Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: João Alberto de Souza Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto - OAB/MA 6.710
Embargado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 6ª Câmara Cível SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04.09.2025 A 11.09.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0824777-62.2020.8.10.0001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por João Alberto de Souza contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo estado do Maranhão, ora embargado. O embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório por não considerar dois fatos supervenientes: o julgamento da ADPF 745/DF pelo STF, que garantiu a manutenção de subsídios pagos de boa-fé a ex-governadores, e o restabelecimento administrativo do seu benefício pelo Estado do Maranhão em 2024. Sustenta que tais fatos, previstos no art. 493 do CPC, comprovam seu direito ao subsídio vitalício e pede que os embargos sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença favorável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Nesse sentido é o entendimento sumulado na 5ª Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Pois bem. Não assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão impugnada não padece de nenhum vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Na espécie, a irresignação da parte apelante foi devidamente enfrentada na decisão colegiada que abordou os pontos cruciais sobre o motivo da manutenção da decisão proferida em 1º grau. Nesse contexto, se o acórdão recorrido enfrentou e decidiu todos os pontos essenciais discutidos pelas partes, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). Acrescento, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. Deste modo, está claro que a recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015. A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA D O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo. Assim, o termo inicial do prazo recursal é fixado a partir da publicação do decisum impugnado. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 4. Constato, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) - negritei. Ademais, a decisão da ADPF nº 745/DF não se aplica ao caso, pois a norma estadual que previa subsídio vitalício a ex-governadores do Maranhão já foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs nº 3.418/MA e nº 6.245/MA, sendo retirada do ordenamento jurídico. O caso do embargante foi analisado especificamente, inclusive na Reclamação nº 46.182/MA, que cassou decisão favorável e transitou em julgado. Assim, não é possível reabrir a discussão com base em fundamentos genéricos de outro julgamento. Ressalta-se que pagamentos administrativos não modificam a decisão judicial nem suprem a ausência de autorização formal do Chefe do Executivo. Em verdade, verifico que inconformado com o julgado, o Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, utilizando para o presente Embargo, os mesmos fundamentos já indicados anteriormente. Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator