Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IARA CONCEICAO GUERRA DE MIRANDA MOURA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB 2902-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Processo n. 0804198-28.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, proposta por Iara Conceição Guerra de Miranda Moura, em face do Estado do Maranhão. Narra a parte autora que, é Servidora Pública do Estado do Maranhão, no cargo de professora, matrícula 00813784-00, com carga horária semanal de 40 horas, lotada na cidade de Codó-MA (URE de Codó) e encontra-se em exercício desde 2012. Expõe que, é mãe do menor Deusdedit Machado Moita Neto, com 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de idade, na data da propositura da ação, que fora diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndrome que causa dificuldades cognitivas e de conduta social e, por isso, necessita de tratamento multiprofissional, além de dedicação e cuidados especiais por parte da requerente. Argumenta ainda que, a sua atual e exaustiva jornada de trabalho e a necessidade de deslocamento de uma cidade para outra impossibilitam o acompanhamento satisfatório da criança, tendo, por isso, formulado pedido administrativo de remoção perante o requerido, entretanto o pleito foi indeferido.
Ante o exposto, requereu, em sede de liminar, que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de ser determinado ao Estado do Maranhão a sua remoção provisória, independente do interesse da Administração. No mérito, a confirmação da tutela com a determinação de remoção definitiva. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id n°.26500137). Contestação (id n°.28663899). Decisão liminar, em sede de Agrava de Instrumento (id n°.0801189-29.2020.8.10.0000), determinou que o Estado do Maranhão promovesse a remoção provisória da autora, para tratamento de saúde do dependente, independente do interesse da Administração, para a cidade de Timon – MA, até o julgamento definitivo do recurso. Réplica (id n°.31071478). Decisão saneadora (id n°.49115891). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A disciplina da referida modalidade de remoção (motivo de saúde de dependente) é inexistente, no âmbito dos servidores do executivo estadual. Dessa maneira, surge a possibilidade de aplicação subsidiária do estatuto dos servidores públicos da União (Lei Federal nº 8.112/1990) às situações análogas ocorridas em sede local, notadamente quando a ausência de legislação tem o potencial de vulnerar bens jurídicos especialmente protegidos pelo legislador constitucional, caso da família (art. 226, CRFB) e da criança, cuja atenção deve ser conferida com absoluta prioridade (art. 227, CRFB). Destarte, observa-se assim a pertinência da Lei federal nº 8.112/1990 no regimento do direito à remoção de servidores públicos estaduais para acompanhar dependentes enfermos, tendo em vista a insuficiência normativa do art. 44 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão e as percucientes decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL, TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações que permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, noâmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração. 2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 3. No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração (fls.19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida. 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III, alínea a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida. (MS 22.283/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016); O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já adotou igual posicionamento, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. POLICIAL MILITAR. TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E DE SEU FILHO. DOENÇA CRÔNICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 ANTE O SILÊNCIO DA LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - O ato administrativo que determina a remoção do servidor público sem a necessária motivação configura-se nulo. II - Havendo omissão na legislação estadual quanto à remoção de servidor para tratamento de saúde, cabível a aplicação, por analogia, da legislação federal, com base no princípio constitucional da isonomia, e também pelo dever do Estado, igualmente ditado pela Constituição, de garantir a saúde de todos e a unidade familiar. III - Mostra-se desnecessária a avaliação do servidor por Junta Médica Oficial, em razão da existência de elementos que comprovam o estado de saúde motivador da remoção. IV - Comprovado nos autos que o filho do servidor é portador de doença crônica, possui o impetrante o direito líquido e certo à remoção para Comarca de origem, onde reside a sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à vida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0852036-66.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de dezembro de 2020. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852036-66.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Grifei. Estabelecida a premissa que autoriza a aplicação subsidiária do estatuto federal, imperioso auferir o direito pleiteado pelo requerente. Os autos demonstram que o autor possui um filho menor de idade que é diagnosticado com "Transtorno do Espectro Autista" (CID 10 - F84.0 - Autismo Infantil) com severo atraso de linguagem, interação social e aprendizagem, necessitando de acompanhamento por médicos especializados, bem como profissionais multidisciplinares, com certificação em terapias apropriadas e especializadas na referida síndrome. Pois bem. Os autos demonstram que a autora possui um filho menor de idade que é diagnosticado com "Transtorno do Espectro Autista" (CID 10 - F84.0 - Autismo Infantil) com falta de reciprocidade social, déficit na comunicação verbal e não verbal usadas para interação social e apresentando padrões repetitivos de comportamento, necessitando de acompanhamento por médicos especializados, bem como profissionais multidisciplinares, com certificação em terapias apropriadas e especializadas na referida síndrome. Importante mencionar ainda, que a criança possui déficit de interação social e apresenta dificuldade de permanecer na sessão sem o suporte da genitora, sendo recomendado terapias para melhor qualidade de vida do paciente. Além do mais, o nascimento do filho é posterior ao concurso prestado pela requerente. De mais a mais, na cidade de Codó não é possível a realização do tratamento adequado. Assim sendo, no caso dos autos, a situação releva-se excepcional, devendo o interesse público ceder, por razoabilidade, frente a outros princípios também caros à Administração como um todo, tais quais o da proteção à família, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Além disso, a Constituição da República, no seu art. 226, normatizou o princípio da proteção da família, estabelecendo que esta é a base da sociedade, merecendo total e irrestrita proteção do Estado, razão que, por si só, seria suficiente para o reconhecimento do direito à remoção da parte autora para uma unidade localizado em Timon-MA, com o propósito de propiciar a continuidade do tratamento médico especializado de seu filho, bem como a continuidade da unidade familiar e a preservação da própria dignidade da pessoa humana. É esse o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. LEGALIDADE. ART. 36, III, ALÍNEA A, DA LEI N. 8.112/90. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE. REMOÇÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 2.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso. 4. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 5. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração. 6. No presente caso, em que pese a impetrante, servidora do TRE de Minas Gerais, estar lotada em Guarani/MG, e seu cônjuge, Tenente Farmacêutico da Aeronáutica, estar lotado em Belo Horizonte, há comprovação, nos autos, de que ambos mantinham residência na cidade de Juiz de Fora/MG, juntamente com seus dois filhos menores. 7. Tendo o cônjuge da impetrante sido removido, de ofício, para a cidade de Anápolis/GO, tem a servidora direito de também ser removida para acompanhá-lo, mantendo-se, assim, a unidade familiar. 8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00687577820104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2018) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE APÓS ABERTURA DE VAGA EM OUTRA LOCALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM O CARGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. APLICABILIDADE. 1. A licença para acompanhamento de cônjuge encontra-se prevista no artigo 84 da Lei 8.112/1990. 2. Depreende-se da leitura do citado dispositivo que são admitidas duas hipóteses de afastamento do servidor público para acompanhamento do cônjuge. A primeira constitui direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, sendo concedida por prazo indeterminado e sem remuneração, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90. 3. Por outro lado, tem-se a possibilidade de exercício provisório do licenciado para acompanhamento de cônjuge que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 2º do art. 84, da Lei n. 8.112/90, o que pressupõe requisitos adicionais, também expressos no dispositivo legal, que são a existência de deslocamento do servidor que ensejou a possibilidade de licença para o seu cônjuge e que exista atividade compatível com o cargo do licenciado. 4. Consoante sedimentado na jurisprudência do STJ e desta Corte, a abertura de concurso de remoção interno é instrumento de atendimento precípuo dos interesses do órgão ou entidade pública, que visa readequar seu efetivo às necessidades do serviço em todo o território nacional. Deveras, a Administração, ao oferecer vaga a ser ocupada em determinada localidade, evidencia que tal preenchimento é de interesse público, o que autoriza a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório em outra localidade. 5. Na hipótese, o pedido de licença formulado pela impetrante, com esteio no artigo 84, § 2º, da Lei 8.112/1990, foi motivado pela remoção de seu companheiro, tendo em conta a abertura de vaga na 1ª Delegacia da 5ª SRPRF/RJ, localizada em Duque de Caxias/RJ. Por estar presente também o requisito da possibilidade de exercício de atividade compatível com o cargo da autora no Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, impõe-se a concessão do pleito. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00106427720134013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2020) Ademais, há que se considerar que é de interesse público que a autora labore com condições emocionais para tanto, o que não se imagina que possa acontecer tendo um filho doente e não podendo acompanhar seu tratamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, e determino a remoção definitiva de Iara Conceição Guerra Moura Moita, por motivo de saúde do seu dependente, para uma das escolas da Unidade Regional de Educação da Cidade de Timon/ MA. O descumprimento acarretará em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o ESTADO DO MARANHÃO CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4° do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que o feito deverá ser remetido ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o reexame necessário (CPC/15, art. 496, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 07 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó