Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Dilmar De Jesus Araújo Camargo Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Recorrida: Estado Do Maranhão Procurador: Ângelo Gomes Matos Neto D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800587-69.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que manteve a sentença de base que havia extinguido pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em razão de o Recorrente não demonstrar que estava entre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial(ID 15044225). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 505, 507, 1.022, II, e 489, §1º, IV, todos do CPC, uma vez que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu seu nome como beneficiário do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade. Ainda, suscita violação ao art. 321, parág. ún. do CPC, pois desnecessária a emenda à inicial determinada pelo juízo de base. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 17006343). Contrarrazões juntadas no ID 17175217. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. Quanto à alegada violação aos arts. 505 e 507 do CPC, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que a tese de violação à coisa julgada pressupõe avaliar eventual error in judicando na má interpretação dos elementos subjetivos de formação do título executado, enquanto o Acórdão considerou que “não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto à exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos” (ID 15044225). Nesse contexto, para a apreciação da tese do Recorrente, segundo a qual o título executivo já havia sido liquidado e qualquer servidor poderia executá-lo, seria necessário rever os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, o que não é possível em sede de Recurso Especial, na medida em que a Súmula 7/STJ impede “o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos” (REsp 1927496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro). Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e art. 321, parág. ún. do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que a demonstração de que a Recorrente estava entre os substituídos era necessária, pois “já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.” (ID 15044225). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de Junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício