Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO – OAB/MA 7.744
APELADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0823168-83.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios, que julgou improcedentes seus pedidos, nos termos do artigo 48, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, assevera ser possível a execução autônoma de honorários advocatícios, independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais); e que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no TEMA 1142. Ao final, requer a suspensão da condenação em custas e honorários, permitindo-se o processamento em grau de recurso e, no mérito, o provimento do presente recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Insta destacar o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, firmado por meio do IRDR nº 54.699/2017, segundo o qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório” e “a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. Ocorre que o mesmo tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o Tema 1.142, de acordo com o qual “o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal” Levando em consideração o princípio da hierarquia, entendo não prevalecer, no âmbito desse E. Tribunal de Justiça, o entendimento fixado no citado IRDR. Dessa forma, cabe ao apelante comprovar a alegada insuficiência, ou proceder ao recolhimento das respectivas custas processuais.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a comprovação ou com o recolhimento das custas, conforme descrito acima. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator