Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Caxias Procurador: Carlos José Luna dos S. Pinheiro
Recorrido: Raimundo Elias dos Santos Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0804010-84.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a agravo interno para impor ao Recorrente a internação hospitalar do Recorrido para fins de tratamento de dependência química. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 5º, 6º, 23 II e 198 §1º da CF, na medida em que a condenação deveria ser solidariamente compartilhada com os demais entes federados, igualmente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde. Alega ainda inexistir “prova de que tenha agido com negligência” (ID 17292884) motivo pelo qual sustenta não haver interesse processual no Recorrido. Contrarrazões no ID 18248567. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na alegação de contrariedade aos arts. 5º, 6º, 23 II e 198 §1º da CF. Quanto ao tema, verifico que o Acórdão impugnado expressamente consignou: “a responsabilidade dos entes públicos (União, EstadosMembros e Municípios) é solidária, podendo a parte demandante optar por exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos, uma vez que são solidariamente responsáveis, cabendo àquele que satisfizer a obrigação exigir o ressarcimento dos demais, na hipótese de o procedimento requerido ser diverso dos especificamente previstos em lei para si” (ID 16076497). A conclusão recorrida, ao contrário do que entende o Recorrente, é consentânea à jurisprudência do STF em repercussão geral, uma vez que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE 855.178 Rel. Min. Luiz Fux), razão pela qual, força negar seguimento neste ponto. Além disso, inadmissível a pretensão de reforma do decisum ao argumento segundo o qual não há interesse processual por parte do Recorrido em razão de inexistir “prova de que tenha agido com negligência” (ID 17292884), na medida em que para tanto o STF precisaria avaliar fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, NEGO SEGUIMENTO ao RE (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça