Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826070-72.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: FRANCISCO NONATO VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Ação Ordinária. Promoção em ressarcimento por preterição. Policial Militar. Ausência de comprovação do erro administrativo e da preterição alegada. Requisitos da Promoção não comprovados. Improcedência.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Promoção de Praça Policial Militar) ajuizada por Francisco Nonato Vieira dos Santos em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando sua promoção nos quadros da PMMA em ressarcimento por preterição e retificação das promoções anteriores, além da condenação ao pagamento das diferenças dos soldos respectivos. A parte autora informa que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 22/03/2010, exercendo, à época de ajuizamento da ação o posto de Soldado PM. Alega que as suas promoções não teriam obedecido aos preceitos legais (Lei nº 6.513/95 e Decretos nº 19.833/03 e nº 11.964/91), especialmente na época que deveria, apesar de que teria preenchido os requisitos legais. Ademais, afirma que militares mais modernos teriam sido promovidos a patentes mais elevadas do que a sua. Defende que, pelo tempo de serviço, já deveria ocupar o posto de Cabo PM, vez que possui o interstício legal, fazendo jus à promoção pleiteada por ressarcimento de preterição, em decorrência do atraso em suas promoções anteriores, com retificação de proventos. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a condenação do Estado do Maranhão a retificar suas promoções anteriores para datas pretéritas e promoção por tempo de serviço às seguintes graduações: Cabo PM retroativo a 17/06/2015, além do pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas a serem apuradas em liquidação de sentença. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam histórico funcional (ID nº 7114716 e outros). Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID nº 10510525), alegando que o interstício não é requisito exclusivo para promoção, não tendo o Autor demonstrado a ocorrência de preterição quanto ao direito de ser promovido nas datas mencionadas; sustenta que o autor confunde tempo mínimo com tempo máximo, que eventuais promoções de mais modernos podem ter ocorrido por várias hipóteses, não necessariamente por erro administrativo não sendo provado a ocorrência deste último. Intimada a parte autora apresentou Réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 11001699). O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID nº 11652090). Despacho de ID nº 58235949 determinou que o autor complementasse a documentação com documentos indispensáveis para o julgamento da causa, ocasião em que o autor peticionou ao ID nº 60324037 referindo-se aos documentos juntados na inicial, acrescentando na Petição de ID nº 64502897 os nomes dos supostos militares mais novos que já teriam sido promovidos. É o relatório. Analisados, decido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, observo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs nº 64502897 e 60405877), razão pela qual é viável o julgamento da causa no estado em que se encontra. No tocante à suposta inépcia da inicial por ausência de documentação indispensável à propositura da ação, tenho que não merece prosperar, visto que os argumentos se confundem com o próprio mérito da ação, qual seja, a ausência de demonstração da preterição e preenchimento dos requisitos para a promoção. Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, à promoção em ressarcimento pro preterição à patente de 3º Sargento PM e retificação de anteriores de forma retroativa, sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento. Neste aspecto, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-geral da polícia Militar. § 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º – É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º – Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 19.883/2003 Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Nota-se dos referidos dispositivos que a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que em casos tais a Administração Pública pratica ato único e comissivo. Ressalta-se, oportunamente, a distinção entre antiguidade, que, conforme art. 21 da Lei nº Estadual nº 6.513/95, é referente ao tempo que o militar possui no posto ou graduação, a partir de sua promoção, enquanto o tempo de serviço corresponde ao lapso temporal que o militar possui desde a data do seu ingresso na corporação (art. 148 da Lei nº Estadual nº 6.513/95). O Autor, indevidamente, sustenta a sua preterição com base no tempo de serviço, enquanto o art. 78, § 2º, da Lei nº Estadual nº 6.513/95 prevê que a promoção em ressarcimento de preterição somente ocorrerá pelo critério de antiguidade ou merecimento. Ademais, ainda que restasse comprovado o interstício mínimo e a antiguidade, o que não ocorreu, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o Autor deixou de apresentar documentação que comprovasse que, à época, preenchia os requisitos, que não engloba apenas o interstício temporal, mas, também outros requisitos e vedações previstos nos artigos 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, verbis: Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I – cumprindo sentença penal; II – em deserção; III – respondendo a Conselho de Disciplina; IV – moralmente inidôneo; V – inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI – sem interstício e arregimentação na graduação; VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX – sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X – não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI – no comportamento mau ou insuficiente; XII – estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV – não possuir o ensino médio completo. Deveria comprovar, ainda, que se inseria no limite quantitativo do Quadro de Acesso à época – que sequer foi especificada: Art. 50 – Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: I – 1/8 (um oitavo) do efetivo previsto de 1º Sargento PM; II – 1/10 (um décimo) do efetivo previsto de 2º Sargento PM; III – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 3º Sargento PM; IV – 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM; V – 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM. Destaca-se, ainda, que as promoções e retificações dos militares indicados na Petição de ID nº 64502897 para comprovar a suposta preterição, decorreu de motivos não especificados, podendo ter ocorrido por decisão judicial, bravura, merecimento, ou seja, o autor não demonstra irregularidade plausível que possa ser considerado erro administrativo para fins de ressarcimento por preterição (art. 47, inciso V, do Decreto Estadual nº 19.883/2003 e art. 17, alínea ‘e’, da Lei Estadual nº 3.743/75), visto que não geram direitos para terceiros (art. 45, § 2º, Decreto Estadual nº 19.883/2003), que é o que o Autor pretende nestes autos. De todos estes requisitos que deveriam ter sido comprovados pelo Autor, entendo que apenas a realização dos cursos poderia ser relativizado em âmbito judicial, pois o Poder Judiciário pode e deve coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo – a exemplo da ausência de oferta ou matrícula nos cursos – sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUISITO DA PROMOÇÃO. NÃO COMPROVADOS. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se o apelante faz jus à promoção por merecimento e ressarcimento por preterição. 2. O autor/apelado pleiteou sua promoção à graduação para Subtenente e sua promoção para 3º Sargento se deu em 17.06.2014. Porém, se de fato os requisitos necessários para que tal promoção estivessem preenchidos em 29.04.2009, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação. 3. Nesse contexto, para a promoção à próxima graduação, qual seja, 2º Sargento, há que se contar o interstício a partir de 17.06.2014, quando foi promovido a 2º Sargento, além dos demais requisitos, tais como existência de vaga, comportamento ótimo, entre outros. 4. Diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e da falta de provas quanto à preterição em 2009, não há que se falar em retificação das promoções já galgadas pelo recorrido. 5. Não se verificando a ocorrência de preterição, inexiste o direito à promoção em ressarcimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00156622620158100001 MA 0107662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. I - No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição. II - Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção. III - Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante. Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária. IV - Ordem denegada. (TJ-MA - MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativa, tão somente, coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário, que não é o caso dos autos. Assim, considerando que a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para promoção na época pretendida, que não se resume ao interstício temporal, e a discricionariedade da promoção à patente de Subtenente PM (por merecimento), que depende as subsequentes, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 371 e 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à cauda na Inicial, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 05 de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública