Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820416-36.2019.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA SANTANA DO VALE COSTA
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA, MARIA CÂNDIDA GONÇALVES FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
REU: PABLO DA SILVA MAIA - MA14649 SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação ordinária de manutenção de pensão por morte proposta por Maria Santana do Vale Costa contra o Estado do Maranhão sob fundamento de que conviveu em união estável com o Sr. Francisco José de Ribamar Furtado, servidor público estadual e falecido em 17/10/2014, por 23 (vinte e três) anos. Afirmou que após o falecimento de seu companheiro requereu a pensão por morte junto à secretaria de Estado e Gestão e Previdência (SEGEP), todavia, o pedido de beneficio foi deferido por preencher os requisitos e documentos que comprovam o direito a obtenção da pensão pleiteada. Declarou que, após o deferimento e recebimento do beneficio pleiteado, teve o seu beneficio revogado em razão da retificação da certidão de óbito pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de São Luís promovido pela filha do falecido, que averbou o óbito do falecido, induzindo aquele juízo a erro para posterior habilitação no benefício previdenciário de pensão por morte. Afirmou que o falecido já havia se separado, de fato, de sua ex-esposa há mais de 21 anos, período em que conviveu compartilhado de todos os atos da vida social, econômica e financeira como se casados fossem, em regime de fidelidade recíproca. Citação regular. O réu apresentou contestação e alegou que é indispensável, para o reconhecimento da união estável, que nenhum dos conviventes sejam casados ID. 20430810. Intimada, a autora ofereceu réplica ratificando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o representante ministerial opinou pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de sua participação ID. 47336016. Intimadas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. Relatado, passo à decisão. O caso se encontra apto a receber sentença, porquanto a matéria fática independe de produção de provas em audiência, razão pela qual a lide deve ser resolvida, nos termos do artigo 330, inc. I, do Código de Processo Civil. O objeto desta ação consiste na pretensão da autora de receber pensão por morte em decorrência de seu companheiro, Sr. francisco José de Ribamar Furtado, ex-servidor público estadual, ser segurado da previdência estadual. Na contestação o réu refutou esse direito, sob o fundamento de que na documentação do segurado falecido consta que ele era casado com outra pessoa, razão do óbice posto no § 3º do art. 9º da Lei Complementar Estadual, que rege a matéria, e que a autora não comprovou a situação de companheira. Dessa forma, há que se verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da pensão, quais sejam: a vinculação do servidor com o Estado quando ainda em atividade, somado à condição legal de dependente desse servidor ou instituidor da pensão. O primeiro requisito está evidenciado. De fato, o Sr. Francisco José de Ribamar Furtado era servidor do Estado do Maranhão; exercia o cargo de Especialista em saúde e tinha a matrícula n.º 1990893. Este fato não foi refutado pelo Estado, ao contrário, foi confirmado, como se observa no teor das argumentações expendidas na contestação e nos documentos que foram juntados aos autos pela autora. Noutro giro, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época do óbito do segurado. Neste sentido consolidada é a jurisprudência do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584443 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0159755-7 Ministro CELSOLIMONGI DJe 22/02/2010) (grifou-se) O réu negou o direito de pensão da autora sob a alegação de que o servidor, Sr. Francisco José de Ribamar Furtado, figurava como casado em suas documentações, amparando esse entendimento no § 3º do art. 9º citado. Diante disso, são necessárias considerações acerca do que o ordenamento jurídico entende como união estável, cabendo evidenciar, primeiramente, a previsão constante no art. 226 e seu § 3º da CF, in verbis: Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; (...) § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. O art. 1º da Lei nº. 9.278, de 10/05/96, reconheceu a união estável como entidade familiar ao dispor que: Art. 1º—É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O entendimento foi exarado no Código Civil, no art. 1.723, que assim dispõe: § 1º Prevê que a união estável não poderá ser constituída se houver algum impedimento, o que não é o caso da separação de fato e ainda não houve divórcio, pois se já separados de fato o casal não vive mais junto e não há mais a coabitação e o dever de respeito entre ambos. Assim, diante das disposições legais acima indicadas, para isso, há a necessidade de que o ex-casal afirme que o casamento chegou ao fim, ou seja, houve a separação de fato e para tanto, ambos estão livres para constituírem novas famílias. Nesse caso não merece prosperar, pois o falecido de fato não era separado da esposa, sempre frequentando diariamente a residência da mesma, mantendo e cumprindo o vínculo conjugal, inclusive, a sua obrigação financeira com a família. Cabe decidir com razoabilidade para não deixar de cumprir o preceito insculpido na CF, que é a especial proteção à entidade familiar ora reconhecida. Portanto, há que se declarar a qualidade de dependente do autor nos moldes do art. 9º e § 3º da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da autora, Maria Santana do Vale Costa, declarando que o Estado do Maranhão não têm obrigação legal de conceder a pensão por morte em razão do falecimento do servidor Francisco José de Ribamar Furtado. Condeno a parte autora a pagar honorários aos Procuradores do Estado do Maranhão no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor atribuído à causa, a complexidade da demanda, a pequena quantidade de trabalho produzido e o grau de zelo do profissional que atuou no feito, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição. Sem custas. Sem remessa obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública