Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:03
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:03
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA RAMOS em 24/11/2022 23:59.
06/01/2023, 04:50
Publicado Intimação em 17/11/2022.
07/12/2022, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
07/12/2022, 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 11:39
Juntada de Certidão
14/11/2022, 20:56
Recebidos os autos
11/11/2022, 07:04
Juntada de despacho
11/11/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: VALDIVINO DA COSTA CHAVES E MARIA DAS GRAÇAS MACEDO CHAVES ADVOGADO: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI 9027)
APELADOS: MARIA RODRIGUES CHAVES ROCHA E RAIMUNDO NONATO GONÇALVES MINEU ROCHA ADVOGADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB/PI 9937) RELATOR: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804506-54.2017.8.10.0060 - TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdivino da Costa Chaves e Maria das Graças Macedo Chaves visando à reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Timon, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora providenciado a emenda da inicial e o recolhimento das custas complementares. Os apelantes sustentam eivada de vício a sentença por não ter sido determinada a sua intimação pessoal antes da extinção do feito, conforme preceitua o art. 485º, § 1º do CPC. Solicitam, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o provimento do apelo. Após decisões de redistribuição, os autos vieram a mim conclusos em razão da permuta materializada pelo ATO – 1882022. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo não ser o caso de seu acolhimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1552243/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020). No presente caso, os documentos juntados, inclusive dando conta de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide e sua utilização como fonte de renda (locação de espaço de lazer, bar e piscina), afastam os indícios da hipossuficiência arguida pelos recorrentes, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade formulado. Dessa forma, intimem-se os recorrentes para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALDIVINO DA COSTA CHAVES, MARIA DAS GRACAS MACEDO CHAVES Advogado(s) do reclamante: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR (OAB 9027-PI)
APELADO: MARIA RODRIGUES CHAVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO GONCALVES MINEU ROCHA Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB 9937-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804506-54.2017.8.10.0060
14/02/2022, 00:00
Documentos
Despacho
•14/03/2023, 08:29
Ato Ordinatório
•14/11/2022, 20:56
19/01/2023, 03:03
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
19/01/2023, 03:03
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA RAMOS em 24/11/2022 23:59.
06/01/2023, 04:50
Publicado Intimação em 17/11/2022.
07/12/2022, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
07/12/2022, 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 11:39
Juntada de Certidão
14/11/2022, 20:56
Recebidos os autos
11/11/2022, 07:04
Juntada de despacho
11/11/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: VALDIVINO DA COSTA CHAVES E MARIA DAS GRAÇAS MACEDO CHAVES ADVOGADO: GONÇALO SILVESTRE DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI 9027)
APELADOS: MARIA RODRIGUES CHAVES ROCHA E RAIMUNDO NONATO GONÇALVES MINEU ROCHA ADVOGADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB/PI 9937) RELATOR: DES. RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804506-54.2017.8.10.0060 - TIMON
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdivino da Costa Chaves e Maria das Graças Macedo Chaves visando à reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Timon, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora providenciado a emenda da inicial e o recolhimento das custas complementares. Os apelantes sustentam eivada de vício a sentença por não ter sido determinada a sua intimação pessoal antes da extinção do feito, conforme preceitua o art. 485º, § 1º do CPC. Solicitam, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o provimento do apelo. Após decisões de redistribuição, os autos vieram a mim conclusos em razão da permuta materializada pelo ATO – 1882022. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo não ser o caso de seu acolhimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1552243/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2020). No presente caso, os documentos juntados, inclusive dando conta de benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide e sua utilização como fonte de renda (locação de espaço de lazer, bar e piscina), afastam os indícios da hipossuficiência arguida pelos recorrentes, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade formulado. Dessa forma, intimem-se os recorrentes para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALDIVINO DA COSTA CHAVES, MARIA DAS GRACAS MACEDO CHAVES Advogado(s) do reclamante: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR (OAB 9027-PI)
APELADO: MARIA RODRIGUES CHAVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO GONCALVES MINEU ROCHA Advogado(s) do reclamado: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB 9937-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804506-54.2017.8.10.0060
14/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/05/2020, 10:09
Juntada de Ofício
14/05/2020, 10:06
Juntada de Certidão
11/05/2020, 18:55
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA RAMOS em 05/03/2020 23:59:59.
06/03/2020, 02:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/01/2020, 15:49
Juntada de Ato ordinatório
30/01/2020, 15:48
Juntada de Certidão
30/01/2020, 15:46
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 03:46
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA RAMOS em 21/01/2020 23:59:59.
22/01/2020, 03:46
Juntada de apelação cível
17/01/2020, 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/11/2019, 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/11/2019, 17:51
Juntada de termo
02/10/2019, 11:17
Conclusos para julgamento
02/10/2019, 11:17
Juntada de Certidão
02/10/2019, 11:16
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/08/2019, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2019, 19:05
Conclusos para despacho
04/07/2019, 11:49
Juntada de termo
04/07/2019, 11:47
Juntada de Certidão
04/07/2019, 11:45
Juntada de petição
10/05/2019, 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/04/2019, 12:39
Outras Decisões
13/04/2019, 09:03
Juntada de Certidão
12/04/2019, 09:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACEDO CHAVES em 12/12/2018 23:59:59.
13/12/2018, 17:12
Decorrido prazo de VALDIVINO DA COSTA CHAVES em 12/12/2018 23:59:59.
13/12/2018, 17:11
Conclusos para despacho
13/12/2018, 11:52
Juntada de petição
12/12/2018, 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2018.
28/11/2018, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/11/2018, 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2018, 11:20
Juntada de petição
29/10/2018, 18:35
Juntada de termo
04/10/2018, 11:47
Conclusos para decisão
04/10/2018, 11:47
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
24/09/2018, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/09/2018, 00:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
20/09/2018, 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2018, 14:45
Declarada incompetência
19/09/2018, 11:20
Juntada de Certidão
27/08/2018, 15:16
Juntada de petição
27/08/2018, 14:52
Juntada de Petição de protocolo
04/07/2018, 18:46
Conclusos para decisão
04/07/2018, 16:51
Juntada de Certidão
04/07/2018, 16:50
Juntada de Petição de petição
04/07/2018, 12:11
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 17:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2018.
27/06/2018, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/06/2018, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2018, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2018, 22:04
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 11/06/2018 23:59:59.
12/06/2018, 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/05/2018 23:59:59.
12/05/2018, 00:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 08/05/2018 23:59:59.
09/05/2018, 00:33
Juntada de Petição de petição
08/05/2018, 15:47
Juntada de Certidão
04/05/2018, 17:39
Juntada de Petição de petição
04/05/2018, 17:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TIMON em 27/04/2018 23:59:59.
28/04/2018, 00:33
Juntada de Petição de petição
27/04/2018, 10:47
Juntada de aviso de recebimento
27/04/2018, 08:25
Conclusos para despacho
26/04/2018, 08:43
Juntada de Certidão
26/04/2018, 08:42
Juntada de Petição de petição
25/04/2018, 23:17
Juntada de aviso de recebimento
24/04/2018, 16:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CHAVES ROCHA em 19/04/2018 23:59:59.
20/04/2018, 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GONCALVES MINEU ROCHA em 19/04/2018 23:59:59.
20/04/2018, 00:55
Juntada de aviso de recebimento
16/04/2018, 11:16
Publicado Intimação em 12/04/2018.
12/04/2018, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/04/2018, 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2018, 09:58
Juntada de Ato ordinatório
10/04/2018, 09:56
Juntada de Certidão
10/04/2018, 08:50
Juntada de Petição de petição
06/04/2018, 18:19
Juntada de Petição de petição
06/04/2018, 18:15
Juntada de Petição de contestação
06/04/2018, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2018, 00:17
Publicado Citação em 27/03/2018.
27/03/2018, 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2018.
27/03/2018, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2018, 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2018, 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2018, 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2018, 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/03/2018, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2018, 08:39
Juntada de edital
23/03/2018, 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2018, 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica
23/03/2018, 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/03/2018, 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/03/2018, 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
23/03/2018, 15:13
Expedição de Mandado
23/03/2018, 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte