Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801067-95.2018.8.10.0061.
APELANTE: AROUDO MENDES ADVOGADO: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À PARTE APELANTE. VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA À PARTE APELANTE PELA CONDUTA DA PARTE APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: AROUDO MENDES ADVOGADO: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022 A 04/10/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 27/09/2022 A 04/10/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801067-95.2018.8.10.0061
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aroudo Mendes contra a sentença proferida neste processo pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que deliberou da seguinte forma: “DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1) DECLARAR a inexistência e cancelar o contrato de cartão de crédito, objeto da cobrança relativa a anuidade. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas descontadas da conta da parte requerente, a título de anuidade de cartão de crédito, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, CC/2002) e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). Caberá ao autor anexar aos autos planilha de cálculo do valor total, referente aos últimos cinco anos, na fase de cumprimento de sentença. 3) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido.” No presente recurso de apelação, o Apelante alegou que o valor dos danos morais deve ser majorado, tendo em vista que foi fixado em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma tímida e aquém do necessário para situações como a aquela tratada nestes autos. Ao final, requereu: “Que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de que seja MODIFICADA PARCIALMENTE a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado em efetuar os descontos indevidos, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Contrarrazões no ID 16362999, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação sob exame, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 18446269, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a parte Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte Apelante. No presente recurso de apelação, a parte Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “No que tange aos danos morais, resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais “in re ipsa”, diante da ação abusiva do demandado. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da parte Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela parte Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pela parte Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela parte Apelada em face da parte Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela parte Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 27/09/2022 A 04/10/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator