Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 06:46
Decorrido prazo de AROUDO MENDES em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 05:09
Juntada de Certidão
12/09/2023, 21:02
Juntada de informações prestadas
04/09/2023, 17:13
Juntada de Certidão
25/08/2023, 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/08/2023, 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/08/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 19:27
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:39
Juntada de Certidão
23/08/2023, 11:39
Juntada de petição
22/08/2023, 10:57
Juntada de petição
21/08/2023, 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
16/07/2023, 22:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:26
Documentos
Despacho
•23/08/2023, 19:27
Despacho
•20/06/2023, 15:16
04/09/2023, 17:13
Juntada de Certidão
25/08/2023, 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/08/2023, 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/08/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2023, 19:27
Conclusos para decisão
23/08/2023, 11:39
Juntada de Certidão
23/08/2023, 11:39
Juntada de petição
22/08/2023, 10:57
Juntada de petição
21/08/2023, 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
16/07/2023, 22:19
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 06:39
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2022, 17:18
Juntada de petição
30/11/2022, 17:07
Conclusos para despacho
29/11/2022, 08:06
Juntada de Certidão
29/11/2022, 08:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
21/11/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
21/11/2022, 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 09:51
Juntada de Certidão
04/11/2022, 09:49
Recebidos os autos
04/11/2022, 08:33
Juntada de despacho
04/11/2022, 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/04/2022, 16:35
Juntada de Certidão
25/04/2022, 16:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2022 23:59.
29/03/2022, 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
24/03/2022, 01:01
Publicado Intimação em 22/02/2022.
03/03/2022, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
03/03/2022, 00:25
Juntada de contrarrazões
25/02/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AROUDO MENDES Advogado do
Autor: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
Requerido: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre o Recurso de Apelação(ID 61312626), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 18 de Fevereiro de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801067-95.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 17:44
Juntada de Certidão
18/02/2022, 17:41
Juntada de Certidão
18/02/2022, 17:33
Juntada de apelação cível
18/02/2022, 16:37
Publicado Intimação em 07/02/2022.
17/02/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
17/02/2022, 17:26
Publicado Intimação em 07/02/2022.
17/02/2022, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
17/02/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AROUDO MENDES Advogado do
Autor: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
Requerido: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801067-95.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por AROUDO MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente tarifas bancarias (CESTA FACIL ECONÔMICA + CART CRED ANUID+ COBRANÇA DE I.O.F UTIL LIMITE + ENCARGO LIM CRED), ao argumento de que são abusivos, pois não foram por ela contratados, haja vista que a conta foi aberta apenas para recebimento do benefício previdenciário.Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Liminar deferida Id. 30862721.Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando preliminarmente pela falta de interesse de agir e, no mérito pela improcedência da ação. (Id. 33215493).Réplica apresentada, argumentando-se a inexistência de contrato valido entre as partes, alegando que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de benefício firmado por conta poupança e não conta corrente (Id. 33506440).Despacho determinando a intimação das partes informarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado junto ao Id. 40777212.Devidamente intimados, as partes não se manifestaram.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Em continuidade, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação:- Da ausência de condição da ação – ausência de prévio requerimento administrativo:Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.Sem mais preliminares, sigo apreciação para o mérito da demanda.Pois bem. É cediço que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, estão abarcadas pelo conceito de serviços ao consumidor, o que se infere da leitura do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma.É bastante latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma.No caso em julgamento, a irresignação da parte autora está embasada em cobrança de TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA FACIL ECONÔMICA + CART CRED ANUID+ COBRANÇA DE I.O.F UTIL LIMITE + ENCARGO LIM CRED).Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018).Em relação à cobrança de tarifa bancária CESTA B. EXPRESS, o autor juntou extrato bancário referente à conta que mantêm junto ao Banco réu e, a partir de tal documento, é claramente possível constatar que a conta bancária não serve única e exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, e sim utiliza os serviços que apenas uma conta-corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta-corrente, operação suficientemente apta a ensejar cobrança de encargos, juros, IOF, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta básica. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018). Portanto, a cobrança das tarifas bancárias são legais com base na Resolução n. 3.919 do Banco Central, ao passo que é licita a cobrança de tarifas sobre serviços prestados que excedam a qualificação dos considerados serviços essenciais, ou sobre outros não qualificados como essenciais.Desta feita, mostrando-se lícitos os descontos das tarifas bancárias na conta corrente do autor, não é cabível a devolução do montante descontado. De igual modo, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais.Quanto aos descontos referentes à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, incumbia ao banco demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação dos serviços. Contudo, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou contrato de cartão de crédito que tornaria legítimos os descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte autora.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Por fim, em relação à cobrança DE I.O.F UTIL LIMITE + ENCARGO LIM CRED, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária questionada e o IOF.Isto porque, do extrato bancário referente à conta que mantêm junto ao Banco réu, evidencia-se que a parte autora, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício previdenciário, e sim utiliza os serviços que apenas uma conta-corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta-corrente, operação suficientemente apta a ensejar cobrança de encargos, juros, IOF, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária e o IOF. Portanto, como já dito alhures, a cobrança das tarifas bancárias são legais com base na Resolução 3.919 do Banco Central, ao passo que é licita a cobrança de tarifas sobre serviços prestados que excedam a qualificação dos considerados serviços essenciais, ou sobre outros não qualificados como essenciais.Desta feita, mostrando-se lícitos os descontos das tarifas na conta bancária, não é cabível a devolução do montante cobrado, bem como não há falar em danos morais.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos juntados que acompanharam a inicial (ID. 13019696), no qual consta a informação de que o termo a quo da cobrança da anuidade de cartão de credito, a restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados nos últimos cinco anos é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença.No que tange aos danos morais, resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais “in re ipsa”, diante da ação abusiva do demandado.Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1) DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de cartão de crédito, objeto da cobrança relativa a anuidade.2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas descontadas da conta da parte requerente, a título de anuidade de cartão de crédito, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC/2002) e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). Caberá ao autor anexar aos autos planilha de cálculo do valor total, referente aos últimos cinco anos, na fase de cumprimento de sentença.3) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010,§3º, do CPC.Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AROUDO MENDES Advogado do
Autor: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
Requerido: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801067-95.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por AROUDO MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.Aduziu parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente tarifas bancarias (CESTA FACIL ECONÔMICA + CART CRED ANUID+ COBRANÇA DE I.O.F UTIL LIMITE + ENCARGO LIM CRED), ao argumento de que são abusivos, pois não foram por ela contratados, haja vista que a conta foi aberta apenas para recebimento do benefício previdenciário.Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais.Liminar deferida Id. 30862721.Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando preliminarmente pela falta de interesse de agir e, no mérito pela improcedência da ação. (Id. 33215493).Réplica apresentada, argumentando-se a inexistência de contrato valido entre as partes, alegando que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de benefício firmado por conta poupança e não conta corrente (Id. 33506440).Despacho determinando a intimação das partes informarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado junto ao Id. 40777212.Devidamente intimados, as partes não se manifestaram.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.Em continuidade, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação:- Da ausência de condição da ação – ausência de prévio requerimento administrativo:Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada.Sem mais preliminares, sigo apreciação para o mérito da demanda.Pois bem. É cediço que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, estão abarcadas pelo conceito de serviços ao consumidor, o que se infere da leitura do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma.É bastante latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma.No caso em julgamento, a irresignação da parte autora está embasada em cobrança de TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA FACIL ECONÔMICA + CART CRED ANUID+ COBRANÇA DE I.O.F UTIL LIMITE + ENCARGO LIM CRED).Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018).Em relação à cobrança de tarifa bancária CESTA B. EXPRESS, o autor juntou extrato bancário referente à conta que mantêm junto ao Banco réu e, a partir de tal documento, é claramente possível constatar que a conta bancária não serve única e exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, e sim utiliza os serviços que apenas uma conta-corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta-corrente, operação suficientemente apta a ensejar cobrança de encargos, juros, IOF, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta básica. Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018). Portanto, a cobrança das tarifas bancárias são legais com base na Resolução n. 3.919 do Banco Central, ao passo que é licita a cobrança de tarifas sobre serviços prestados que excedam a qualificação dos considerados serviços essenciais, ou sobre outros não qualificados como essenciais.Desta feita, mostrando-se lícitos os descontos das tarifas bancárias na conta corrente do autor, não é cabível a devolução do montante descontado. De igual modo, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais.Quanto aos descontos referentes à ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, incumbia ao banco demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação dos serviços. Contudo, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou contrato de cartão de crédito que tornaria legítimos os descontos efetuados diretamente na conta corrente da parte autora.Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Por fim, em relação à cobrança DE I.O.F UTIL LIMITE + ENCARGO LIM CRED, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária questionada e o IOF.Isto porque, do extrato bancário referente à conta que mantêm junto ao Banco réu, evidencia-se que a parte autora, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício previdenciário, e sim utiliza os serviços que apenas uma conta-corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta-corrente, operação suficientemente apta a ensejar cobrança de encargos, juros, IOF, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária e o IOF. Portanto, como já dito alhures, a cobrança das tarifas bancárias são legais com base na Resolução 3.919 do Banco Central, ao passo que é licita a cobrança de tarifas sobre serviços prestados que excedam a qualificação dos considerados serviços essenciais, ou sobre outros não qualificados como essenciais.Desta feita, mostrando-se lícitos os descontos das tarifas na conta bancária, não é cabível a devolução do montante cobrado, bem como não há falar em danos morais.Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando os extratos juntados que acompanharam a inicial (ID. 13019696), no qual consta a informação de que o termo a quo da cobrança da anuidade de cartão de credito, a restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores descontados nos últimos cinco anos é devida, devendo a planilha de cálculo ser anexada aos autos pelo autor na fase de cumprimento de sentença.No que tange aos danos morais, resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais “in re ipsa”, diante da ação abusiva do demandado.Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO BRADESCO S.A. para:1) DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de cartão de crédito, objeto da cobrança relativa a anuidade.2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas descontadas da conta da parte requerente, a título de anuidade de cartão de crédito, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC/2002) e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). Caberá ao autor anexar aos autos planilha de cálculo do valor total, referente aos últimos cinco anos, na fase de cumprimento de sentença.3) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010,§3º, do CPC.Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.Cumpra-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
04/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
03/02/2022, 12:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
09/11/2021, 15:16
Conclusos para julgamento
09/08/2021, 20:54
Juntada de Certidão
09/08/2021, 20:54
Decorrido prazo de AROUDO MENDES em 10/03/2021 23:59:59.
11/03/2021, 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2021 23:59:59.
05/03/2021, 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/02/2021, 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/02/2021, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2021, 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 17:56
Decorrido prazo de AROUDO MENDES em 18/08/2020 23:59:59.
19/08/2020, 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/08/2020, 18:41
Juntada de certidão
13/08/2020, 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/08/2020, 18:40
Juntada de certidão
13/08/2020, 18:40
Juntada de petição
10/08/2020, 12:52
Conclusos para despacho
23/07/2020, 12:12
Juntada de petição
22/07/2020, 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2020, 21:30
Juntada de Certidão
15/07/2020, 21:29
Juntada de contestação
15/07/2020, 13:44
Expedição de Mandado.
25/06/2020, 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/06/2020, 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/06/2020, 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
11/05/2020, 16:52
Conclusos para despacho
02/12/2019, 11:55
Juntada de petição
28/11/2019, 14:43
Decorrido prazo de AROUDO MENDES em 03/09/2018 23:59:59.
20/09/2018, 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica
13/08/2018, 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5