Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802042-56.2018.8.10.0049.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DE LUMIAR PROCURADORA: GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA RECORRIDA: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Paço do Lumiar, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 9501531, aforado na Apelação Cível nº 0802042-56.2018.8.10.0049. A demanda se origina nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrente, em face da SM Engenharia e Comércio Ltda, objetivando ao recebimento da quantia de R$ 2.028,17 (dois mil, vinte e oito reais e dezessete centavo), julgada extinta com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, nos termos da sentença ID 6930874. Não conformado o recorrente interpôs apelação cível, desprovida por decisão monocrática (ID 9149476), o que ensejou o manejo de agravo interno de ambas as partes, também desprovidos, consoante Acórdão ID 12790599, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. Sobreveio o presente recurso especial, no qual é alegado afronta aos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º todos do Código de Processo Civil. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão ID 14703599. É o breve relato. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta contrariedade aos artigos 6º, 7º, 9º, 10 todos do CPC, não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estar prequestionada, não serve de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. Noutro vértice, no que se refere à alegação de violação ao artigo 489, §3º do CPC, em que pesem os argumentos expendidos, há incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A conclusão é de que a decisão combatida está em sintonia com o entendimento daquela Corte Superior no sentido de que tanto o STJ quanto o STF consagraram entendimento de que inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando são adotados nas razões de decidir a motivação da sentença ou manifestação do Ministério Público. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA E SOBRESTAMENTO DE HASTA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO Cuida-se, na origem, de ação anulatória cumulada com sobrestamento de hasta pública. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Não há omissão no julgado que, conquanto de modo sucinto e se valendo de fundamentação per relationem, efetivamente se pronuncia sobre as questões suscitadas pela parte. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1871519/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. 2. Afigura-se de clareza hialina que o acórdão recorrido apurou a legitimidade do autor da ação com base no próprio instrumento contratual e no acervo fático presente nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente