Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800198-84.2019.8.10.0098.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800198-84.2019.8.10.0098.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 21/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2022, 09:31
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:48
Decurso de Prazo
06/05/2022, 19:41
Decurso de Prazo
21/04/2022, 12:13
Publicação
20/04/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800198-84.2019.8.10.0098.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA - MA17342-A DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: INTIME-SE a parte exequente a respeito da expedição, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, CERTIFIQUE-SE e VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção.. Aos 18/04/2022, eu FRANCISCO MACEDO DE ARAUJO FILHO, servidor da Secretaria Judicial de Matões, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:14
Documento (Alvará)
12/04/2022, 17:36
Documento (Alvará)
12/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:33
Mero expediente
18/03/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:06
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:45
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Aponta o embargante BANCO DO BRASIL S/A a existência de contradição no acórdão sob o argumento de que a alegação de contratação ciente feita pela parte embargada em recurso, não fora explorada, eis que apenas houve mera menção pelo relator, sem ao menos, mencionar que de fato que a contratação teria sido realizada, o que afastaria qualquer condenação imposta ao banco. 2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do réu BANCO DO BRASIL S/A e deu provimento ao recurso interposto pelo autor, para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 3. De forma diversa do apontado pelo embargante, e como ressaltado no acórdão embargado, a parte autora negou a contratação do serviço denominado “SEGURO”, incidente sobre o contrato de empréstimo, reconhecidamente formalizado. 4. O que a embargante entende como contradição ou obscuridade foi o reconhecimento de que restou evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 5. O vício de contradição, sanável por meio de embargos declaratórios, é aquele que se verifique entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a sua parte conclusiva. 6. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge da jurisprudência do órgão colegiado ou de outros pretórios, ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. 7. Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 8. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/01/2022 a 31/01/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanhou o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre 24/01/2022 a 31/01/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
11/02/2022, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 D E S P A C H O 1. Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24.01.2022 e término às 14:59 h do dia 31.01.2022, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2. Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3. Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
16/12/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr. Josemilton Silva Barros, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos no ID nº 12985622, no prazo de 05 (cinco) dias. Caxias-MA, 13 de outubro de 2021. Aline Samara Chaves de Oliveira Medeiros Técnica Judiciária
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
14/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 2º
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. EXTRATO DE OPERAÇÃO QUE NÃO DETALHA AS GARANTIAS TANTO À CONTRATADA COMO AO CONTRATANTE, COMO OBJETO DO SEGURO, COBERTURA, CAPITAL SEGURADO E VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECIFICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo réu BANCO DO BRASIL S/A e pela parte autora MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA em face da sentença que declarou nulo o negócio jurídico denominado “SEGURO”, cobrado em contrato de empréstimo, e condenou o réu a pagar ao requerente a importância de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), a titulo de indenização por danos materiais. Julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Pugna a parte autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu BANCO DO BRASIL S/A sustenta que não obstante a decretação de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Aduz a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro. 3. Ao analisar detidamente o extrato de operação apresentado pela parte autora (ID 10664238), verifico que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 6.546,05, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 460,37, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência. 4. Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia. 5. Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. Portanto, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo consignado nº 886523079. 6. Nesse ínterim, a conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Relativamente à pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora/recorrente em seu inconformismo. 8. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. No caso, a autora/recorrente argumenta que a cobrança indevida sob o empréstimo acarretou-lhe dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária. Sabe-se que o dever de indenizar requer a configuração da falha na prestação dos serviços, a demonstração do dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos. 9. Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 10. A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 11. A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida. Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 12. RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 14. Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 09/09/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 2º
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. EXTRATO DE OPERAÇÃO QUE NÃO DETALHA AS GARANTIAS TANTO À CONTRATADA COMO AO CONTRATANTE, COMO OBJETO DO SEGURO, COBERTURA, CAPITAL SEGURADO E VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECIFICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES 1º
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo réu BANCO DO BRASIL S/A e pela parte autora MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA em face da sentença que declarou nulo o negócio jurídico denominado “SEGURO”, cobrado em contrato de empréstimo, e condenou o réu a pagar ao requerente a importância de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais), a titulo de indenização por danos materiais. Julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Pugna a parte autora pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu BANCO DO BRASIL S/A sustenta que não obstante a decretação de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Aduz a ausência de venda casada, uma vez que o seguro incidente sobre o empréstimo foi firmado livremente, e que caberia a parte autora, provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro. 3. Ao analisar detidamente o extrato de operação apresentado pela parte autora (ID 10664238), verifico que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 6.546,05, e conjuntamente, apenas sob menção na descrição dos valores cobrados, e não de um contrato autônomo, um seguro no valor de R$ 460,37, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência. 4. Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia. 5. Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC. Portanto, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo consignado nº 886523079. 6. Nesse ínterim, a conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Relativamente à pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora/recorrente em seu inconformismo. 8. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. No caso, a autora/recorrente argumenta que a cobrança indevida sob o empréstimo acarretou-lhe dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária. Sabe-se que o dever de indenizar requer a configuração da falha na prestação dos serviços, a demonstração do dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos. 9. Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 10. A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 11. A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida. Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 12. RECURSO DO RÉU BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 14. Condenação do recorrente BANCO DO BRASIL S/A em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 15. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 09/09/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr. Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CAMPOS DE SOUSA ADVOGADO: MOISES WANDERSON COSTA ALMEIDA, OAB/MA 17342 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 06 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800198-84.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES