Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogados: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB/MA 4.695), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) Agravada: POLIANA SOUSA DINIZ Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR (OAB/MA 7.787), BIANCA AGUIAR SANTOS (OAB/MA 22.317) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024711-91.2015.8.10.0001
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que o plano de saúde não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira; Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 13066270) que, nos autos das apelações cíveis em epígrafe, negou provimento ao recurso da agravante sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ, que reputa como abusiva a recusa de custeio de procedimento cirúrgico relativo a doença coberta pelo contrato. Na mesma ocasião, deu-se provimento ao recurso interposto por POLIANA SOUSA DINIZ, ora agravada, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, a gravidade do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Irresignado, o plano de saúde agravante interpõe o presente recurso (ID. 13673113) alegando a impossibilidade de julgamento monocrático. Reitera, no mais, a argumentação desenvolvida no apelo: da ausência de comprovação dos requisitos previstos nas normas regulamentares da ANS; da força obrigatória dos contratos; da inexistência de dano moral e dever de indenizar; da necessidade de prova do dano e de fixação do dano moral de maneira proporcional. Requer a realização de juízo de retratação. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID. 14115813). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, o plano de saúde busca arrazoar pela impossibilidade de julgamento monocrático por entender que não ficaram configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC. Ocorre que a fundamentação desenvolvida por esta relatoria tomou como base a jurisprudência consolidada do E. STJ no sentido de que os planos de saúde podem definir as doenças e exames que são cobertos, mas não podem limitar o tipo de exame e tratamento adequado, definidos consoante análise médica. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. Sobre a questão de fundo, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que cabe ao profissional de saúde solicitar o tratamento mais adequado ao paciente, considerando como abusiva a negativa de realização do procedimento de “gastroplastia por videolaparoscopia”. Neste ponto, verifico que o plano de saúde não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado que a negativa da agravante configurou ato ilícito, posto que demonstrada a necessidade de realização de procedimento essencial ao tratamento da agravada. Ainda, fora explicitado que se trata de situação que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não havendo se falar em ausência de danos morais. Tampouco foram apresentados novos argumentos que pudessem justificar a minoração do quantumindenizatório, posto que a decisão vergastada fora fundamentada com base nos parâmetros adotados por este Tribunal no julgamento de casos análogos. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 01 a 08 de fevereiro de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11