Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonio Natanael Miguens Andrade Advogado: João Silvio Sá Diniz (OAB/MA 22.177) Recorrida: Unidas S.A. Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB/MG 108.654) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805681-90.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Antonio Natanael Miguens Andrade, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a parte recorrente ajuizou demanda em desfavor da recorrida e do Banco Votorantim, alegando a existência de vícios e objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, bem como a reparação por danos morais e materiais (Id 21773031). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 21773099). O recorrente apelou A Quarta Câmara de Direito Privado manteve a sentença, assentando o seguinte: “A responsabilização do fornecedor por vícios de produto exige prova técnica que demonstre a existência, a relevância e a anterioridade dos defeitos. 2. Alegações unilaterais desacompanhadas de prova idônea não autorizam a rescisão contratual nem a concessão de indenizações por danos materiais e morais. 3. O exercício de atividade profissional afetada pelo vício do produto deve ser comprovado de forma objetiva para fins de reparação civil” (Id 47611314). Embargos de declaração rejeitados (Id 49644715). Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e negou vigência aos arts. 6º, VIII, 14, §1º, 18 e 20, do CDC; aos arts. 421 e 422, do CC; e ao art. 5º, XXXII, da CF. Sustenta que: (i) a parte recorrida responde de forma objetiva; (ii) o ônus da prova foi distribuído de forma inadequada (Id 50383814). Contrarrazões no Id 50699565. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para examinar as teses que envolvem o dever de indenizar e a distribuição do ônus da prova, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim: “Para alterar os fundamentos do acórdão acerca dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da supracitada Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). E também: “A revisão da decisão sobre a distribuição do ônus da prova é inviável na instância especial, pois implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.776.945/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Sobre a suposta afronta ao art. 5º, XXXII, da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Considerando a incidência da Súmula 7/STJ, o STJ dispõe que “[Q]uanto ao dissídio jurisprudencial, ‘o Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional’ (AgInt no REsp 1.999.976/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022)” (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) (grifo meu).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente