Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO DOMINICI - OAB/MA 5.410. 1º APELADO(A): SIRLENE MARIA SOUZA FERREIRA. ADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA SILVEIRA – OAB/MA 12.973. 2º APELADO(A): BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO – OAB/MA 16.156-A. RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL FINANCIADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825920-57.2018.8.10.00010 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0825920-57.2018.8.10.0001)
Trata-se de Ação de Desfazimento de Contrato de Compra e Venda e Rescisão de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais onde a primeira apelada adquiriu uma unidade autônoma através de contrato de compra e venda firmado com as apelantes, contendo inúmeros vícios construtivos, motivo pelo qual objetiva a rescisão do respectivo contrato, a devolução dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. II. Não vislumbro a existência de litisconsórcio necessário com o Banco Santander S/A, pois a matéria aqui discutida não tem relação com o contrato de financiamento imobiliário, não subsistindo nenhuma responsabilidade àquela instituição financeira. Ademais, a procedência do pedido foi apenas no sentido de devolver os valores pagos junto ao Banco Santander S/A, relativos ao contrato de financiamento do bem, nada tendo a ver com a obrigação do Banco em devolver às apelantes o imóvel, como alegam em suas razões. III. Portanto, ante a inegável situação fática vivida pela primeira Apelada, verifica-se que a desistência do negócio jurídico pela apelada decorreu de situações provocadas exclusivamente pelas apelantes, que entregaram imóvel totalmente inviável para moradia, é plenamente cabível a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos, consoante Súmula 543 do STJ. IV. A jurisprudência pátria afirma que, rescindido o contrato, deve ser restabelecido o status quo ante em favor do contratante, devolvendo-se tudo aquilo que pagou e ainda ser indenizada por perdas e danos, além de dano moral, se configurado. V. Tendo em vista a condição social da Apelada, o potencial econômico das Apelantes, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) determinado pelo juízo de origem VI. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OAXACA INCORPORADORA LTDA. e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Raimundo Ferreira Neto, titular da 11ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Desfazimento de Contrato de Compra e Venda e Rescisão de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SIRLENE MARIA SOUZA FERREIRA, ora apelada. Analisando-se os autos verifica-se que a Apelada adquiriu uma unidade autônoma no Condomínio Jardim de Toscana, Torre Pisa, apartamento 203, nesta cidade, através de contrato de compra e venda firmado com as apelantes, pelo preço de R$ 168.315,53 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e três centavos). Sucede que, o imóvel acima descrito apresentou inúmeros vícios construtivos, com risco de desabamento e explosão, consoante perícia técnica realizada pelo Ministério Público deste Estado, nos autos do Inquérito Civil 001/2017 anexado aos autos, não apresentando condições mínimas de segurança e habitabilidade. Por essa razão, a apelada ajuizou a presente ação, com o objetivo de ter rescindido o seu contrato, mediante a restituição dos valores pagos, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais. As construtoras, em sua contestação (ID 13822138) sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré Cyrela Brazil Realty S/A e a ilegitimidade ativa quanto aos supostos problemas relacionados às áreas comuns do empreendimento. No mérito, argumentaram, em suma, a impossibilidade do pleito de rescisão contratual de imóvel financiado perante instituição financeira, assim como a improcedência do pedido de danos materiais e morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (ID 13822606) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “1) RESCINDIR o contrato de compra e venda, por culpa exclusiva das Requeridas CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA e, via de consequência, CONDENAR, solidariamente, as empresas demandadas CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA a restituir a integralidade dos valores pagos em razão da Compra do Imóvel despendidos em favor da Rés, assim como as importâncias pagas ao BANCO SANTANDER BRASIL S.A, cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a contar dos pagamentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, inclusive os porventura pagos durante a tramitação do litígio até o trânsito em julgado, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; 2) Condenar as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), a título de indenização por danos materiais, relativos aos valores despendidos pela autora com a alimentação da sua outrora inquilina, cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a contar do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; 3) Condenar as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA, solidariamente, a devolver os valores despendidos pelo BANCO Réu para as mesmas, oriundos do contrato de financiamento de evento ID 12254728, cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a contar do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; 4) Condenar as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento de aluguéis, a título de danos materiais, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), cujos valores deverão sofrer incidência de correção monetária, pelo INPC, a contar dos vencimentos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como aqueles que se vencerem no decorrer do litígio, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelo autor, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015; 5) Condenar as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORAÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito contratual. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, reconheço a ilegitimidade do réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por derradeiro, arcará a demandante com os honorários advocatícios em favor do procurador do réu, razão pela qual os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita.” Embargos de Declaração opostos pelas requeridas, ora apelantes (ID 13822609), modificaram o decisum para “incluir na parte dispositiva da sentença a confirmação da tutela antecipada, bem como para determinar que as despesas relativas ao imóvel (condomínio, impostos, etc) serão de responsabilidade da embargada, a qual, deverá comprovar tais circunstâncias nos autos, até inequívoca desocupação do bem imóvel e/ou devolução das chaves em juízo”. Irresignada, as apelantes apresentaram o presente recurso (ID 13822636) alegando a existência de litisconsórcio necessário com o Banco Santander, a impossibilidade de rescisão contratual de compra e venda definitivo e de restituição integral da quantia paga pela autora/apelada, o descabimento da obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento bancário e a existência de acordo extrajudicial prévio com renúncia expressa às indenizações por lucros cessantes e dano moral. Requerem, assim, que o presente recuso seja conhecido e provido, para que seja decretada a nulidade da sentença, a fim de que o Banco Santander Brasil S/A seja incluído no polo passivo, ou a improcedência dos pedidos. Em caráter sucessivo, no caso de manutenção da condenação por danos morais, requer a redução do valor fixado pelo juízo a quo, a fim de evitar enriquecimento indevido da apelada. Contrarrazões do Banco Santander em ID 13822645 e da autora em ID 13822647. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 14347636), onde o Ministério Público Estadual se manifesta pelo conhecimento do recurso, mas deixa de opinar acerca do mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (preparo), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Conforme relatado, as apelantes buscam reformar a decisão de base para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelada, sob os seguintes argumentos: a nulidade da sentença em razão da existência de litisconsórcio necessário entre as apelantes e o Banco Santander; a impossibilidade de rescisão contratual de compra e venda definitivo e de restituição integral da quantia paga pela autora/apelada; o descabimento da obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento bancário; a existência de acordo extrajudicial prévio com renúncia expressa às indenizações por lucros cessantes e dano moral; e a redução do valor atribuído ao dano moral. Inicialmente, as apelantes argumentam que, em decorrência do contrato de financiamento realizado entre a apelada e o Banco Santander, este seria o autêntico proprietário do imóvel em discussão, sendo que, qualquer decisão acerca da rescisão do contrato de compra e venda da unidade autônoma refletirá diretamente sobre o patrimônio da instituição financeira, motivo pelo qual esta instituição financeira deve integrar o polo passivo da lide. Aduz, ainda que “não resta a menor dúvida de que a procedência do pedido de resolução contratual interfere diretamente nas esferas jurídicas de todos os três integrantes dessa relação, na medida em impões ao banco a obrigação de devolver o imóvel às Apelantes e a estas a de quitar o saldo devedor da Apelada perante a instituição financeira.” No entanto, não vislumbro a existência de litisconsórcio necessário com o Banco Santander S/A. Isso porque a matéria aqui discutida não tem relação com o contrato de financiamento imobiliário, não subsistindo nenhuma responsabilidade àquela instituição financeira. Ademais, a procedência do pedido foi apenas no sentido de devolver os valores pagos junto ao Banco Santander S/A, relativos ao contrato de financiamento do bem, nada tendo a ver com a obrigação do Banco em devolver às apelantes o imóvel, como alegam em suas razões. Não é demais asseverar que o litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, decorre da imposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte, o que não se observa no caso em tela. A jurisprudência revela: Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda. Vícios de construção no imóvel. Litisconsórcio passivo necessário. Ilegitimidade passiva. Devolução dos valores pagos. Dano moral. Configuração. Recurso parcialmente provido. Se o litígio versa sobre rescisão do contrato de compra e venda, por defeitos e vícios no imóvel, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da instituição financeira que concedeu parte do crédito para a aquisição, cabendo, neste caso, à construtora responder ao pedido de rescisão contratual e valores recebidos. A taxa condominial somente é devida quando o adquirente da unidade recebe as chaves do imóvel, por isso a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Comprovado o inadimplemento contratual, devem as partes serem restituídas ao status quo ante mediante a devolução dos preços pagos. Receber imóvel que se encontrava com defeito de construção, frustra as expectativas do consumidor, que o adquiriu e nele depositou suas economias, enseja dano moral. O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicados ao caso concreto. (TJ-RO - APL: 00031744020148220001 RO 0003174-40.2014.822.0001, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/02/2017.) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. INCONFORMISMO DA RÉ. PEDIDO DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE APENAS REPASSOU OS VALORES DO FINANCIAMENTO. MERO SERVIÇO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA DISTINTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Incabível a inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda sobre vícios construtivos, já que estes são de responsabilidade da construtora e não do agente financeiro (mero serviço de crédito). Além disso, o contrato firmado com a instituição financeira não se confunde com o contrato de compra e venda pactuado com a construtora. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR - AI: 00274696820218160000 Curitiba 0027469-68.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Dessa forma, resta evidente que os efeitos do provimento jurisdicional em nada interferem na esfera jurídica do patrimônio do Banco Santander S/A, motivo pela qual rejeito o pleito de nulidade da sentença, em razão da inexistência de litisconsórcio necessário entre as apelantes e o Banco Santander. No mais, as apelantes defendem a impossibilidade de rescisão contratual e da restituição integral da quantia paga pela autora/apelada, bem como o descabimento da obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento bancário e a existência de acordo extrajudicial prévio com renúncia expressa às indenizações por lucros cessantes e dano moral. Em relação a possibilidade de rescisão contratual e seus desdobramentos, verifico que restou comprovado pela vasta documentação acostada aos autos, os inúmeros problemas construtivos ocorridos no condomínio em questão, tais como a inexistência de válvula de esfera para gás e manobra dos tanques estacionários de 190 quilogramas, o que poderia causar desabamentos e explosões, ocasionando a evacuação dos moradores para que fosse submetido a grande intervenção construtiva, fato este amplamente noticiado na mídia. É cediço que os artigos 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor garantem que os produtos e serviços colocados no mercado não podem expor o consumidor a quaisquer riscos e prejuízos, devendo os fornecedores responderem pelos vícios que apresentarem, inclusive com a possibilidade de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, inteligência do artigo 18, §1º, inciso II do CDC. A lei fala em vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, o que exatamente ocorreu no caso em tela, vez que público e notório são os vícios de qualidade apresentados no imóvel em questão. Portanto, ante a inegável situação fática vivida pela primeira Apelada, plenamente cabível a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos. O Colendo STJ já sumulou entendimento acerca do tema, vejamos: Súmula 543 do STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No presente caso, ante o farto conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a desistência do negócio jurídico pela apelada decorreu de situações provocadas exclusivamente pelas apelantes, que entregaram imóvel totalmente inviável para moradia, razão pela qual devem proceder à restituição integral dos valores pagos pela apelada. A restituição integral das parcelas pagas garantida ao consumidor tem como fundamento o princípio da reparação integral que dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. Assim, dentre os direitos básicos do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor lista a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os danos devem ser reparados de forma efetiva, real e integral, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor. A jurisprudência pátria afirma que, rescindido o contrato, deve ser restabelecido o status quo ante em favor do contratante, devolvendo-se tudo aquilo que pagou e ainda ser indenizada por perdas e danos, além de dano moral, se configurado. Nesse sentido: CIVIL – CONSUMIDOR – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUBTRAIA DO CONSUMIDOR O DIREITO AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, AINDA QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DÊ POR SUA CULPA – PERDA APENAS DO SINAL DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DA CAUSA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – 1. A RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA, DESTA NÃO RETIRA O SEU DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS, CONSIDERANDO-SE NULA DE PLENO DIREITO QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUBTRAIA DO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA (ART. 51, II, CDC), IMPONDO-SE O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO PELO VENDEDOR AO COMPRADOR DAS PARCELAS RECEBIDAS E DE UMA SÓ VEZ. 2. NOS TERMOS DO ENUNCIADO 412 INTEGRANTE DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STF, “NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, A DEVOLUÇÃO DO SINAL, POR QUEM O DEU, OU A SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR QUEM O RECEBEU, EXCLUI INDENIZAÇÃO MAIOR, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SALVO OS JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS DO PROCESSO.”.3- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS (TJ-DF ACJ – 20020111156986 DF, Relator: João Egmont Data de Julgamento: 10/12/2002 Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação DJU 02/01/2004 Pág. 9) Grifei Assim, a restituição das parcelas pagas é decorrente da lei e consequência lógica do retorno ao status quo ante das partes. Por essa razão, entendo correta a decisão de base que determinou a restituição dos valores despendidos para a aquisição do bem, com a quitação do financiamento junto ao Banco Santander S/A, restabelecendo-se o status quo ante a contratação. Nesse contexto de reparação integral e retorno ao status quo ante, cabível também a reparação material no sentido das apelantes arcarem com as despesas mensais de aluguel e alimentação da inquilina. Ressalte-se que o acordo celebrado com o Ministério Público em Ação Civil Pública no sentido de arcar com os gastos de aluguel até a restauração das condições de habitabilidade do empreendimento, não impede a autora, ora apelada, de pleitear o ressarcimento individual dos danos que sofreu. Desta feita, correta a decisão de base em determinar a reparação por todos os danos materiais sofridos, vez que exaustivamente comprovados, restabelecendo-se o status quo ante a contratação. Por fim, no que pertine ao quantum relativo aos danos morais, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelada, o potencial econômico das Apelantes, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) determinado pelo juízo de origem. Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS E INADEQUAÇÕES DO IMÓVEL E DO SUBCONDOMÍNIO EM QUE SITUADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A controvérsia ora em debate é referente ao valor da indenização por danos morais a ser fixado em favor da segunda apelante, em virtude de vícios técnicos e de divergências entre o que foi projetado/prometido e o que efetivamente entregue, em relação a apartamento em condomínio que adquiriu junto às primeiras apelantes. 2. É devida a reparação por danos morais, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque,
no caso vertente, não ocorreu mero incômodo, aborrecimento ou desconforto oriundo de circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano. Deve ser considerada a notável frustração às legítimas expectativas da consumidora, que efetuou significativo esforço financeiro – inclusive com a assunção de dívida bancária de longo prazo, para aquisição de imóvel que passou, por aproximadamente 05 (cinco) anos, ao largo de atender àquilo que fora prometido pelas primeiras apelantes quando da venda da unidade habitacional. O subcondomínio, que foi apresentado como um “bairro” exclusivo, equipado com facilidades diversas e bastante seguro, revelou possuir uma série de desconformidades que certamente não atenderam ao que era dele esperado pelos adquirentes dos imóveis. Alguns dos vícios e defeitos verificados, é certo, são de relevante gravidade, como os referentes às redes de combate a incêndio e ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas. Isso se torna ainda mais grave em razão da necessidade de desocupação do empreendimento, forçando os ali residentes a deixarem o local que escolheram para viver por ausência de condições mínimas para habitação. 3. A indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo deve ser elevada para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), levando em consideração o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e duração do dano sofrido, a capacidade econômica das ofensoras e a da ofendida, a condição pessoal da vítima, o comportamento das empresas para minorar os danos, além do fato de a aquisição referir-se a imóvel ainda na planta, o que certamente ocasiona abalo ainda mais considerável. 4. Primeira apelação a que se nega provimento; provida parcialmente a segunda apelação. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849917-69.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24 de junho de 2021) – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Entende-se que as circunstâncias vivenciadas pela consumidora, ora Apelada, caracterizam dano moral indenizável, visto que em virtude dos vícios presentes no empreendimento, o imóvel adquirido se encontrava insuscetível de ser habitado com os requisitos mínimos de segurança e salubridade, de modo que teve que deixar seu apartamento e residir, por determinado período em hotel, com hospedagem e alimentação pagas pelas incorporadoras. 2. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade de modo que a indenização deve ser mantida. 3. Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825086-88.2017.8.10.0001, Relator Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15 de junho de 2021) Portanto, entendo que a decisão de base não merece reparos. Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, para manter incólume a sentença recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator