Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SANTANA DO VALE COSTA ADVOGADO: TAINAH FONTELES RODRIGUES - OAB MA21484-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial:
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820416-36.2019.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SANTANA DO VALE COSTA, por inconformismo com a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra ESTADO DO MARANHAO, FUNDO ESTADUAL DE PENSAO E APOSENTADORIA E MARIA CÂNDIDA GONÇALVES FURTADO, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 19444289): [...] Assim, diante das disposições legais acima indicadas, para isso, há a necessidade de que o ex-casal afirme que o casamento chegou ao fim, ou seja, houve a separação de fato e para tanto, ambos estão livres para constituírem novas famílias. Nesse caso não merece prosperar, pois o falecido de fato não era separado da esposa, sempre frequentando diariamente a residência da mesma, mantendo e cumprindo o vínculo conjugal, inclusive, a sua obrigação financeira com a família. Cabe decidir com razoabilidade para não deixar de cumprir o preceito insculpido na CF, que é a especial proteção à entidade familiar ora reconhecida. Portanto, há que se declarar a qualidade de dependente do autor nos moldes do art. 9º e § 3º da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido da autora, Maria Santana do Vale Costa, declarando que o Estado do Maranhão não têm obrigação legal de conceder a pensão por morte em razão do falecimento do servidor Francisco José de Ribamar Furtado. Condeno a parte autora a pagar honorários aos Procuradores do Estado do Maranhão no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor atribuído à causa, a complexidade da demanda, a pequena quantidade de trabalho produzido e o grau de zelo do profissional que atuou no feito, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição.” Em suas razões recursais (id 19444289), A apelante aduz o seguinte: a) Que “a jurisprudência nos informa que existem várias outras situações que podem comprovar a união estável após a separação de fato, para tanto, quando ocorre a separação de fato, ou seja, quando o casal decide se separar, cessam os deveres conjugais de fidelidade”; b) Que “a ex-esposa não mantinha dependência econômica do falecido, pois já estavam separados de fatos há mais de 21 (vinte e um anos), todavia, a filha do casal, promoveu a averbação do óbito da certidão de casamento e requereu a concessão de pensão por morte junto a SUAPEN/SASEG/SEGEP, situação que ocasionou a revogação da pensão por morte da Requerente/Companheira que se habilitou como beneficiaria dependente do falecido”; c) Que o “Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, não estabelece normas para rateio de benefício de pensão por morte, ainda que se comprovasse a dependência econômica da ex-esposa do falecido”. Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei)II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei)2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (…) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: “(…) Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação. Nada obstante tal fato, sem razão a parte apelante. É que, para a concessão da pensão previdenciária requerida, cabia à demandante comprovar a união estável com o falecido Francisco José de Ribamar Furtado. No ponto, apesar de afirmar que conviveu com o de cujus por mais de 20 anos, não apresentou nenhum documento comprobatório desse fato, senão uma declaração de união estável registrada em cartório, porém, eivada de vícios. É que, em referida declaração, consta que o falecido era solteiro ao tempo em que a firmou, no entanto, restou incontroverso nos autos que ele era casado com MARIA CANDIDA FURTADO e com ela ainda mantinha vínculos, constando inclusive como dependente em seus assentos funcionais. Vale lembrar, assim, os requisitos necessários para a lavratura da escritura pública de união estável: a) convivência contínua, pública e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família; b) estado civil de solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou separado de fato. Portanto, a dupla, ao afirmarem o estado civil de solteiro, agiram de má-fé, viciando o documento, tornando-o imprestável ao fim pretendido na presente demanda, em que agora a apelante argumenta que o falecido era separado de fato há mais de 21 anos. Contudo, para que a separação de fato tenha validade no meio jurídico, ela também precisa cumprir alguns requisitos, dentre eles: a) existência de um casamento válido; b) objetivo mútuo de dissolução da família matrimonial; c) continuidade da separação de fato; e d) notoriedade da separação de fato. No caso concreto, a apelante não comprovou a notoriedade da separação de fato ora alegada. Não tratou de apresentar uma única testemunha, fotografias antigas ou outros elementos a evidenciarem que o falecido já se encontrava separado de fato há tantos anos. Vale dizer que foi oportunizada a apresentação de novos elementos probatórios, no entanto, a apelante, ao ser intimada, afirmou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 19444283). Não comprovadas a união estável, nem a separação de fato, não resta alternativa senão considerar que o falecido mantinha relacionamentos concomitantes, de modo que, ante o julgamento da matéria pelo STF, com repercussão geral declarada, deve ser aplicado ao caso o Tema 526: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. – g.n Nesse sentido, calham os seguintes arestos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO. NOVO VÍNCULO. IMPEDIMENTO. O E. Supremo tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral (RE 1045273), julgado em 21/12/2020 e publicado em 09/04/2021) firmou a tese de que: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". (TRF4, AG 5032455-46.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/11/2021) – g.n. “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, QUE ERA CIVILMENTE CASADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 526 DO STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que diz respeito à "possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários", o Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2021, julgou o RE 883268 (Tema STF nº 526), no qual restou firmada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 3. In casu, restou comprovado que embora tenha tido um relacionamento amoroso com a autora, do qual resultaram cinco filhos, o de cujus nunca se separou da esposa, com quem teve sete filhos, tendo mantido simultaneamente ambos os relacionamentos até a data do seu falecimento, o que invibiliza a concessão da pensão por morte postulada.” (TRF4, AC 5014084-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021) – g.n. Dessa forma, coaduno com o entendimento exposado pelo parecer ministerial, notadamente porque a recorrente contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”
Ante o exposto, entendo pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação, nos termos do parecer ministerial. Adoto-o. Aplico o sistema de julgamento concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora