Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Vanderley Ramos dos Santos
Apelado: João Alberto de Souza Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto (OAB/MA 7.610) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0824777-62.2020.8.10.0001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do processo em epígrafe, que julgou procedente pedido formulado por João Alberto de Souza, ora apelado, determinando o restabelecimento do subsídio mensal e vitalício do ex-governador. Petição de Id. 9932001 juntando cópia da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 46.182/MA, que deferiu a medida liminar, para suspender os efeitos da sentença objeto deste recurso, até decisão final da respectiva Reclamação. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja integralmente reformada a decisão prolatada pelo juiz de 1ª instância, com o julgamento de improcedência da ação (Id. 10788089). Juntada do Ofício nº 13619/2021, por meio do qual o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, solicita informações ao juízo de origem (Id. 14007254). Feito redistribuído e concluso a minha relatoria em 11/02/2022, em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Ocorre que, em consulta realizada ao Sistema PJe de 2º Grau desta Corte, constatei a existência de prevenção do desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, tendo em vista a prévia distribuição do processo n° 0804142-29.2021.8.10.0000, atinente a pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme preceitua o art. 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;” (grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, determino a redistribuição do feito ao magistrado prevento. Serve esta decisão como mandado, ofício ou outro ato de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator