Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA 6027-A, LUCIANO COSTA NOGUEIRA - OAB/MA 6593-A
Apelado: MARIA DA GLORIA DIAS FREITAS Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER - OAB/MA 4444-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LEGITIMIDADE DA ESPOSA PARA NEGOCIAR JUNTO AO BANCO. IMPOSSIBILITADA DE FORMA INDEVIDA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. I – Cinge-se o recurso exclusivamente em examinar o acerto do valor fixado a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrentes da declaração de legitimidade da parte autora em assumir o ônus da Célula Rural Hipotecária. A ação foi ajuizada pela parte ora apelada argumentando que, após o falecimento do seu marido tentou negociar a dívida oriunda da Cédula Rural Hipotecária de n.º 195.2012.2040.20033, apresentando, para tanto, o termo de compromisso de inventariante, todavia, foi informada que tal documento não era hábil a lhe legitimar para negociar os interesses do de cujus. Assim, ajuizou o feito pleiteando a declaração de sua legitimidade para assumir o ônus da Cédula Rural Hipotecária em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. II - No caso em exame, tem-se que o requerido apelante impossibilitou à autora apelada que esta assumisse o ônus da Cédula Rural Hipotecária firmada por si e seu falecido esposo, correndo risco de sofrer prejuízos, pois a execução em razão do inadimplemento do título recairia sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 842, do CPC, sendo, deveras, imprescindível a sua participação na execução, uma vez que eventual penhora também atingiria sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta. III – Assim, em razão da conduta do banco ora apelante, a autora apelada suportou transtornos que vão além do mero aborrecimento, de modo que, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, vê-se que o Juízo a quo tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada apelante. Apelo não provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800083-32.2018.8.10.0055 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 08 de agosto de 2022 e término no dia 15 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator