Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805681-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO NATANAEL MIGUENS ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO SILVIO SA DINIZ - OAB/MA 22177
REU: UNIDAS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB/MG 108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - OAB/MG 80055 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada por ANTONIO NATANAEL MIGUENS ANDRADE em face de UNIDAS S/A, ambos devidamente qualificados. O requerente pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada que lhe isente do pagamento das prestações do financiamento em razão de vícios apresentados no veículo objeto da LIDE. Em suma, narra que adquiriu veículo usado perante a empresa ré mediante pagamento de uma entrada e financiamento do saldo remanescente. Ocorre que o veículo passou a apresentar uma série de vícios durante o seu funcionamento, atribuídos a falta de revisão do bem. Assim, atualmente o bem passa maior parte do tempo na oficina e a requerida (UNIDAS S/A) se recusa a efetuar a troca do veículo ou a restituição do valor pago. Alega que não possui mais interesse no veículo objeto da LIDE, pugnando pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, rescisão contratual; lucros cessantes e danos morais. Decisão de Id 60447667 indeferindo a tutela antecipada, determinando a citação da parte requerida para oferecer contestação. Contestação da parte requerida, UNIDAS S.A. alegando inexistência de qualquer vício; reparo dos problemas apresentados conforme garantia contratual; a decadência do direito do autor; inexistência de danos materiais e danos morais a serem ressarcidos; por fim, requer a improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada em Id 67651552. Despacho saneador, no qual as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS D A SENTENÇA É importante ressaltar que o processo, tratando-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, entabulada entre as partes, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto, há de ser apreciado, à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Analisando o caso em comento, deve-se analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estabelece o art. 2.º da Lei nº 8.079/90 que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, tem-se no caso em tela o reconhecimento da relação de consumo. Assim, como consequência do reconhecimento da natureza consumerista ao caso concreto, o usuário é titular de alguns direitos básicos elencados no art. 6º da Lei nº 8.078/90, como a efetiva prevenção e reparação de danos individuais de natureza patrimonial e moral e a inversão do ônus da prova. Sobre o último direito básico citado, se vê que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar o ocorrido muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço das partes demandadas, e quais as consequências jurídicas destes atos. Destaco, neste sentido, que não existe laudo pericial ou prova técnica dos vícios informados pelo autor na inicial nem tampouco as ordens de serviço do veículo. Ademais, ressalte-se que se trata de veículo usado com garantia contratual. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL DO PRAZO - DATA DO CONHECIMENTO DO VÍCIO - REJEIÇÃO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. Com a pretensão baseada na ocorrência de vício oculto, o termo inicial do prazo decadencial desloca-se da data da entrega do produto para a data em que o vício se manifestou no bem durável. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/2015), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor. (TJ-MG - AC: 10696120021014001 Tupaciguara, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO -- VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/2015), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor. (TJ-MG - AC: 10000211625231001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, retomo o ensinamento do art. 373, I do CPC, quando informa que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ocorre que o ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação. Logo, se tais provas e argumentos não são oferecidos, a afirmação não tem valor argumentativo para convencimento do Juízo. Ademais, ressalte-se que não constam nos autos qualquer prova dos valores auferidos pela parte autora na utilização de seu veículo. Desta forma, observo que o veículo teve seu conserto na garantia contratual estipulada bem como inexiste nos autos laudo pericial que aponte a existência de vício oculto anterior à compra do veículo, inexistindo danos materiais e morais a serem ressarcidos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitado e julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível