Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
01/12/2022, 01:54
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
21/11/2022, 12:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/10/2022, 09:31
Conclusos para julgamento
18/10/2022, 12:03
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:48
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59.
21/04/2022, 12:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 17:10
Documentos
Sentença
•21/10/2022, 09:31
Despacho
•18/03/2022, 09:27
21/11/2022, 12:07
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/10/2022, 09:31
Conclusos para julgamento
18/10/2022, 12:03
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:48
Decorrido prazo de MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA em 28/04/2022 23:59.
06/05/2022, 19:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2022 23:59.
21/04/2022, 12:13
Publicado Intimação em 20/04/2022.
20/04/2022, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
20/04/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800198-84.2019.8.10.0098.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: INTIME-SE a parte exequente a respeito da expedição, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção.. Aos 18/04/2022, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2022, 14:16
Juntada de Certidão
18/04/2022, 14:14
Juntada de Alvará
12/04/2022, 17:36
Juntada de Alvará
12/04/2022, 17:36
Juntada de petição
11/04/2022, 08:56
Juntada de petição
08/04/2022, 12:20
Juntada de petição
04/04/2022, 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/03/2022, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2022, 09:27
Conclusos para despacho
16/03/2022, 12:45
Juntada de petição
16/03/2022, 11:06
Recebidos os autos
16/03/2022, 09:45
Juntada de despacho
16/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Aponta o embargante BANCO DO BRASIL S/A a existência de contradição no acórdão sob o argumento de que a alegação de contratação ciente feita pela parte embargada em recurso, não fora explorada, eis que apenas houve mera menção pelo relator, sem ao menos, mencionar que de fato que a contratação teria sido realizada, o que afastaria qualquer condenação imposta ao banco. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A e deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 3. De forma diversa do apontado pelo embargante, e como ressaltado no acórdão embargado, a parte autora negou a contratação do serviço denominado “SEGURO”, incidente sobre o contrato de empréstimo, reconhecidamente formalizado. 4. O que a embargante entende como contradição ou obscuridade foi o reconhecimento de que restou evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 5. O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a sua parte conclusiva. 6. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge da jurisprudência do órgão colegiado ou de outros pretórios, ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 7. Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 8. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/01/2022 a 31/01/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanhou o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre 24/01/2022 a 31/01/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
11/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
28/05/2021, 16:31
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (DEMANDADO).
24/05/2021, 11:01
Conclusos para despacho
03/02/2021, 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2020 23:59:59.
24/10/2020, 09:27
Juntada de petição
19/10/2020, 08:05
Juntada de recurso inominado
15/10/2020, 15:14
Juntada de contrarrazões
14/10/2020, 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/10/2020, 11:04
Juntada de Ato ordinatório
01/10/2020, 11:03
Juntada de Certidão
24/09/2020, 15:02
Juntada de recurso inominado
13/07/2020, 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/06/2020, 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
15/06/2020, 18:10
Conclusos para julgamento
15/06/2020, 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/06/2020 15:00 Vara Única de Matões .
13/06/2020, 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
07/06/2020, 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/05/2020, 17:44
Expedição de informações por telefone.
26/05/2020, 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/06/2020 15:00 Vara Única de Matões.
26/05/2020, 17:41
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2020, 17:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA em 12/07/2019 23:59:59.
13/07/2019, 00:25
Conclusos para despacho
22/05/2019, 10:47
Juntada de petição
21/05/2019, 21:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/05/2019, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2019, 15:22
Conclusos para despacho
02/04/2019, 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial