Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: IARA CONCEIÇÃO GUERRA DE MIRANDA MOURA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a)
APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804198-28.2019.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela juíza Elaile Silva Carvalho, que julgou procedente o pedido formulado por Iara Conceição Guerra de Miranda Moura na ação de obrigação de fazer ajuizada em face da referida pessoa jurídica de direito público, com a finalidade de obter a sua remoção definitiva do município de Codó/MA para a cidade de Timon/MA, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA em seu filho menor, o qual necessita de tratamento multiprofissional especializado indisponível em sua atual lotação. A sentença, proferida sob o Id nº 16845598, reconheceu a omissão legislativa estadual quanto à modalidade de remoção por motivo de saúde de dependente e aplicou, de forma subsidiária, o art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.112/1990, além de invocar os princípios constitucionais da proteção à família e à criança (arts. 226 e 227 da Constituição Federal), determinando a remoção da autora para uma unidade educacional situada no município de Timon/MA. Estabeleceu-se, ainda, multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação. Inconformado, o Estado do Maranhão apresentou recurso de apelação sob Id nº 16845599, sustentando, em preliminar, que a sentença seria nula por ausência de fundamentação concreta, sendo genérica e desprovida de análise específica das provas constantes nos autos. Alegou, também, que haveria ausência de interesse processual por parte da autora, uma vez que o pleito formulado — remoção por motivo de saúde de dependente — não encontraria amparo legal nos dispositivos estaduais aplicáveis, devendo o caso ser tratado sob o instituto da licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 137 da Lei Estadual nº 6.107/1994. No mérito, defendeu que a remoção constitui ato discricionário da Administração, condicionado à demonstração do interesse público, que não se verificaria no caso concreto, e que não foi demonstrada a indispensabilidade do acompanhamento direto da servidora, tampouco a gravidade da condição do menor, sendo imprescindível, ainda, o laudo emitido por junta médica oficial. A parte apelada, Iara Conceição Guerra de Miranda Moura, apresentou contrarrazões no Id nº 16845603, requerendo o não acolhimento das preliminares. Sustentou que a sentença é suficientemente fundamentada, com base em fatos concretos e provas acostadas aos autos, além de precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Maranhão. Alegou que o interesse processual está configurado pela recusa administrativa ao pedido de remoção, bem como que os documentos médicos apresentados são suficientes para comprovar a condição do dependente e a inexistência de atendimento especializado em Codó/MA, tornando desnecessária a avaliação por junta médica oficial. Enfatizou, ainda, que a remoção é compatível com os normativos estaduais, especialmente o Decreto Estadual nº 30.046/2014. O parecer ministerial, subscrito pelo Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, opinou pelo desprovimento do recurso, ao entender que a sentença está devidamente fundamentada, tendo considerado as peculiaridades do caso concreto, e que o pedido da servidora encontra respaldo legal e jurisprudencial, notadamente no que se refere à proteção à saúde, à dignidade da pessoa humana e à unidade familiar. Eis o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em caráter preliminar, a apelante sustenta que a sentença carece de fundamentação suficiente, tendo analisado o pleito de forma genérica. In casu, não se verifica a alegada ausência adequada análise do pedido, considerando que a magistrada a quo observou os ditames do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Lançando-me ao mérito, temos que o Decreto nº 30.046, DE 23/05/2014, que “regulamenta os arts. 44 a 50 da Lei nº 9.860/2013, Estatuto do Educador, que dispõem sobre remoção dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação”, estabelece: Art. 1º. A movimentação dos servidores integrantes das Carreiras do Subgrupo Magistério da Educação Básica da Rede de Ensino Público do Estado do Maranhão ocorrerá mediante uma das seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ou médico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, à disposição da Secretaria de Estado da Educação para esse fim; IV - por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos diretores das Unidades Escolares, bem como dos gestores das Unidades Regionais envolvidos na permuta; V - por concurso de remoção. (grifei) Da análise dos dispositivos legais supramencionados o pedido de remoção deve se fazer acompanhar de etapas administrativas imprescindíveis de forma a garantir organização institucional. Entre estes requisitos consta a comprovada necessidade de remoção indicada pela junta médica oficial, o que não foi atendido pela servidora solicitante. Em que pese seus argumentos, o pedido foi analisado pelos médicos Maria José Medeiros- CRM/MA 1099, Palmério de Brito Pacheco- CRM/MA 2491 e Esther Costa Milhomens -CRM/MA 1512 concluíram que o filho dependente da servidora é pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), com CID10 F84.0, nos seguintes termos: “A Junta Médica, abaixo assinada, da Diretoria de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão, considerando o exame médico pericial realizado em 04/02/2019, no menor Deusdit Machado Moita Neto, 01 ano, filho da servidora acima citada, constatou ser o mesmo portador de doença CID10 F84.0 – AUTISMO INFANTIL. Conclusão: A Junta Médica não encontrou motivos que justifiquem no momento a remoção da servidora.” (Id.16845544- Pág. 1) Como visto, foi realizada a apresentação da criança à Junta Médica oficial do Estado do Maranhão com resultado negativo para a remoção. Cumpre observar que a apelada juntou aos autos laudos médicos que comprovam ser seu filho portador de transtornos do espectro autista, assim como a necessidade de acompanhamento pedagógico, psicoterápico e psiquiátrico, com base em atestado fornecido por profissionais médicos neuropediatra, fonoaudiólogo, psicólogos, fisioterapeuta (Ids. 16845543,16845593). No entanto, embora estes documentos indiquem tratamentos realizados em rede particular na cidade de Teresina-PI, a análise pormenorizada não revelou peculiaridade ou necessidade de terapia excepcional que justifiquem afastar a servidora do procedimento administrativo ordinário aplicável às remoções, ao qual se submetem servidores em situações análogas. Importa destacar que a declaração oriunda de clínica particular da cidade de Codó, refere-se apenas a um estabelecimento, circunstância que, por si só, não autoriza excepcionar o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA POR MOTIVO DE DOENÇA DO FILHO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso em tela, não restou comprovado que o acompanhamento médico do filho da apelante não poderia ser realizado na localidade da sua lotação originária, merecendo destaque o laudo da Diretoria de Perícias Médicas Estadual, que concluiu pela desnecessidade de remoção, “uma vez que o quadro clínico do menor encontra-se compensado”. II – Recurso desprovido. (ApCiv 0000142-87.2016.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os requisitos para que haja o direito subjetivo à remoção por motivos de saúde são os seguintes: 1) a comprovação da necessidade de remoção para tratamento da condição de saúde alegada; 2) A comprovação da condição de saúde por junta médica oficial; 3) A relação de efetiva dependência, quando se tratar de motivos de saúde de familiar. 2. In casu, nota-se a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial de junta médica atestando a necessidade de mudança para Timon para fins de tratamento médico do dependente do recorrente. 3. Ao revés, o Laudo Pericial nº 0313/2021 – DPME concluiu que “Não há necessidade de remoção do servidor identificado, uma vez que a doença do familiar ou dependente está sendo tratada e acompanha no município no qual reside (Teresina – PI)”. 4. Recurso desprovido. (AI 0821699-29.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2022) Ademais, a dispensa do laudo oficial só pode ser considerada quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, assim como que, na localidade de lotação do servidor não exista tratamento médico especializado, o que, como visto, não ocorreu na presente hipótese. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR NÃO EXISTE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. Em virtude da omissão legislativa acerca de maiores elementos disciplinadores da remoção de servidores estaduais do Maranhão, a jurisprudência oriunda dos Tribunais, inclusive do Colendo STJ (REsp 1233201), já solidificou o entendimento pela aplicação da Lei nº 8112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 2. A remoção pretendida pelo Requerente refere-se à prevista no art. 36, II, b, da Lei nº 8.112/90, ou seja, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica oficial. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a dispensa do laudo oficial só pode ser considerada quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, assim como a não existência de tratamento médico especializado na localidade de lotação do servidor. 4. Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que, além de inexistir nos autos prova cabal apta a elidir, com a certeza técnica recomendável e sob o crivo do contraditório, a presunção de legitimidade e de legalidade do ato de indeferimento da pretendida remoção, proferido com base no laudo elaborado por junta médica do Tribunal de Justiça nos autos do respectivo procedimento administrativo, não houve a comprovação de que na localidade de lotação do Recorrente não existe o tratamento médico que a sua genitora necessita. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003505820178100124 MA 0170152019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO DEPENDENTE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NA LOCALIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR NÃO EXISTA TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I – A remoção de servidor por motivo de saúde de dependente deve ser precedida de comprovação da enfermidade por laudo de junta médica oficial. Precedentes do STJ; II - A dispensa do laudo oficial só pode ser considerada quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, assim como que na localidade de lotação do servidor não exista tratamento médico especializado, o que, por certo, não ocorreu na presente hipótese; III - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA; Agravo Interno que se nega provimento. (AgIntCiv no (a) AI 025276/2016, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2016, DJe 12/08/2016) (Destaquei) Do exposto, considerando a inexistência de laudo médico da junta oficial e prescrição médica específica que comprove a necessidade de deslocamento da servidora, conclui-se pela procedência da apelação para reformar a sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pleitos contidos na inicial, para julgar extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2