Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Valdivino da Costa Chaves e Maria das Graças Macedo Chaves Advogado: Gonçalo Silvestre de Sousa Júnior (OAB/PI 9.027)
Apelados: Maria Rodrigues Chaves Rocha e Raimundo Nonato Gonçalves Mineu Rocha Advogado: Renato Nogueira Ramos (OAB/PI 9.937) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804506-54.2017.8.10.0060 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Timon
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdivino da Costa Chaves e Maria das Graças Macedo Chaves visando à reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora providenciado a emenda da inicial e o recolhimento das custas complementares. Os apelantes sustentam eivada de vício a sentença por não ter sido determinada a sua intimação pessoal antes da extinção do feito, conforme preceitua o art. 485º, § 1º do CPC. Solicitam, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, e, no mérito, o provimento do apelo. Após decisões de redistribuição, os autos vieram a mim conclusos em razão da permuta materializada pelo ATO – 1882022. Determinei o recolhimento do preparo recursal, providência cumprida pelos recorrentes (Id. 16538994). Sobreveio, então, petição apresentada pelos apelantes informando a realização de transação extrajudicial, submetendo os termos do acordo para homologação deste magistrado (Ids. 17054486 e 17054992). É o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação deve ser acolhido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 932, I, do CPC, homologo o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de Id. 17054486. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo as custas já sido recolhidas. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator