Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA nº 3.796-A) Recorrida: Maria da Glória Dias Freitas Advogado: Manoel Antônio Xavier (OAB/MA nº 4.444-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800083-32.2018.8.10.0055
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a apelação para reconhecer que, ao impedir a Recorrida de assumir o ônus decorrente da Cédula Rural Hipotecária firmada por si e seu cônjuge finado, o Recorrente cometeu ilícito moral indenizável a ser reparado no importe de R$10 mil. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do CC, na medida em que não cometeu ato ilícito, fato que pode ser observado da avaliação “de toda a prova testemunhal, seja pelas testemunhas do autor, seja pela do requerido, agindo de modo escorreito” (ID20020483). No mais, aponta que o valor arbitrado como reparação é desproporcional. Sem contrarrazões ID 20711179. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo, considero carente de plausibilidade a apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, na medida em que, para derruir as conclusões do Acórdão acerca da ocorrência do ato ilícito indenizável como deseja o Recorrente, seria imprescindível que o STJ revisse fatos e provas. Aliás, o próprio interessado denuncia a inviabilidade de sua pretensão recursal quando consigna que a inexistência do ato ilícito pode ser verificada a partir ““de toda a prova testemunhal, seja pelas testemunhas do autor, seja pela do requerido, agindo de modo escorreito” (ID20020483). Incidência da Súmula nº 7/STJ. Por outro lado, inadmissível o processamento do REsp também no ponto em que devolve desproporcionalidade do quantum indenizatório, na medida em que deixou de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido, em tese violado. De notar que a apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC limita-se aos temas “da ilicitude dos atos e da obrigação de indenizar”, em nada sendo pertinente à equidade do montante indenizatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 284/STF. Por derradeiro, quanto ao dissídio jurisprudencial, constato que as razões recusais fundadas no art. 105 III c da CF simplesmente consignaram trechos de acórdãos do STJ (ID 20020483 f. 8), sem pormenorizar as “circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, inviabilizando o cotejo exigido pela lei (CPC, art. 1.029 §1º).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 11 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça