Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Balbina Gonçalves da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA nº 14.635)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800612-61.2020.8.10.0029 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Balbina Gonçalves da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos em epígrafe julgou improcedentes os pedidos postos na inicial. Como se verifica da peça exordial, a autora, ora apelante, afirmou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e possuindo as seguintes especificações (Id. 8081185): contrato em discussão nº 327753513-8; valor do empréstimo: R$ 5.512,47; número de parcelas: 72; valor da parcela/mensal: R$ 153,00; e data do início dos descontos: 04/2013. Ao final, requereu: […] g) Seja julgada procedente a Ação em comento, declarando NULO o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente provocados; h) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; […] Após regular instrução do feito, o juízo de 1° grau proferiu sentença nos termos abaixo (Id. 14419499): […] Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. […] Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (Id. 14419503) alegando, em síntese, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de procuração pública apta a ensejar a validade contratual e do comprovante de transferência bancária. Além disso, aduz que não foram observados os requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Com tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o réu pelo não provimento do recurso (Id. 14419508). É o relatório. Decido. Inicialmente, dispensado o preparo, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 14419499). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. A parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 327753513-8, em 72 parcelas de R$ 153,00, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O banco demandado, em contestação (Id. 14419485), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais (Id. 14419488). Conforme se observa, ao contrário do alegado pela apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato devidamente assinado pela autora e não impugnado no momento oportuno. Portanto, não procede a alegação de que não obteve proveito econômico advindo da contratação objeto da demanda. Do mesmo modo, quanto à defesa de que a apelante é pessoa analfabeta, em análise aos documentos juntados aos autos observo que não há nenhuma comprovação acerca da citada condição. Pelo contrário, tanto a procuração particular outorgada à sua patrona, quanto o contrato de prestação de serviços advocatícios, a declaração de hipossuficiência e o documento pessoal estão devidamente assinados pela autora, razão pela qual se presume que não se trata de pessoal analfabeta, visto que ausente a assinatura a rogo nos termos do art. 595 do Código Civil (Id. 8081186). Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque, abriu mão da atividade probatória, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, disse não haver nenhuma (Id. 14419495). Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, in verbis: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Nesse sentido, colaciono julgado desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) Logo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, levando em consideração que consta dos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator