Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Município de Caxias Procurador: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) Agravada: Raimundo Elias dos Santos Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA. AVALIAÇÃO PARA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Em análise, vejo que tal preliminar deve ser rechaçada, na medida em que, sem maiores digressões, constata-se a existência nos autos de laudo médico (Id. 8928458) com o diagnóstico com CID 10 – F.10 + F 19.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool-síndrome de dependência). Preliminar rejeitada. II – Quanto a alegada ilegitimidade passiva pelos entes apelantes, conforme supracitado, este Tribunal de Justiça, inclusive por meio de Acórdãos desta Quinta Câmara Cível, já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado/Município (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF[1] e da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde, fornecê-lo. Preliminar rejeitada. III – Conforme bem delineado na sentença, verbis: “Especificamente quanto à dependência química, que também é uma questão de saúde pública, o artigo 29, caput, do Decreto-Lei nº 891/38 prevê que os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. No caso em exame, o relatório firmado por médico psiquiatra (Id. 14813536), evidenciou a necessidade de internação do paciente, pois ficou constatado que é usuário de drogas, sendo insuficiente o tratamento ambulatorial.” Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804010-84.2018.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de abril de 2022 e término no dia 11 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator