Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: MARILIA FERREIRA NOGUEIRA DO LAGO - OAB/MA 9038-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820083-89.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de Id. 14173265, determinei a intimação da parte apelante para suprir a falta do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1007 do CPC/2015, recolhendo-o em dobro, como previsto no § 4º, do mesmo artigo. É o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente Apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos artigos 99, §2º e 1.007, §4º[1], uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento. Não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas ou comprovação da hipossuficiência, conforme indicado no despacho de Id. 14173265 – o que ocorreu aqui, de acordo com o que se aufere da movimentação processual eletrônica –, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Isso posto, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015, não conheço do presente recurso de apelação, ante a inequívoca deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.