. 4876745 - Pág. 2/6 e Num. 4876747 - Pág. 1), verifico que não há nenhuma observação, nas faturas de 07/2016 a 09/2016, de que estava ocorrendo impedimento de leitura e, nas faturas de 10/2016 a 11/2016, não houve sequer esclarecimento ao consumidor quanto à apuração do valor cobrado pela concessionária de energia elétrica, a título de ajuste de consumo. Na verdade, a empresa ré, em observância aos preceitos da ANEEL e ao próprio princípio da informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, deveria encaminhar, em anexo às faturas de competências 10/2016 e 11/2016, a planilha de cálculo dos valores apurados, correspondente ao período do suposto impedimento de leitura, observando os artigos acima transcritos, para que o consumidor pudesse entender como a demandada chegou ao patamar cobrado de 4.034kw acumulado ao longo de três meses. Outrossim, observa-se, pelas faturas de Num. 21688320 - Pág. 3/8 (competências 03/2017 a 10/2017), que, nesses meses em que a ré aponta que o faturamento não estava sendo corretamente apurado (07/2016, 08/2016 e 09/2016), por haver impedimento de leitura, o faturamento foi, inclusive, superior aos meses subsequentes (03/2017 a 10/2017), o que evidencia que tal afirmação de impedimento de leitura não é verídica. Frise-se, ainda, que não foi enviado sequer a carta de ajuste de faturamento, informando que a UC da demandante teve impedimento de leitura nos meses de 07/2016, 08/2016 e 09/2016, e após a regularização da leitura, verificou-se que o consumo real foi de tantos kw/h, acompanhado da planilha demonstrando como chegou a esse cálculo, desrespeitando, por completo, os preceitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL e o próprio Código de Defesa do Consumidor. A EQUATORIAL não juntou o histórico de consumo da unidade consumidora em sua integralidade. Todavia, pelas faturas juntadas pela autora, em ambos os processos 0800101-10.2017.8.10.0113 e 0800410-60.2019.8.10.0113 (Num. 19116867 - Pág. 1/8 e Num. 37037461 - Pág. 1 a Num. 37037463 - Pág. 7), tanto de meses anteriores quanto posteriores ao ajuste de consumo, é possível observar que a unidade consumidora apresentava uma oscilação de consumo que variava de 30kw até no máximo 187kw por mês. Se houve três meses de impedimento de leitura (07/2019 a 09/2019) onde a unidade consumidora foi faturada apenas pelo custo de disponibilidade do sistema, o qual corresponde ao faturamento mínimo de 30kw, poderíamos considerar que deixou de ser faturado, em média, nesses 3 meses, 456kw. Porém, a concessionária de energia, INEXPLICAVELMENTE, afirma que o acúmulo de consumo desses três meses correspondeu 4.130kw, mas não junta nenhum planilha demonstrando como chegou a esse patamar, limitando-se apenas a lançar tais valores nas faturas para pagamento pela consumidora. Estabelece o art. 6º, III, do CDC que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O art. 4º do mencionado diploma legal prevê ainda que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...)”. Tais dispositivos legais trazem, em sua essência, dois princípios norteadores das relações de consumo, quais sejam, o da informação e da transparência. De acordo com os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”1 Assim, sem o encaminhamento de carta de ajuste de consumo e respectiva planilha de cálculos, demonstrando como a concessionária ré chegou ao ajuste de consumo cobrado, só reforça a dúvida quanto à regularidade no cálculo para apuração do valor devido por faturamento a menor de energia elétrica. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que o débito lançado a título de ajuste de faturamento, no importe de R$ 3.159,26 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com vencimento em 03/11/2016, cuja leitura registrou um acúmulo de consumo de 4.130kw/h, esteja correto, até porque, inexplicavelmente esse valor foi refaturamento para 1.066kw/h, gerando a cobrança de R$ 866,57, competência 10/2016, vencimento em 13/01/2017, e, em seguida, dos 3.064kw restantes foram dispensados 786kw, de modo que os 2.278kw foram faturados, através de ajuste de consumo, mediante cobrança da quantia de R$ 298,62 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) acrescida de parcelamento em 6 prestações de R$287,88, as quais foram lançadas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017. Já a fatura de competência 11/2016, no valor de R$ 993,93 (novecentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), teve o seu vencimento alterado de 14/11/2016 para 13/01/2017. Não consta sequer que o parcelamento de 6 prestações de R$287,88 foi anuído ou solicitado pelo consumidor. Logo, a inclusão de tais parcelas nas faturas de competência 01/2017 a 07/2017 é indevido. Por tais razões, tais valores lançados nas faturas de competências 01/2017 a 07/2017 necessitam ser excluídos. Observa-se, ademais, que o consumo registrado nas faturas de competência 11/2016 e 02/2017 correspondente, respectivamente, a 1.140kw/h e 477kw/h é totalmente incompatível com a carga instalada no imóvel, bem como com os hábitos de uso da autora, a qual nem sequer reside no imóvel. Registre-se, ainda, que não consta nenhum faturamento nesse patamar nos anos de 2016, demais meses de 2017, 2019 e 2020, evidenciando, portanto, irregularidade em tais cobranças. Com relação às faturas de competência 12/2016, vencimento em 13/01/2017, na quantia de R$ 133,42, e 10/2017, com vencimento em 13/10/2017, no importe de R$ 20,61, verifico que tais valores são compatíveis com a média de consumo, anterior ao período impugnado. No que se refere às faturas de competência 08/2017 e 09/2017, as mesmas não foram anexadas aos autos, não havendo suporte probatório apto a demonstrar que os valores nelas cobrados são indevidos. Frise-se que a consumidora sofreu com o corte no fornecimento de energia em virtude do não pagamento das faturas impugnadas de competências 11/2016 e 01/2017, 03/2017 a 07/2017. De acordo com as testemunhas, a suspensão permaneceu pelo menos por um ano. Aliado a isso, teve o seu nome lançado em órgãos de restrição ao crédito, conforme extrato de Num. 19160245 - Pág. 1 juntado aos autos do processo n.º 0800410-60.2019.8.10.0113 Diante disso, verifica-se que a conduta da requerida caracteriza-se em nítida falha na prestação do serviço. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto, é evidente a falha na prestação do serviço pela demandada, a partir do momento que embutiu valores referente a ajustamento de consumo de energia elétrica da UC 42286176, mas não agiu como determina a Resolução da ANEEL nos casos de faturamento a menor de energia, uma vez que não encaminhou ao consumidor carta de ajuste de consumo e nem planilha de cálculos, informando ao cliente como chegou ao valor cobrado. Do mesmo modo, nem sequer consta nas faturas de competências 07/2016 a 09/2016 informações referentes a impedimento de leitura. Aliado a isso, o consumidor sofreu corte no fornecimento de energia e teve o seu nome negativado em órgãos de restrição ao crédito. Do mesmo modo, apesar de ter tentado resolver a questão administrativamente, a concessionária de energia ré não deu uma resposta satisfativa ao consumidor, conforme documentos de Num. 4876752 - Pág. 1 e Num. 8434751 - Pág. 1, evidenciando o seu total descaso com a situação. Tais fatos, indubitavelmente, ultrapassaram o mero aborrecimento, já que geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante. Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre as condutas ilícitas da parte demandada – cobranças indevidas de faturas de energia elétrica e ameaças de suspensão do serviço - e o dano moral sofrido pelo autor – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. Ressalte-se que restaram demonstrados, nos presentes autos, não apenas a falha na prestação dos serviços, mas também o dano moral decorrente das tentativas empreendidas pelo autor para solucionar o problema administrativamente, sem obter o sucesso desejado, aliada à suspensão no fornecimento de energia e à negativação creditícia. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos. O dano moral decorre da frustração do consumidor diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da empresa requerida com a consequente violação da honra subjetiva do autor. É esta, deveras, a orientação pretoriana: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo (Resp. 23.575/DF). Conhecer o recurso. Negar provimento. Unânime. (TJDF – ACJ 19990110669077 – T.R.J.E. – Rel. Des. Silvânio Barbosa Dos Santos – DJU 01.06.2000 – p. 44) Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR NULAS as seguintes faturas de energia elétrica da UC n.º 42286176: a) 10/2016, vencimento em 13/01/2017, no valor de R$ 866,57; b) 11/2016, vencimento em 13/01/2017, no importe de R$ 993,93; c) 01/2017, vencimento em 19/01/2017, no valor de R$ 378,70 (trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos); d) 02/2017, vencimento em 17/02/2017, no valor de R$ 625,56 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos); e) 03/2017, vencimento em 13/03/2017, no importe de R$ 304,89 (trezentos e quatro reais e oitenta e nove centavos); f) 04/2017, vencimento em 13/04/2017, na quantia de R$ 305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos); g) 05/2017, vencimento em 12/05/2017, no valor de R$ 304,63 (trezentos e quatro reais e sessenta e três centavos); h) 06/2017, vencimento em 12/06/2017, no importe de R$ 305,89 (trezentos e cinco reais e oitenta e nove centavos); i) 07/2017, vencimento em 12/07/2017, no importe de R$ 305,57 (trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), tendo em vista a irregularidade no procedimento adotado para o ajuste de consumo, bem como por ser o consumo registrado incompatível com a média consumida no período anterior e posterior ao alegado impedimento de leitura. II) DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL proceda, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao refaturamento das contas de energia elétrica da UC n.º 42286176, cujas competências foram mencionadas no item "I", para a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores às mencionadas contas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 05 (cinco) salários-mínimos para evitar enriquecimento ilícito sem causa. III) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, portadora do CPF n.º 292.502.343-68, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor deverão ser acrescidos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento das contas de competência 12/2016, vencimento em 13/01/2017, na quantia de R$ 133,42, e 10/2017, com vencimento em 13/10/2017, no importe de R$ 20,61, já que tais valores são compatíveis com a média de consumo, anterior ao período impugnado. No que se refere às faturas de competência 08/2017 e 09/2017, as mesmas não foram anexadas aos autos, não havendo suporte probatório apto a demonstrar que os valores nelas cobrados são indevidos. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, após o trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do NCPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e de seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. P.R.I.C. Transitada em julgado, certifique-se. Não havendo pedido de execução, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular 1MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 4. ª ed.rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.